Introduz alterações no artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 363, de 19 de janeiro de 2001, e na Lei n° 2.627, de 1° de dezembro de 2000, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o inciso XI do art. 12 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 .....................................................................................
XI - os imóveis construídos e ocupados por templos maçônicos e religiosos de qualquer culto;"(NR)
II - o caput e os incisos I e III do § 13 do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12 ..........................................................................
§ 13. Para efeito da isenção de que trata o inciso XI do caput, o ocupante do imóvel objeto do pedido de isenção deverá comprovar:
I - a condição de ser o imóvel ocupado como templo maçônico ou religioso, mediante ato constitutivo da entidade beneficiária;
...........................................................................................
III - a ocupação do imóvel, mediante a apresentação do título respectivo, sem prejuízo de vistoria fiscal in loco."(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o inciso II do § 13 do art. 12 do Decreto n° 16.100, de 1994.
Brasília, 21 de junho de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 116, seção 1 de 22/06/2005 p. 6, col. 2