SINJ-DF

DECRETO Nº 46.308, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

Altera o Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1° de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 44.330, de 16 de março de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º................................................................................

Parágrafo único. As impugnações, os pedidos de esclarecimento e os recursos serão processados na forma prevista nos arts. 164 a 168 da Lei Federal nº 14.133/2021.” (NR)

“Art. 21. ..............................................................................

............................................................................................

§ 4º Nas atividades de fiscalização de contratos de prestação de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, o fiscal administrativo acompanhará o cumprimento, pelo contratado, da reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz.

§ 5° Na verificação do efetivo cumprimento da reserva de cargos para aprendiz pelo contratado, será observada a prioridade na contratação de jovens e adolescentes em situação de vulnerabilidade ou risco social, conforme estabelecido em norma.”

“Art. 61. ..............................................................................

............................................................................................

IV - nas contratações de serviços continuados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a necessidade de ser exigida em edital e em contrato o cumprimento, pelo contratado, da reserva de cargos prevista em lei, bem como em outras normas específicas, para pessoa com deficiência, reabilitado da Previdência Social e aprendiz.”

“Art. 74. .................................................................................

................................................................................................

IV - elasticidade-renda da demanda: a razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média dos consumidores.” (NR)

“Art. 75. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I do art. 74 deste Regulamento:

................................................................................................” (NR)

“Art. 76. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I do art. 74 deste Regulamento:

...............................................................................................” (NR)

“Art. 103. ................................................................................

Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, os preços públicos com prazo de vigência superior ao fixado poderão ser atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), nos termos do art. 3° do Decreto Distrital nº 37.121 , de 16 de fevereiro de 2016, ou norma que venha a substituí-lo, e os respectivos cálculos constarão nos autos do processo.”(NR)

“Art. 105. Nas contratações diretas por inexigibilidade ou dispensa de licitação, aplica-se o disposto no art. 90 deste Regulamento.

§ 1º Quando não for possível estimar o valor do objeto na forma estabelecida no art. 90 deste Regulamento, a justificativa de preços será dada com base em valores de contratações de objetos idênticos comercializados pela futura contratada, comprovados mediante apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, no período de até 1 ano anterior à data da contratação pela Administração, ou comprovados por outro meio idôneo.

..............................................................................................” (NR)

“Art. 109. Sempre que necessário e possível, observada a realidade do mercado do objeto que se pretende contratar, podem ser adotados critérios de análise dos preços exorbitantes e inexequíveis diferentes daqueles descritos nos arts. 99 a 104 deste Regulamento, desde que devidamente motivado e justificado pelo agente responsável.” (NR)

“Art. 134. Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta de que trata o art. 130 deste Regulamento, o pregoeiro verificará a documentação de habilitação do licitante conforme disposições do edital de licitação, observadas as exigências de habilitação constantes na Lei Federal nº 14.133/2021 e neste Regulamento.

...............................................................................................” (NR)

“Art. 156. O edital deverá conter as exigências de habilitação, em conformidade com os arts. 62 a 70 da Lei Federal nº 14.133/2021, exigências específicas de qualificação técnica, regras da contratação, valores fixados para remuneração por categoria de atuação, minuta de termo contratual ou instrumento equivalente e modelos de declarações.” (NR)

“Art. 224. São competentes para autorizar a inexigibilidade e a dispensa de licitação os ordenadores de despesa dos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal, vedada a delegação.

.................................................................................................” (NR)

“Art. 234. ................................................................................

................................................................................................

§ 2º Considera-se ramo de atividade:

I- A classe do Padrão Descritivo de Materiais (PDM), do Sistema de Catalogação de material do Governo Federal, para as dispensas de licitação realizadas no Sistema de Dispensa Eletrônica do Governo Federal; ou

II- A classe do item constante na catalogação do Sistema de Gestão de Compras do Governo do Distrito Federal, para dispensas de Licitação registradas no Sistema e-ComprasDF.

................................................................................................” (NR)

“Art. 254. No caso de contratações para entrega imediata, considerada aquela com prazo de entrega de até 30 dias da ordem de fornecimento, nas contratações com valores inferiores a 1/4 do limite para dispensa de licitação para compras em geral e nas contratações de produto para pesquisa e desenvolvimento de que trata a alínea “c” do inciso IV do art. 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, somente será exigida a comprovação da regularidade:

I - das pessoas jurídicas:

a) fiscal federal, social e trabalhista; e

b) fiscal perante o Distrito Federal;

II - das pessoas físicas:

a) fiscal perante a Fazenda Federal; e

b) fiscal perante o Distrito Federal.” (NR)

“Art. 255. Constatado o atendimento às exigências estabelecidas no art. 253 deste Regulamento, o fornecedor será habilitado.

...................................................................................................” (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 25 de setembro de 2024

135º da República e 65º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2024 p. 2, col. 1