Aprova o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, que regulamenta os arts. 327 e 328 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, e os arts. 49, 50 e 51 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII, XXI e XXVI, do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o art. 1º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, e os arts. 49, 50 e 51 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Plano Distrital de Habitação de Interesse Social - PLANDHIS, que regulamenta os arts. 327 e 328 da Lei Orgânica do Distrito Federal; o Parágrafo único do art. 1º da Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, que dispõe sobre a Política Habitacional do Distrito Federal, e os arts. 49, 50 e 51 da Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nos termos do Anexo Único deste Decreto.
§ 1º As eventuais alterações do Anexo Único podem ser realizadas por ato próprio do órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal.
§ 2º A condução da publicidade do Anexo Único em meios de comunicação ao público em geral fica delegada ao órgão gestor da política habitacional.
Art. 2º O órgão gestor da política habitacional do Distrito Federal deve propor a criação de Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI para definição de estratégias de implementação do PLANDHIS.
Parágrafo único. O Grupo de Trabalho Intersetorial - GTI deve ser composto por órgãos e/ou entidades que possuam áreas de competência afetas ao desenvolvimento da política habitacional de interesse social do Distrito Federal.
Art. 3º A elaboração de normas e as ações relacionadas à política habitacional de interesse social devem considerar, no que for cabível, o disposto no Plano aprovado.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
134º da República e 64º de Brasília
Os anexos constam no DODF nº 117, de 23/06/2023, p. 2.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 117, seção 1, 2 e 3 de 23/06/2023 p. 2, col. 1