Legislação Correlata - Resolução 151 de 23/06/2020
Legislação Correlata - Resolução 144 de 10/06/2020
Legislação correlata - Lei 4020 de 25/09/2007
Legislação correlata - Lei 4044 de 22/11/2007
Legislação correlata - Lei Complementar 753 de 02/01/2008
Legislação correlata - Lei Complementar 796 de 22/12/2008
Legislação correlata - Decreto 31720 de 25/05/2010
Legislação correlata - Lei 4718 de 27/12/2011
Legislação correlata - Resolução 445 de 23/10/2018
Legislação correlata - Decreto 32039 de 09/08/2010
Legislação correlata - Resolução 615 de 28/11/2019
Legislação correlata - Resolução 616 de 28/11/2019
Legislação Correlata - Resolução 162 de 07/07/2020
Legislação Correlata - Resolução 5 de 07/01/2021
Legislação Correlata - Resolução 295 de 14/12/2021
Legislação Correlata - Decreto 43290 de 09/05/2022
Legislação Correlata - Decreto 43319 de 16/05/2022
Legislação Correlata - Instrução 148 de 25/06/2024
(regulamentado pelo(a) Decreto 29072 de 20/05/2008)
(regulamentado pelo(a) Decreto 30741 de 27/08/2009)
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a política habitacional do Distrito Federal.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único. A política habitacional de que trata esta Lei será implementada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH. (Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 44659 de 22/06/2023)
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial, no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 2º A política habitacional do Distrito Federal será dirigida ao meio urbano e rural, em integração com a União, com vistas à solução da carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda.
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional será orientada em consonância com os planos diretores de ordenamento territorial e locais, especialmente quanto:
Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada especialmente quanto: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I – à oferta de lotes com infra-estrutura básica;
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda, priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
II – ao incentivo para o desenvolvimento de tecnologias de construção de baixo custo, adequadas às condições urbana e rural;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção, visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a qualidade na produção habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
III – à implementação de sistema de planejamento para acompanhamento e avaliação de programas habitacionais;
IV – ao atendimento prioritário às comunidades localizadas em áreas de maior concentração de baixa renda, garantido o financiamento para habitação;
V – ao estímulo e incentivo à formação de cooperativas de habitação popular;
VI – à construção de residências e à execução de programas de assentamento em áreas com oferta de emprego, bem como ao estímulo da oferta a programas já implantados; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à construção habitacional;
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
VIII – ao atendimento do banco de dados dos inscritos nos programas habitacionais da SEDUH e do Instituto de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal – IDHAB;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política habitacional; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IX – ao atendimento habitacional por programa, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional.
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em vigor e a demanda habitacional. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 1º As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas urbanas destinadas a habitação, na forma desta Lei.
§ 3º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos ou com pessoas com deficiência. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 5160 de 26/08/2013)
§ 3º Será conferida prioridade de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar, com pessoas com mais de sessenta anos, com pessoas com deficiência e às famílias removidas de áreas de risco. (alterado(a) pelo(a) Lei 5680 de 19/07/2016)
§ 3º É conferida prioridade de atendimento às: (alterado(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
I - famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
II - pessoas com mais de 60 anos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
III - pessoas com deficiência; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
IV - famílias removidas de áreas de risco; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública; (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
V - mulheres vítimas de violência doméstica, desde que se comprovem: (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada; (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS. (Alínea acrescido(a) pelo(a) Lei 6192 de 31/07/2018)
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão necessários à implantação dos serviços nas edificações. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 4º Para participar de programa habitacional de interesse social, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: (Legislação Correlata - Resolução 173 de 21/07/2020)
Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei;
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos;
II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo: (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
a) residir no Distrito Federal; ou (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do Distrito Federal; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal;
V – ter renda familiar de até doze salários mínimos.
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os residentes em áreas rurais. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de propriedade ou de regularização fundiária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as seguintes situações:
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes situações: (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I – propriedade anterior de imóvel residencial de que se tenha desfeito, por força de decisão judicial, há pelo menos cinco anos;
II – propriedade em comum de imóvel residencial, desde que dele se tenha desfeito, em favor do coadquirente, há pelo menos cinco anos;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em condomínio, desde que a fração seja de até cinqüenta por cento;
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração ideal de até 40%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a vinte e cinco por cento;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a 40%; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
V – propriedade anterior, pelo cônjuge ou companheiro do titular da inscrição, de imóvel residencial no Distrito Federal do qual se tenha desfeito, antes da união do casal, por meio de instrumento de alienação devidamente registrado no cartório competente;
VI – devolução espontânea de imóvel residencial havido de programa habitacional desenvolvido pelo Governo do Distrito Federal ou por meio de instituição vinculada ao Sistema Financeiro de Habitação, comprovada mediante a apresentação de instrumento registrado em cartório;
VII – nua propriedade de imóvel residencial gravado com cláusula de usufruto vitalício;
VIII – renúncia de usufruto vitalício.
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser definidos em regulamentação própria. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 5º A Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP tornará disponíveis para o Distrito Federal as unidades parceladas ou as glebas destinadas a habitações de interesse social.
§ 1º De cada área destinada a habitação de interesse social, serão reservados:
I – quarenta por cento para atendimento do Cadastro Geral de Inscritos da SEDUH;
I – 60% para programas habitacionais de interesse social; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
II – quarenta por cento para atendimento de cooperativas ou associações habitacionais; (Legislação correlata - Resolução 100000222 de 14/07/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000262 de 15/08/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000285 de 13/09/2017) (Legislação correlata - Resolução 100000297 de 16/10/2017) (Legislação correlata - Resolução 30 de 07/02/2018) (Legislação correlata - Resolução 92 de 11/04/2018)
III – vinte por cento para os demais programas habitacionais de interesse social. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 2º Fica estabelecido que, na quota prevista no inciso I do § 1º, serão inicialmente atendidos aqueles já habilitados.
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 6º Às cooperativas ou associações habitacionais de que trata o § 1º do art. 5º aplicam-se as disposições dos arts. 16 a 21 desta Lei. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
DOS CONTRATOS DE TRANSFERÊNCIA
Art. 7º Os contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público observarão as seguintes condições:
I – o título de transferência de posse ou de domínio, conforme o caso, será conferido a homem ou mulher, independentemente de estado civil;
II – será vedada a transferência de posse àquele que, já beneficiado, a tenha transferido para outrem sem autorização do Poder Público ou que seja proprietário de imóvel urbano.
II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único. Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais deverão constar, preferencialmente, no nome da mulher. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 762 de 23/05/2008)
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem constar, preferencialmente, no nome da mulher. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos instrumentos jurídicos. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 8º As formas de posse dos imóveis públicos destinados a programas habitacionais urbanos são:
I – autorização ou permissão de uso;
III – concessão especial de uso;
III – concessão especial de uso para fins de moradia; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV – concessão de direito real de uso.
V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 1º A autorização de uso ou a permissão de uso é admitida apenas nos casos de urgência decorrente de situação de risco ou de calamidade pública. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 2º A concessão de uso, a concessão especial de uso ou a concessão de direito real de uso será usada nos casos e formas previstos na legislação federal ou distrital. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 9º A transferência de posse de imóvel de programa habitacional pelo Poder Público ao beneficiário independe de autorização legislativa.
Art. 10. Enquanto não houver a transferência de domínio do Poder Público para o beneficiário, é vedado a este transferir a terceiros a posse de bem imóvel recebido no âmbito de programa habitacional do Distrito Federal, salvo se autorizado pelo Poder Executivo. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único. VETADO. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal poderá requerer a transferência de domínio após cumpridos os prazos estabelecidos na Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos estabelecidos no respectivo instrumento jurídico. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 12. Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais serão alienados por meio de venda, permuta ou doação, na forma da legislação vigente.
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais integrantes de programas habitacionais. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação; concessão de direito real de uso; concessão ou permissão de uso, na forma prevista no art. 17, I, “f”, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com a redação do art. 2º da Medida Provisória nº 292, de 26 de abril de 2006.
Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação, concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma prevista na legislação federal, observado o interesse público. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também aos bens imóveis destinados aos programas habitacionais de regularização fundiária de interesse social.
Art. 14. Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer convênios com os cartórios, com o objetivo de fornecer gratuitamente ou com redução de custos a primeira titulação dos imóveis destinados aos programas habitacionais de interesse social.
DAS COOPERATIVAS E ASSOCIAÇÕES HABITACIONAIS
Art. 15. As cooperativas e associações habitacionais não enquadradas nos programas habitacionais de interesse social poderão ter programas próprios.
Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou regulamentação vigente e o interesse público. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 16. As cooperativas habitacionais de trabalhadores terão prioridade na aquisição de áreas públicas destinadas à habitação, na forma do art. 328, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 17. Às cooperativas e associações habitacionais é vedada a cobrança de qualquer tipo de contribuição de seus associados para fins de aquisição de unidades imobiliárias de programa habitacional do Distrito Federal, excetuadas as taxas previstas em seus estatutos, em lei ou em seus regulamentos.
Art. 18. Nenhum cooperado ou associado pode beneficiar-se mais de uma vez em programa habitacional do Distrito Federal. (Artigo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender ao seguinte:
Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
I – ter maioridade ou ser emancipado na forma da lei civil; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
II – residir no Distrito Federal nos últimos cinco anos; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
III – não ser, nem ter sido proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
IV – não ser usufrutuário de imóvel residencial no Distrito Federal; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
V – ter renda familiar compatível com o programa. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto nos incisos III e IV deste artigo as situações previstas no art. 4º, parágrafo único. (Parágrafo Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 20. Para participar de programa habitacional, a cooperativa ou associação habitacional deverá:
I – estar legalmente constituída há pelo menos um ano da data de publicação do edital de licitação;
II – ter registro de seu estatuto e ato de constituição na Junta Comercial do Distrito Federal ou no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas;
a) estatuto e suas alterações, se houver, com os respectivos registros;
b) ata de constituição e de eleição da diretoria em exercício, com a relação de seus membros e a qualificação dos diretores;
c) registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
d) certificado de regularidade perante a seguridade social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;
e) comprovante de regularidade fiscal;
f) certidão negativa civil e criminal dos dirigentes junto à Justiça Federal e à Justiça do Distrito Federal e Territórios;
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT; (Alínea Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
g) relação dos cooperados ou associados, com perfil socioeconômico definido.
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado será feita pela TERRACAP, em conjunto com o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal – SEDUH.
Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela Terracap ou pelo Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
Art. 22. A política habitacional de interesse social, observada a Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações, poderá adotar a progressividade na implantação de infra-estrutura.
Art. 22. A política habitacional de interesse social observa as determinações estabelecias na Lei federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e respectivas alterações, na Lei Orgânica do Distrito Federal e no Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
Art. 22-A. A transferência de posse ou domínio de imóveis públicos destinados a programas habitacionais de interesse social situados em novos bairros, setores ou assentamentos populacionais só pode ser efetivada se a área do empreendimento contar, no mínimo, com: (Artigo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
I - sistemas e infraestrutura de circulação e equipamentos urbanos implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
II - equipamentos comunitários implantados previamente à transferência dos imóveis públicos aos beneficiários da política habitacional do Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018) (Revogado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 1º Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, saneamento, coleta de águas pluviais, energia elétrica, rede telefônica e similares. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
§ 2º Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, saúde, cultura e lazer. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das unidades. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7374 de 28/12/2023)
§ 3º As áreas destinadas a sistemas e infraestrutura de circulação, a equipamentos urbanos e comunitários, bem como a espaços livres de uso público são proporcionais à densidade de ocupação do novo bairro ou assentamento populacional, nos termos de diretrizes urbanísticas emitidas pelo órgão gestor do desenvolvimento territorial, em consonância com as disposições do Plano Diretor de Ordenamento Territorial e da legislação de uso e de parcelamento do solo urbano em vigor. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
§ 4º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais do Distrito Federal são transferidos por meio de título de posse ou domínio, nos termos do que determina esta Lei. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 6232 de 05/12/2018)
Art. 23. O plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e o orçamento anual garantirão o atendimento das necessidades sociais por ocasião da distribuição dos recursos para aplicação em projetos de habitação urbana e rural pelos agentes financeiros oficiais de fomento.
Art. 24. Fica o Governo do Distrito Federal autorizado a firmar convênios ou estabelecer parcerias com entidades ou órgãos públicos, ou organismos nacionais ou internacionais para a execução da política habitacional de que trata esta Lei.
Art. 25. Fica proibida a emissão de cartas convocatórias para distribuição de lotes nos três meses que antecedem eleição.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos processos em andamento que estejam previamente formalizados.
Art. 26. Os recursos arrecadados no âmbito dos programas habitacionais do Distrito Federal constituem receita do Fundo de Desenvolvimento Urbano do Distrito Federal.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, observando também, na regulamentação, a Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001; os planos diretores de ordenamento territorial e locais; as diretrizes relativas ao tombamento do conjunto urbanístico; a preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, urbanístico e paisagístico; e, ainda, a legislação ambiental aplicável.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
118º da República e 47º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 121, seção 1 de 27/06/2006 p. 1, col. 2