Estabelece normas sobre a classificação, identificação, uso, fiscalização, recolhimento e aquisição dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal.
O SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do artigo 91, do Regimento aprovado pelo Decreto nº 2.978, de 14/08/76 e tendo em vista as determinações constantes do Decreto nº 3.047, de 04 de novembro de 1975,
1 — A classificação, identificação, uso, fiscalização, recolhimento e aquisição dos veículos da Administração Direta do Distrito Federal obedecerão às normas constantes deste Portaria.
2 — Os veículos da Administração Direta a que se refere o Decreto nº 3.047, de 04 de novembro de 1975 serão padronizados de acordo com modelos e marcas em fabricação no mercado nacional, nos termos de Ordem de Serviço baixada pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, desta Secretaria.
2.1 — Os veículos, atualmente em uso, fora das especificações a que se refere a Ordem de Serviço acima mencionada, permanecerão à disposição dos órgãos a que estejam servindo, até que, no interesse da Administração, seja processada sua substituição.
3 — Os veículos do Grupo VR-1 serão identificados com placas oficiais de acordo com modelo aprovado pela legislação de transito e placas de representação na cor preta, em ferro fundido.
3.1 — Os demais veículos serão identificados com placas brancas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação de trânsito e inscrições de acordo com o disposto nos artigos 6º, parágrafo único e 9º do Decreto nº 3.047, de 04 de novembro de 1975.
3.2 — Os veículos oficiais da Administração Direta serão, ainda, identificados pei&s cores e inscrições a que se refere o Decreto n° 3.267 de 1º/06/76.
4 — Os veículos oficiais somente poderão ser utiliíados para os fins previstos nos artigos 10, parágrafo único e 11, parágrafo único, do Decreto nº 3.047, de 04/11/75.
4.1 — A utilização de veículo fora do horário normal de expediente dependerá de prévia autorização dos titulares das Secretarias, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.
4.2 — Fica aprovado o formulário Anexo I a esta Portaria para a autorização a que se refere o item anterior.
4.3 — A medida acima estabelecida não se aplica aos veículos especiais do Grupo VS-3, cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem vinculados.
4.4 — O referido formulário (anexo I) deverá ser preenchido em 3 (três) vias que serão destinadas:
1ª via - ao condutor do veículo;
2ª via - à Coordenação do Sistema de Transportes Internos;
3ª via - controle do órgão expedidor.
5 — A autorização para trafegar fora da área do Distrito Federal será feita mediante solicitação jsutificada às autoridades a que se refere o parágrafo único, do artigo 16, do Decreto nº 3.047/75.
5.1 — Fica aprovado o formulário Anexo II a esta Portaria para a autorização a que se refere o item anterior.
5.2 — A referida autorização deverá ser preenchida na forma disposta no item 4.4.
6 — A fiscalização a que se refere 0 artigo 18, do Decreto nº 3.047/75, exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos desta Secretaria, reger-se-á por ato próprio do Coordenador.
7 — O recolhimento de veículos a que se referem os artigos 21 e 22 do Decreto nº 3.047/75, será realizado, diariamente, nos seguintes locais:
I — Plano Piloto — Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
II — ACSNB - Depósito de Material da ACSNB.
III — RA II — Gama - Posto de Abastecimento da Administração Regional.
IV — RA III — Taguatinga - Posto de Abastecimento da Administração Regional.
V — RA IV - Brazlândia - Posto de Abastecimento da Administração Regional.
VI — RA V - Sobradinho - Posta de Abastecimento da Administração Regional.
VII — RA VI - Planaltina - Posto de Abastecimento da Administração Regional.
VIII — ASRIA - Pátio da Administração Regional.
7.1 — Os titulares dos órgãos mencionados no item anterior providenciarão nos locais indicados as medidas necessárias ao controle, fiscalização e segurança dos veículos recolhidos e informarão à Coordenação do Sistema de Transportes Internos dos recolhimentos efetuados.
8 — A critério do Coordenador do Sistema de Transportes Internos poderão ser estabelecidos outros locais para recolhimento de viaturas.
9 — No exercício de 1976 a aquisição de veículos será efetuada mediante autorização do Governador, apôs parecer conclusivo da Secretaria de Administração, correndo as despesas à conta de dotação própria do órgão solicitante.
9.1 — A aquisição que implicar em aumento de frota será feita mediante solicitação justificada, e dependerá, além da compentente autorização do Governador, de estudo prévio efetuado pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos, desta Secretaria.
10 — O Plano de "aquisição de veículos de que trata o artigo 25, do Decreto nº 3.047/75 será elaborado pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos com base em estudos para renovação periódica da frota.
11 — Trimestralmente a Coordenação do Sistema de Transportes Internos publicará plano de manutenção e conservação de veículos da Administração Direta.
12 — Esta Portaria integra o Livro IV da Consolidação das Normas da Organisação Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 6º, do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
13 — Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.
Brasília, 07 de julho de 1976.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 18, seção Único de 12/07/1976 p. 7, col. 1