Legislação Correlata - Decreto 3267 de 01/06/1976
Legislação Correlata - Portaria 204 de 07/07/1976
(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3507 de 27/12/1976)
Dispõe sobre o uso de veículos oficiais do Distrito Federal e dá outras providências.
O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1º - As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.
DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO
Art. 2º - Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:
I - Veículos de Representação (VR);
II - Veículos de Serviço (VS).
Art. 3º - Os Veículos de Representação classificam-se em dois grupos: VR 1 e VR 2.
Art. 4º - Os Veículos de Representação do grupo VR 1 destinam-se:
II - aos Secretários de Estado;
IV - aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;
VI - aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.
Art. 5º - Os Veículos de Representação do grupo VR 2 destinam-se:
I - aos dirigentes de Órgãos relativamente autônomos e de autarquias;
II - aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;
III - aos Chefes de Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;
IV - aos Administradores Regionais;
Parágrafo único - Veículos de Representação do grupo VR 2 serio identificados por placas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação de transito, e terão afixados nos para-brisas nas suas partes inferiores à direita, a sigla “GDF - VR2“.
Art. 6º - Os Veículos de Serviço classificam-se em 3 (três) grupos:
a) - grupo-VS 1- compreendendo os veículos de transporte de passageiros;
b) - grupo VS 2 - compreendendo os veículos de transporte coletivo de passageiros de cargas ou misto;
c) - grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâcias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.
Art. 7º - Os veículos de serviço do grupo VS 1 destinam-se ao atendimento das necessidades de locomoção de funcionários quando no desempenho de atividades que exijam o deslocamento da repartição a que pertencem.
Parágrafo Único - As autoridades diretamente subordinadas aos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e Consultor Jurídico do Governador será destinado, no interesse da Administração, um veículo do grupo VS 1 para o desempenho de suas funções.
Art. 8º - Os veículos de Serviço dos grupos VS 2 e VS 3 destinam-se à execução de atividades compatíveis com suas características.
Art. 9º - Os Veículos de Serviço do Grupo VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados por placas oficiais de acordo com a legislação de trânsito, e terão afixados nos pára-brisas nas suas partes inferiores a direita as siglas "GDF - VS 1“, “GDF - VS 2", e “GDF - VS 3 “ respectivamente.
Parágrafo Único - Os veículos militares do grupo VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados pelas respectivas, cores e pelo sistema de registro e distintivos nos termos do artigo 93, parágrafo 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.
Art. 10 - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a Órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.
Parágrafo Único - Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.
Art. 11 - Os veículos de serviço das categorias VS 1 e VS 2 serão utilizados somente nos dias em que houver expediente e no horário de 6:00 às 20:00 horas.
Parágrafo Único - Os veículos de serviço do grupo VS 3 poderão circular em horário excepcional quando no desempenho das atividades específicas dos órgãos a que pertençam.
Art. 12 - As Secretarias de Administração e de Segurança Pública baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Publicação do presente Decreto normas sobre a classificação, identificação e uso dos veículos oficiais a que se referem os capítulos I e II.
DA UTILIZAÇAO FORA DO HORÁRIO NORMAL
Art. 13 - A utilização de viaturas dos grupos VS 1 e VS 2 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.
Art. 14 - A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preenchimento de formulário próprio instituído pela Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
Art. 15 - O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do grupo VS 3 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem vinculados.
DA UTILIZAÇAO FORA DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL
Art. 16 - Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.
Parágrafo único - São competentes para conceder autorização:
I - O Governador do Distrito Federal no caso de veículos de Representação;
II - O Chefe do Gabinete Militar no caso de veículos de Serviço;
III - O Secretário de Segurança Pública no caso de veículos de Serviço dos tipos policial e militar.
Art. 17 - As Secretarias de Administração e de Segurança Pública e o Gabinete Militar baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente decreto normas sobre a utilização de veículos a que se referem os capítulos III e IV.
Art. 18 - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração, Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar.
Art. 19 - Ficam conferidos aos funcionários responsáveis pela fiscalização poderes para determinar o recolhimento de veículos em situação irregular.
Art. 20 - As Secretarias de Administração e de Seguraça Pública baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto normas sobre a fiscalização do uso de veículos oficiais a que se refere este capítulo.
Art. 21 - Os veículos de Serviço serão recolhidos diariamente ao final do expediente, ate às 20:00 horas, respeitado o parágrafo único do artigo 11.
Art. 22 - Os veículos de Representação serão recolhidos diariamente, após liberados pelas autoridades usuárias.
Art. 23 - As Secretarias de Administração e de Seguraraça Pública e o Gabinete Militar baixarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente decreto, normas sobre o recolhimento de veículos, a que se refere este capítulo.
Art. 24 - A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pela Secretaria de Administração.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos excetuados na forma do § 2º do artigo 33.
Art. 25 - A Secretaria de Administração objetivando a elaboração da proposta orçamentária submeterá anualmente à apreciação do Governador plano de aquisição de veículos para o ano seguinte.
Art. 26 - A Secretaria de Administração baixará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente decreto normas sobre a elaboração do plano de aquisição de veículos a que se refere este capítulo.
Art. 27 - O disposto neste capítulo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros quanto à aquisição de veículos da categoria de serviço (VS), ficando, entretanto, a referida aquisição condicionada à prévia autorização do Governador.
DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS
Art. 28 - Fica instituído na Secretaria de Administração um "pool" geral de transportes com a finalidade de atender às necessidades dos órgãos da Administração Direta.
Parãgrafo único - Ficam excluídos do "pool" os veículos da categoria VR e os excetuados pelo § 2º do artigo 33.
Art. 29 - A Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema de Transportes Internos baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, normas sobre a matéria de que trata o artigo anterior, bem como elaborará, no mesmo prazo, plano de manutenção e conservação dos veículos sob sua responsabilidade.
Parágrafo único - As normas referidas no caput deste artigo serão aplicadas, no que couber, às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.
Art. 30 - Os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal serão emplacados com chapa oficial (branca), respeitado o parágrafo único do artigo 9º.
Parãgrafo único - Os veículos de representação do grupo VR 1 que servem ao Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e Consultor Jurídico serão emplacados com chapa especial de acordo com o previsto no artigo 1º do Decreto nº 72.294 de 24 de maio de 1973.
Art. 31 - Os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal e Fundações que possuam veículos emplacados com chapa oficial (branca) tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto para procederem junto ao DETRAN a correção do emplacamento.
Art. 32 - Tendo em vista o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 4.545/64, os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal e Fundações submeterão à consideração do Governador, através da Secretaria de Administração e no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto, normas sobre a administração dos respectivos transportes internos.
Art. 33 - A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos.
§ 1º - A Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Secretaria de Finanças - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.
§ 2º - O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 3, bem como aos pertencentes às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuarão a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.
§ 3º - Os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal que nos termos do parágrafo anterior continuarem detentores de carga infomarão à Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos a composição da frota sob sua responsabilidade.
Art. 34 - Os condutores dos veículos, cuja carga nos termos do artigo anterior esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, terão lotação nessa Pasta.
Art. 35 - Este Decreto integra o Livro IV - normas básicas regulamentadoras de administração geral de que trata o artigo 5º do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.
Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 1.948, de 7 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.
Distrito Federal, 04 de novembro de 1975
87º da República e 16º de Brasília.
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER
AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1975 p. 5, col. 1