SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 3267 de 01/06/1976

Legislação Correlata - Portaria 204 de 07/07/1976

DECRETO Nº 3.047 DE 04 DE NOVEMBRO 1975

(Revogado(a) pelo(a) Decreto 3507 de 27/12/1976)

Dispõe sobre o uso de veículos ofi­ciais do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo 20 da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º - As atividades de transportes internos da Administração Direta do Distrito Federal reger-se-ão pelas normas estabelecidas neste Decreto.

CAPITULO I

DA CLASSIFICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO

Art. 2º - Os veículos da Administração Direta do Distrito Federal classificam-se, quanto ao fim, em duas categorias:

I - Veículos de Representação (VR);

II - Veículos de Serviço (VS).

Art. 3º - Os Veículos de Representação classificam-se em dois grupos: VR 1 e VR 2.

Art. 4º - Os Veículos de Representação do grupo VR 1 destinam-se:

I - ao Governador;

II - aos Secretários de Estado;

III - ao Procurador Geral;

IV - aos Chefes dos Gabinetes Civil e Militar;

V - ao Consultor Jurídico;

VI - aos Comandantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal.

Art. 5º - Os Veículos de Representação do grupo VR 2 destinam-se:

I - aos dirigentes de Órgãos relativamente autônomos e de autarquias;

II - aos Subchefes dos Gabinetes Civil e Militar;

III - aos Chefes de Gabinete dos Secretários de Estado e do Procurador Geral;

IV - aos Administradores Regionais;

Parágrafo único - Veículos de Representação do grupo VR 2 serio identificados por placas oficiais, segundo modelo aprovado pela legislação de transito, e terão afixados nos para-brisas nas suas partes inferiores à direita, a sigla “GDF - VR2“.

Art. 6º - Os Veículos de Serviço classificam-se em 3 (três) grupos:

a) - grupo-VS 1- compreendendo os veículos de transporte de passageiros;

b) - grupo VS 2 - compreendendo os veículos de transporte coletivo de passageiros de cargas ou misto;

c) - grupo VS 3 - compreendendo as viaturas adaptadas para atividades específicas, tais como ambulâcias, carros-funerários, viaturas militares, viaturas policiais, carros-pipa, comboios de lubrificação, guinchos, guindastes sobre rodas, coletores de lixo, carros-fortes e semelhantes.

Art. 7º - Os veículos de serviço do grupo VS 1 destinam-se ao atendimento das necessidades de locomoção de funcionários quando no desempenho de atividades que exijam o deslocamento da repartição a que pertencem.

Parágrafo Único - As autoridades diretamente subordinadas aos Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e Consultor Jurídico do Governador será destinado, no interesse da Administração, um veículo do grupo VS 1 para o desempenho de suas funções.

Art. 8º - Os veículos de Serviço dos grupos VS 2 e VS 3 destinam-se à execução de atividades compatíveis com suas características.

Art. 9º - Os Veículos de Serviço do Grupo VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados por placas oficiais de acordo com a legislação de trânsito, e terão afixados nos pára-brisas nas suas partes inferiores a direita as siglas "GDF - VS 1“, “GDF - VS 2", e “GDF - VS 3 “ respectivamente.

Parágrafo Único - Os veículos militares do grupo VS 1, VS 2 e VS 3 serão identificados pelas respectivas, cores e pelo sistema de registro e distintivos nos termos do artigo 93, parágrafo 2º, do Regulamento do Código Nacional de Trânsito.

CAPITULO II

DO USO DE VElCULOS OFICIAIS

Art. 10 - Os veículos oficiais somente poderão ser utilizados para prestação de serviços a Órgãos públicos do Distrito Federal ou em atividades de representação oficial.

Parágrafo Único - Entende-se por representação oficial o comparecimento de autoridades a solenidades, congressos, conferências, recepções oficiais e atos cívicos ou públicos, em razão do cargo que exercem.

Art. 11 - Os veículos de serviço das categorias VS 1 e VS 2 serão utilizados somente nos dias em que houver expediente e no horário de 6:00 às 20:00 horas.

Parágrafo Único - Os veículos de serviço do grupo VS 3 poderão circular em horário excepcional quando no desempenho das atividades específicas dos órgãos a que pertençam.

Art. 12 - As Secretarias de Administração e de Segurança Pública baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da Publicação do presente Decreto normas sobre a classificação, identificação e uso dos veículos oficiais a que se referem os capítulos I e II.

CAPÍTULO III

DA UTILIZAÇAO FORA DO HORÁRIO NORMAL

Art. 13 - A utilização de viaturas dos grupos VS 1 e VS 2 fora do horário normal de expediente dependerá de autorização prévia dos titulares de cada Secretaria, da Procuradoria Geral e do Gabinete Militar do Governador.

Art. 14 - A autorização a que se refere o artigo anterior será expedida mediante o preenchimento de formulário próprio instituído pela Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

Art. 15 - O disposto neste capítulo não se aplica aos veículos do grupo VS 3 cuja utilização será regulada pelos órgãos aos quais estiverem vinculados.

CAPITULO IV

DA UTILIZAÇAO FORA DA ÁREA DO DISTRITO FEDERAL

Art. 16 - Os veículos oficiais somente poderão prestar serviços fora da área do Distrito Federal quando autorizados.

Parágrafo único - São competentes para conceder autorização:

I - O Governador do Distrito Federal no caso de veículos de Representação;

II - O Chefe do Gabinete Militar no caso de veículos de Serviço;

III - O Secretário de Segurança Pública no caso de veículos de Serviço dos tipos policial e militar.

Art. 17 - As Secretarias de Administração e de Segurança Pública e o Gabinete Militar baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente decreto normas sobre a utilização de veículos a que se referem os capítulos III e IV.

CAPITULO V

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 18 - A fiscalização do uso de veículos oficiais será exercida pela Coordenação do Sistema de Transportes Internos da Secretaria de Administração, Departamento de Trânsito da Secretaria de Segurança Pública e Polícia Militar.

Art. 19 - Ficam conferidos aos funcionários responsáveis pela fiscalização poderes para determinar o recolhimento de veículos em situação irregular.

Art. 20 - As Secretarias de Administração e de Seguraça Pública baixarão no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto normas sobre a fiscalização do uso de veículos oficiais a que se refere este capítulo.

CAPITULO VI

DO RECOLHIMENTO

Art. 21 - Os veículos de Serviço serão recolhidos diariamente ao final do expediente, ate às 20:00 horas, respeitado o parágrafo único do artigo 11.

Art. 22 - Os veículos de Representação serão recolhidos diariamente, após liberados pelas autoridades usuárias.

Art. 23 - As Secretarias de Administração e de Seguraraça Pública e o Gabinete Militar baixarão, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente decreto, normas sobre o recolhimento de veículos, a que se refere este capítulo.

CAPITULO VII

DA AQUISIÇAO DE VEÍCULOS

Art. 24 - A aquisição de veículos para a Administração Direta do Distrito Federal será efetuada pela Secretaria de Administração.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos veículos excetuados na forma do § 2º do artigo 33.

Art. 25 - A Secretaria de Administração objetivando a elaboração da proposta orçamentária submeterá anualmente à apreciação do Governador plano de aquisição de veículos para o ano seguinte.

Art. 26 - A Secretaria de Administração baixará no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente decreto normas sobre a elaboração do plano de aquisição de veículos a que se refere este capítulo.

Art. 27 - O disposto neste capítulo não se aplica à Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar e ao Corpo de Bombeiros quanto à aquisição de veículos da categoria de serviço (VS), ficando, entretanto, a referida aquisição condicionada à prévia autorização do Governador.

CAPITULO VIII

DA DISTRIBUIÇÃO E MANUTENÇÃO DE VEÍCULOS

Art. 28 - Fica instituído na Secretaria de Administração um "pool" geral de transportes com a finalidade de atender às necessidades dos órgãos da Administração Direta.

Parãgrafo único - Ficam excluídos do "pool" os veículos da categoria VR e os excetuados pelo § 2º do artigo 33.

Art. 29 - A Secretaria de Administração, através da Coordenação do Sistema de Transportes Internos baixará, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto, normas sobre a matéria de que trata o artigo anterior, bem como elaborará, no mesmo prazo, plano de manutenção e conservação dos veículos sob sua responsabilidade.

Parágrafo único - As normas referidas no caput deste artigo serão aplicadas, no que couber, às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante.

CAPITULO IX

DO LICENCIAMENTO

Art. 30 - Os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal serão emplacados com chapa oficial (branca), respeitado o parágrafo único do artigo 9º.

Parãgrafo único - Os veículos de representação do grupo VR 1 que servem ao Governador, Secretários de Estado, Procurador Geral, Chefes dos Gabinetes Civil e Militar e Consultor Jurídico serão emplacados com chapa especial de acordo com o previsto no artigo 1º do Decreto nº 72.294 de 24 de maio de 1973.

Art. 31 - Os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal e Fundações que possuam veículos emplacados com chapa oficial (branca) tem o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste decreto para procederem junto ao DETRAN a correção do emplacamento.

CAPITULO X

DISPOSIÇOES FINAIS

Art. 32 - Tendo em vista o parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 4.545/64, os órgãos da Administração Indireta do Distrito Federal e Fundações submeterão à consideração do Governador, através da Secretaria de Administração e no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação do presente Decreto, normas sobre a administração dos respectivos transportes internos.

Art. 33 - A partir da vigência deste Decreto os veículos de propriedade da Administração Direta do Distrito Federal terão a sua carga sob responsabilidade da Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos.

§ 1º - A Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação do presente Decreto para regularizar a situação desses veículos junto à Secretaria de Finanças - Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial.

§ 2º - O previsto neste artigo não se aplica aos veículos da Secretaria de Segurança Pública, Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e aos classificados no Grupo VS 3, bem como aos pertencentes às Administrações Regionais e às Administrações do Setor Residencial Indústria e Abastecimento e da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, que continuarão a ter sua carga sob responsabilidade dos atuais detentores.

§ 3º - Os órgãos da Administração Direta do Distrito Federal que nos termos do parágrafo anterior continuarem detentores de carga infomarão à Secretaria de Administração - Coordenação do Sistema de Transportes Internos a composição da frota sob sua responsabilidade.

Art. 34 - Os condutores dos veículos, cuja carga nos termos do artigo anterior esteja sob a responsabilidade da Secretaria de Administração, terão lotação nessa Pasta.

Art. 35 - Este Decreto integra o Livro IV - normas básicas regulamentadoras de administração geral de que trata o artigo 5º do Decreto nº 1.891, de 21 de dezembro de 1971.

Art. 36 - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogado o Decreto nº 1.948, de 7 de fevereiro de 1972, e demais disposições em contrário.

Distrito Federal, 04 de novembro de 1975

87º da República e 16º de Brasília.

ELMO SEREJO FARIAS

IVAN GUANAIS DE OLIVEIRA

FERNANDO TUPINAMBÄ VALENTE

NEWTON MUYLAERT DE AZEVEDO

SIZINIO DE ANDRADE GALVÃO

PEDRO DO CARMO DANTAS

JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS MENUSIER

WLADIMIR MURTINHO

MARIVAL PEREIRA TAPIOCA

JOSÉ GERALDO MACIEL

AIMÉ ALCIBÍADES SILVEIRA LAMAISON

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 169, seção 1, 2 e 3 de 06/11/1975 p. 5, col. 1