SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 124 de 25/08/2005

DECRETO Nº 26.029 DE 12 DE JULHO DE 2005.

Regulamenta a Lei n° 3.229, de 21 de novembro de 2003, que prorroga prazo de validade das atuais permissões do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal durante a elaboração do Plano Diretor de Transportes Urbanos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e considerando o disposto no artigo 11 da Lei Distrital n° 3.229, de 21 de novembro de 2003,

DECRETA:

Art. 1°. O Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal será elaborado sob a coordenação da Secretaria de Estado de Transportes, podendo a mesma contratar empresa(s) especializada(s) para a realização dos trabalhos inerentes à sua elaboração, obedecidos aos dispositivos legais vigentes.

§ 1°. As despesas decorrentes da elaboração do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal correrão à conta das dotações orçamentárias da Secretaria de Estado de Transportes.

§ 2°. Os estudos, pesquisas e recomendações necessários à elaboração do Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal manterão harmonia com aqueles realizados pela Agência de Infra-Estrutura e Desenvolvimento Urbano (Agindu), pela Secretaria de Estado de Transportes (ST), pela Secretaria de Captação de Recursos Financeiros (Secap) e pela autarquia Transporte Urbano do Distrito Federal (DFTrans).

§ 3°. A remessa de Projeto de Lei dispondo sobre o Plano Diretor de Transporte Urbano do Distrito Federal dar-se-á no prazo estabelecido na Lei nº 3.229, de 21 de novembro de 2003.

Art. 2°. Participarão da rede integrada de transporte coletivo, a ser estabelecida pela Secretaria de Estado de Transportes do Distrito Federal, pessoa jurídica e pessoa física com outorga para explorar o sistema de transporte público coletivo do DF.

Art. 3º. Os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal serão operados em rede integrada, considerando o modelo físico operacional tronco-alimentador.

§ 1º. As linhas troncais atenderão às demandas elevadas e integrarão as diversas regiões do Distrito Federal, utilizando-se dos principais corredores do Distrito Federal, efetivando a operação em veículos de maior capacidade, por vias exclusivas ou com prioridade de operação.

§ 2º. As linhas alimentadoras/distribuidoras atenderão às demandas internas de uma mesma região e conectar-se-ão às linhas troncais, efetivando a operação com veículos de menor capacidade em vias compartilhadas ou, caso necessário, em vias com prioridade de operação.

Art. 4º. Prorrogar-se-á a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operar o Sistema de Transporte Público Coletivo (STPC) pelo prazo de 7 (sete) anos, a contar da vigência da Lei nº 3.229, de 21 de novembro de 2003, caso atendidas integralmente as condicionantes a seguir estabelecidas até o prazo final estipulado na citada lei:

I – participação obrigatória do operador no novo modelo de integração do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;

II – Obediência às especificações estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes e aos dispositivos legais vigentes que estipulam as normas para o adequado funcionamento do sistema de transporte coletivo do DF;

III – Renovação da frota, cujo prazo para permanência em operação tenha expirado;

IV – enquadramento do veículo a uma nova programação visual a ser elaborada para o serviço;

V – implantação, em toda frota, de dispositivos necessários à utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços, de acordo com as especificações técnicas a serem definidas pela Secretaria de Estado de Transportes;

VI – implantação, em toda a frota, de dispositivos que facilitem o controle da operação e contribuam para a melhoria da qualidade dos serviços prestados, conforme especificações técnicas a serem definidas pela Secretaria de Estado de Transportes;

VII – equipagem da frota dos veículos a serem utilizados no modelo integrado, em percentual não inferior a 10% (dez por cento), com piso baixo do tipo “low entry”, nos termos das leis de âmbito federal nº 10.048, de 08 de novembro de 2000, e 10.098, de 19 de dezembro de 2000, regulamentadas pelo Decreto nº 5.296, 02 de dezembro de 2004;

VIII – adequação de toda a frota para atendimento preferencial com sinalização devida para as pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

IX – implantação, em toda a frota, de sistemas de controle eletrônico, para monitoramento da operação, conforme especificações técnicas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes.

§ 1º. As empresas deverão apresentar, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias em relação ao prazo estabelecido no Artigo 1º da Lei nº 3.229, de 21 de novembro de 2003, os cronogramas e o termo de compromisso formal da renovação da frota, constando a relação dos veículos devidamente adaptados e equipados para a operação do sistema integrado, sob pena de não se enquadrarem no disposto do caput deste artigo 4º.

§2º. A Secretaria de Estado de Transportes incluirá no custo operacional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal a instalação dos equipamentos referidos nos incisos II e VII do Artigo 4º deste Decreto, sendo os valores arrecadados, em percentual a ser definido, reservados sob o controle da entidade concedente.

§ 3º. A Secretaria de Estado de Transportes estabelecerá as especificações previstas nos incisos anteriores no prazo de 30 dias a contar da publicação deste decreto.

Art. 5º. Prorrogar-se-á a validade das permissões outorgadas pelo Distrito Federal para operar o Sistema de Transporte Público Alternativo (STPA) pelo prazo de 07 (sete) anos, a contar da vigência da Lei nº 3.229, de 21 de novembro de 2003, caso atendidas integralmente as condicionantes a seguir estabelecidas até o prazo final estipulado na citada lei:

I – atualização dos dados necessários à celebração de aditamento ao termo de permissão;

II – compromisso firmado, pelo permissionário, de operar dentro das condições estabelecidas pelo novo modelo de operação e exploração estabelecidas pela Secretaria de Estado de Transportes;

III – adequação dos veículos às condições do sistema de operação integrada, objetivando melhor atendimento à população, especialmente idosos e portadores de necessidades especiais;

IV – enquadramento do veículo a uma nova programação visual a ser elaborada para o serviço;

V – implantação no veículo de sistema de controle eletrônico para monitoramento da operação;

VI – implantação no veículo de dispositivo necessário à utilização do sistema de bilhetagem eletrônica, e cujas características sejam compatíveis com todos os modos e serviços.

Parágrafo único. Tanto no caso dos permissionários do STPC quanto no caso dos permissionários do STPA serão emitidos, pelo Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transportes, aditivos aos termos de permissão especificando as condições operacionais e de exploração do modelo integrado de transportes, sempre prezando pelo bom e adequado funcionamento do serviço público.

Art. 6º. A implementação das medidas descritas nos incisos I a VI do artigo anterior obedecerá a prazo fixado por cronograma a ser definido pela Secretaria de Estado de Transportes

Art. 7º. O não-atendimento por parte dos atuais operadores dos serviços citados nos artigos 3º e 4º das determinações previstas neste Decreto ensejará a cassação por caducidade da outorga concedida.

Art. 8º. Os serviços complementares de transportes coletivos não vinculados às modalidades alternativa ou convencional do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal estarão sujeitos ao sistema de gerenciamento eletrônico, a registros, a supervisão e a fiscalização dos seguintes órgãos:

I – fretamento e turismo: Secretaria de Estado de Transportes;

II – escolar: Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).

§ 1º. A Secretaria de Estado de Transportes definirá normas para a o cadastramento e recadastramento de todos os operadores do serviço de fretamento.

§ 2º. A Secretaria de Estado de Transportes definirá normas para o controle dos serviços de turismo e serviços especiais.

Art. 9º. Na implantação na nova sistemática de cobrança de tarifas, mediante instalação da bilhetagem eletrônica, a Secretaria de Estado de Transportes especificará as normas sobre os procedimentos para resguardar:

I – O direito dos usuários de proceder ao pagamento em dinheiro;

II – O novo credenciamento, em meio digital, dos portadores de necessidades especiais com direito à gratuidade;

III – A adequação do cadastramento dos estudantes, com direito a descontos, na forma da Lei, ao sistema de bilhetagem eletrônica.

IV – A orientação das funções dos cobradores com a implantação dos dispositivos necesários à utilização do sistema de bilhetagem eletrônica com vistas à continuidade de sua atuação em cada veículo e em todo o itinerário.

Art. 10. O inciso I do artigo 4º do Decreto nº 17.161, de 28 de fevereiro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

I – multas no valor de:

a) R$2.000,00 (dois mil reais) no caso de primeira infração;

b) R$3.000,00 (três mil reais) no caso de primeira reincidência;

c) R$5.000,00 (cinco mil reais) a partir da segunda reincidência, inclusive.

Art. 11. Compete privativamente ao Fiscal de Atividades Urbanas, na Área de Especialização Transporte coibir o transporte de passageiros sem autorização do Poder Público, com o auxílio da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF) e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF), cabendo aos agentes destes a lavratura do Auto de Infração e Apreensão do veículo irregular, independente da presença do Fiscal de Atividades Urbanas.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de julho de 2005.

117º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 131, seção 1 de 13/07/2005 p. 1, col. 2