SINJ-DF

PORTARIA Nº 124, DE 25 DE AGOSTO DE 2005.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTES DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 31, inciso V, do regimento aprovado pelo Decreto nº 15.061, de 24 de setembro de 1993, combinado com o disposto no artigo 13 da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 23.619, de 19 de fevereiro de 2003, com fundamento na delegação de competência contida no artigo 5º do Decreto nº 23.902, 11 de julho de 2003, alterado pelo Decreto nº 23.938, de 24 de julho de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 3° da Lei nº 3.000, de 04 de julho de 2002, no artigo 2° da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002 Federal,

considerando a conclusão dos trabalhos de seleção das alternativas operacionais para o novo sistema integrado aceita pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID;

considerando a edição do Decreto nº 26.029, de 12 de julho de 2005, que regulamenta a Lei 3.229, der 21 de novembro de 2003, e estabelece os principais parâmetros do novo sistema integrado, que inclui o Metrô/DF os ônibus dos Serviços Convencionais e as Vans dos Serviços Alternativos;

considerando as análises levadas pelo Grupo de Trabalho constituído com a Portaria Nº 79-ST, de 31 de maio de 2005, para efeito para a emissão do Edital que regulará, nos termos da Lei 3000, de 4 de julho de 2002, o Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio;

considerando que os resultados das pesquisas realizadas pelo Grupo de Trabalho criado com a Portaria nº 175-ST, de 8 de novembro de 2004 que concluíram pela não observância das áreas e rotas pelos detentores da outorga;

considerando as reclamações apresentadas pelos usuários residentes nos Parcelamentos do Solo sobre o não atendimento desses Condomínios pelo Serviço de Transporte Público Alternativo de Condomínio – STPAC;

considerando o desrespeito por parte dos operadores ao que determina a legislação, com sistemático uso de abrigos, terminais e estacionamentos públicos, marcadamente aqueles situados junto as principais vias do Plano Piloto de Brasília com objetivo de aliciar passageiros que não tem como origem ou destino os Condomínios, prejudicando o tráfego e o trânsito;

considerando a constatação pela Coordenação Operacional da Transporte Urbano do Distrito Federal – DFTRANS, da pratica pelos permissionários da realização de operação na forma de linhas do tipo circular, não prevista em sua outorga, inclusive com a cobrança de tarifas não autorizadas;

considerando o que preconiza a Lei 239, de 2 de fevereiro de 1992, sobre a pratica de ações que representem fraude ao Sistema de Transporte Público do Distrito Federal – STPC/DF;

considerando as restrições de superposição operacional do STPAC a linhas operadas pelos Serviços Convencional e Alternativo contidas no Art. 5º da Lei 3.000, de 4 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º. Passar a enquadrar, nos termos da legislação vigente, os desvios de itinerário e o desrespeito á lotação permitida para os veículos, a utilização de terminais, abrigos e estacionamentos públicos, para parqueamento e forma de aliciar passageiros, e a cobrança de tarifas não autorizadas, como fraude ao sistema, sujeitando os infratores não somente as penalidades do Código Disciplinar Unificado, mas, igualmente, ao que preceitua a Lei 3.229, de 21 de novembro de 2003, regulamentada pelos Decretos nº 24.266, de 2 de dezembro de 2003 e nº 26.029, de 12 de julho de 2005 .

Parágrafo Único. A reincidência no desrespeito ao que determina esta Portaria levará a suspensão da Permissão Emergencial, e representará restrições a participação em futuro processo licitatório para outorga de concessões ou permissões para a operação de transportes público no Distrito Federal.

Art 2º. A Secretaria de Estado de Transportes procederá a levantamento complementares das condições operacionais do Sistema de Transporte Público Coletivo do DF, podendo vir a adotar novas medidas em relação ao STPAC.

Art 3º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

MAURO COSTA MENDES CATEB

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 163, seção 1 de 26/08/2005 p. 17, col. 2