Altera o Anexo III da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970. (4ª alteração)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 391 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997 e nos Convênios ICMS 12/05 e 15/05, resolve:
Art. 1º O Manual de Orientação constante do Anexo III da Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, fica alterado como segue:
I - ficam acrescentados os subitens 11.1.16 e 17.1.6, com a seguinte redação:
“11.1.16 – Nos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF os campos 11 a 16 devem ser zerados, não devendo ser informados registros tipo 54.(AC)”;
“17.1.6 – Os valores dos documentos fiscais emitidos em operações ou prestações também registradas em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF devem ser considerados zerados para o preenchimento dos campos 10 a 15, não devendo seus itens ser incluídos nos registros tipo 61R.(AC)”;
II - os dispositivos referidos a seguir passam a vigorar com a redação indicada:
a) o campo 07 do item 14 - Registro Tipo 54:
“07 – CST - Código da Situação Tributária - 3; 32; 34; X - (NR)”;
b) o campo 06 do item 19 - Registro Tipo 71:
“06 – Modelo - Modelo do conhecimento - 2; 41; 42; N -(NR)”;
c) os campos 04, 11, 12 e 13 do item 20C - REGISTRO TIPO 85 – Informações de Exportações :
“04 - Natureza da Exportação; Preencher com: “1” – Exportação Direta -“2” – Exportação Indireta - 01; 22; 22; X – 11 – Reservado - Preencher com zeros - 08; 73; 80; N –12 - Data da Averbação da Declaração de Exportação; Data da averbação da Declaração de exportação (AAAAMMDD) - 08; 81; 88; N –13 - Nota Fiscal de Exportação; Número de Nota Fiscal de Exportação emitida pelo Exportador - 06; 89; 94; N - (NR)”;
d) o subitem 20C.1.1 e 20C.1.2:
“20C.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos à exportação, obrigatório para os exportadores, inclusive Comerciais Exportadoras e “Trading Companies;
20C.1.2 - Deverá ser gerado um registro 85 para cada Declaração de Exportação averbada e no arquivo do período de referência em que ocorrer a averbação; (NR)”;
“20D.1.1 - Este registro se destina a informar dados relativos a remessa com fim específico de exportação com declaração de exportação averbada, obrigatório para as Empresas Comerciais Exportadoras e “Trading Companies.(NR)”.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - relativamente ao inciso I e alíneas “a” e “b” do inciso II do artigo 1º, retroativos a 5 de abril de 2005;
II - quanto às alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do artigo 1º, a partir de 1º de julho de 2005.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1 de 14/07/2005 p. 1, col. 2