Altera o Decreto nº 39.211, de 5 de julho de 2018, que dispõe sobre o Portal de Compras do Distrito Federal no âmbito do Programa de Gestão de Compras Governamentais (COMPRASDF), e os sistemas corporativos de suporte ao ciclo de compras públicas, bem como a alteração do Decreto nº 25.955, de 21 de julho de 2005.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, pelos artigos 115 e 118 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e consoante estrutura orgânica capitulada no Decreto Distrital nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 39.211, de 5 de julho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 4º O Sistema de Gestão de Compras Governamentais (e-Compras/DF) e o Sistema de Gestão de Suprimentos (e-Supri/DF) serão de uso obrigatório para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), a partir de suas implementações.
§ 1º Ficam excluídas do caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista, quais sejam:
I - Banco de Brasília S/A - BRB;
II - Companhia Energética de Brasília - CEB;
III - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IV - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA;
V - DF Gestão de Ativos S.A." (NR)
"Art. 4º-A O Sistema de Gestão de Contratos (e-Contratos/DF) é de uso obrigatório para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo).
§ 1º Ficam excluídas do caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista, quais sejam:
I - Banco de Brasília S/A - BRB;
II - Companhia Energética de Brasília - CEB;
III - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;
IV - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA;
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal deverão cadastrar seus contratos administrativos, bem como os respectivos termos aditivos, apostilamentos e termos de rescisão, no e-Contratos/DF até 28 de fevereiro de 2020." (NR)
"Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve expedir normas complementares quanto ao disposto no presente Decreto, em especial, sobre a operacionalização dos sistemas instituídos e o momento de implementação da obrigatoriedade de substituição dos sistemas atuais." (NR)
"Art. 9º-A O e-Contratos/DF contempla os seguintes módulos: cadastramento, administração e encerramento dos contratos, de forma integrada com o SIGGo." (NR)
"Art. 9º-B O pagamento dos contratos no SIGGo está condicionado ao cadastramento e atualização do instrumento contratual no e-Contratos/DF." (NR)
"Art. 9º-C As autoridades dos órgãos e entidades previstas no artigo 4º-A, que não utilizarem o Sistema e-Contratos/DF, estão sujeitas às sanções dispostas na Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011." (NR)
"Art. 9º-D A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve disponibilizar o módulo de faturamento do e-Contratos/DF até 31 de março de 2020." (NR)
"Art. 9º-E É competência da Controladoria-Geral do Distrito Federal fiscalizar a utilização do eContratos/DF pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de fevereiro de 2020
132º da República e 60º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 12, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 06/02/2020 p. 1, col. 1