Legislação correlata - Portaria 314 de 06/07/2018
Legislação Correlata - Portaria 179 de 25/06/2021
Legislação Correlata - Decreto 42388 de 12/08/2021
Legislação Correlata - Portaria 228 de 25/08/2021
Dispõe sobre o Portal de Compras do Distrito Federal no âmbito do Programa de Gestão de Compras Governamentais (COMPRASDF), e os sistemas corporativos de suporte ao ciclo de compras públicas, bem como a alteração do Decreto nº 25.955/2005, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, incisos VII e XXVI da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigos 115 e 118, da Lei n° 8.666/1993, bem como o art. 3º, inciso III do Decreto Distrital nº 37.729/2016, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Portal de Compras Governamentais do Distrito Federal, desenvolvido em plataforma web, que permitirá o gerenciamento online dos procedimentos licitatórios, da gestão contratual e da gestão de suprimentos dos órgãos e entidades do Distrito Federal.
Art. 2º Os atos relativos aos procedimentos licitatórios, gestão contratual e gestão de suprimentos serão realizados nos sistemas integrantes do Portal de Compras Governamentais.
Art. 3º O portal que dispõe o Art. 1º será integrado pelos seguintes sistemas corporativos:
I - Sistema de Gestão de Compras Governamentais (e-ComprasDF);
II - Sistema de Gestão de Contratos (e-ContratosDF); e
III - Sistema de Gestão de Suprimentos (e-SupriDF).
Parágrafo Único - Os sistemas definidos no Caput serão regulamentados por meio de Portaria, que também poderá tratar da exclusão e incorporação de outros sistemas ao Portal definido no Art. 1º.
Art. 4º O Portal de Compras Governamentais e os sistemas corporativos definidos no art. 3º serão de uso obrigatório para todos os órgãos e entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), nos registros contábeis, orçamentários, financeiros e patrimoniais.
Art. 4º O Sistema de Gestão de Compras Governamentais (e-Compras/DF) e o Sistema de Gestão de Suprimentos (e-Supri/DF) serão de uso obrigatório para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo), a partir de suas implementações. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
§ 1º Ficam excluídas do caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista, quais sejam: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
I - Banco de Brasília S/A - BRB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
II - Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
III - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
IV - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
V - DF Gestão de Ativos S.A. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 4º-A O Sistema de Gestão de Contratos (e-Contratos/DF) é de uso obrigatório para órgãos e entidades da administração direta e indireta do Distrito Federal, bem como para a Defensoria Pública do Distrito Federal, que utilizam o Sistema Integrado de Gestão Governamental (SIGGo). (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
§ 1º Ficam excluídas do caput deste artigo as Sociedades de Economia Mista, quais sejam: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
I - Banco de Brasília S/A - BRB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
II - Companhia Energética de Brasília - CEB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
III - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
IV - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal S.A. - CEASA; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
V - DF Gestão de Ativos S.A. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
§ 2º Os órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Distrito Federal deverão cadastrar seus contratos administrativos, bem como os respectivos termos aditivos, apostilamentos e termos de rescisão, no e-Contratos/DF até 28 de fevereiro de 2020. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 5º O Sistema de Gestão de Compras - e-ComprasDF permitirá o gerenciamento online dos procedimentos licitatórios, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o Art. 4º deste Decreto, como sistema integrante do Portal de Compras Governamentais.
Art. 6º O Sistema de Gestão de Contratos - e-ContratosDF permitirá o gerenciamento online dos contratos firmados, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o Art. 4º deste Decreto, como sistema integrante ao Portal de Compras Governamentais.
Art. 7º O Sistema de Gestão de Material - e-SupriDF permitirá o gerenciamento online dos materiais adquiridos, no âmbito dos órgãos e entidades de que trata o Art. 4º deste Decreto, como sistema integrante ao Portal de Compras Governamentais.
Art. 8º O Decreto nº 25.955/2005 passa a vigorar com as seguintes alterações: Dispõe sobre o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SISCON no âmbito da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
"Art. 1º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Convênios - SISCON, na Administração Direta, Autárquica e Fundacional, como sistema auxiliar ao Sistema de Apoio Operacional do Distrito Federal - SIAO criado pelo Decreto º 24.151, de 17 de outubro de 2003.
Art. 2º O SISCON, de estrutura modular, interdependente e interligada, tem por finalidade:
I - dotar os Órgãos de que trata o Art. 1º deste Decreto de sistema único e integrado de processamento de dados destinado ao atendimento das funções que compõem a gestão de convênios;
II - propiciar condições para o desenvolvimento das atividades de planejamento, coordenação, supervisão, controle, fiscalização e controle de convênios;
III - ......................................"
Art. 9º A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão expedirá normas complementares quanto ao disposto no presente Decreto, em especial quanto à operacionalização dos sistemas instituídos e ao momento de implementação da obrigatoriedade de substituição dos sistemas atuais.
Art. 9º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve expedir normas complementares quanto ao disposto no presente Decreto, em especial, sobre a operacionalização dos sistemas instituídos e o momento de implementação da obrigatoriedade de substituição dos sistemas atuais. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 9º-A O e-Contratos/DF contempla os seguintes módulos: cadastramento, administração e encerramento dos contratos, de forma integrada com o SIGGo. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 9º-B O pagamento dos contratos no SIGGo está condicionado ao cadastramento e atualização do instrumento contratual no e-Contratos/DF. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 9º-C As autoridades dos órgãos e entidades previstas no artigo 4º-A, que não utilizarem o Sistema e-Contratos/DF, estão sujeitas às sanções dispostas na Lei Complementar no 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 9º-D A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve disponibilizar o módulo de faturamento do e-Contratos/DF até 31 de março de 2020. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 9º-E É competência da Controladoria-Geral do Distrito Federal fiscalizar a utilização do eContratos/DF pelos órgãos e entidades da Administração direta e indireta do Distrito Federal. (Artigo acrescido(a) pelo(a) Decreto 40447 de 06/02/2020)
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
130º da República e 59º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 47, Edição Extra, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2018 p. 1, col. 1