Legislação correlata - Lei 3649 de 04/08/2005
Altera os arts. 2º e 6º do Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA (8ª alteração).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII, do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei nº 3.649, de 04 de agosto de 2005, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 16.099, de 29 de novembro de 1994, fica alterado como segue:
I - o inciso IV do art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º .............................................................
IV - em relação aos veículos que estivessem contemplados com isenção ou não tributados, na data em que ocorrer o evento que der ensejo à obrigação do pagamento do imposto.”(NR);
II - os §§ 4º, 5º, 7º e 9º do art. 6º passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º .............................................................
§ 4º No caso previsto no inciso VI, a isenção limita-se a um veículo por contribuinte e deverá ser requerida até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota.
§ 5º Na hipótese dos incisos V e VI, a isenção alcança também o veículo que se encontrar na posse direta do profissional autônomo ou de pessoa portadora de deficiência física em decorrência de alienação fiduciária em garantia.
.................................
§ 7º O benefício previsto no inciso V:
a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;
b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel;
II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;
III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel;
IV - deverá ser requerido até a data prevista para o pagamento do imposto em cota única ou da primeira cota.
.................................
§ 9º Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.”(NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 28/09/2005 p. 1, col. 2