SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 26241 de 27/09/2005

Legislação correlata - Decreto 27295 de 04/10/2006

LEI N° 3.649, DE 04 DE AGOSTO DE 2005 (*)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Introduz alterações no art. 4º da Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de 1985, que institui no Distrito Federal o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGIS­ LATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° A Lei n° 7.431, de 17 de dezembro de-1985, fica alterada como segue:

I - o § 1° do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 1º O benefício previsto no inciso VII limita-se a um veículo por contribuinte.”(NR);

II - o art. 4° passa a vigorar acrescido dos §§ 3° e 4º, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

§ 3° Os profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos VI e VII poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado a partir da data de aquisição do veículo novo.

§ 4° O benefício previsto no inciso VI:

I - aplica-se:

a) ao veículo registrado na categoria aluguel integrante de espólio do profissional autônomo que teria direito à isenção, a partir da data da abertura da sucessão até a data de efetivação da partilha;

b) ao veículo registrado na categoria aluguel que, em razão de partilha, seja propriedade de cônjuge sobrevivente do profissional autônomo que teria direita à isenção, a partir da data da efetivação da partilha até a data da baixa do registro do veículo da categoria aluguel.

II - limita-se a um veículo por contribuinte, exceto quando se tratar de cooperativas de motoristas;

III - somente poderá ser concedido a profissional autônomo que seja proprietário de apenas um veículo enquadrado na categoria aluguel.”(AC).

III - o art. 4° passa a vigorar acrescido do inciso VIII, com a seguinte redação:

“Art. 4º ...............................................................................................................................

VIII - veículos de competição, assim classificados pela legislação de trânsito, produzidos no país, quando adquiridos por pilotos de competição que estejam, comprovadamente, filiados à federação respectiva há pelo menos dois anos e que nesse período estejam participando de eventos oficiais. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

IV - o art. 4º passa a vigorar acrescido dos incisos IX, X e XI com a seguinte redação:

“Art. 4°...............................................................................................................................

IX - os veículos, pertencentes a motorista profissional autônomo, utilizados exclusiva­mente para o serviço de transporte coletivo de escolares; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

X - os veículos pertencentes a motorista portador de necessidades especiais; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

XI - os veículos das empresas prestadoras de serviços enquadrados na Lei Federal n° 7.102, de 20 de junho de 1983. (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 20060020026688 de 24/03/2006)

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições contrárias.

Brasília, 04 de agosto de 2005

117° da República e 46° da Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

(*) Republicado por haver saído com incorreção no original, publicado no DODF n° 151, de 10 de agosto de 2005.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 151, seção 1 de 10/08/2005 p. 2, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 206, seção 1 de 31/10/2005 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2006 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 41, Suplemento, seção 1, 2 e 3 de 24/02/2006 p. 1, col. 1