Introduz alterações no art 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12 .......................................
§ 3º A isenção, uma vez declarada por ato do órgão que administra o tributo, surtirá efeitos enquanto prevalecerem as razões que a fundamentaram.” (NR);
II - ficam acrescentados os seguintes §§ 15, 16 e 17:
“Art. 12 ......................................
§ 15. Declarada a isenção, ficam os beneficiários obrigados a comunicar ao órgão que administra o tributo, qualquer alteração nas condições que implicaram o reconhecimento do benefício, no prazo de trinta dias a contar da data em que ocorrer a alteração.(AC)
§ 16. Constatado que o beneficiário deixou de comunicar qualquer alteração que implique a cessação da isenção, será cobrado o tributo atualizado monetariamente, com os acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, quando for o caso.(AC)
§ 17. Ficam dispensados da obrigação de requerer a isenção do IPTU os beneficiários que obtiveram o reconhecimento no exercício de 2005, desde que mantidas as mesmas condições que implicaram a declaração do benefício.(AC)”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos V, VII e X, e os §§ 2º, 8º, 10, 11 e 12 do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994.
Brasília, 27 de setembro de 2005
117º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 185, seção 1 de 28/09/2005 p. 2, col. 1