Introduz alterações na Portaria nº 649, de 16 de outubro de 2003, que “regulamenta o artigo 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo artigo 4º, inciso III da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000” (2ª alteração).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com redação dada pelo artigo 4º, inciso III da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, resolve:
A Portaria nº 649, de 16 de outubro de 2003, fica alterada como segue:
I- fica acrescentado o seguinte § 4º ao art. 2º:
“Art. 2º ...................................................................................................
§ 4º Não fará jus à indenização de que trata o art. 1º os servidores que trabalhem em regime de plantão”(AC);
II- O parágrafo único do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ......................
Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, greves, viagens a serviço e cessão a outro órgão”(NR).
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 172, seção 1 de 09/09/2005 p. 5, col. 1