SINJ-DF

PORTARIA Nº 649, DE 16 DE OUTUBRO DE 2003

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 14 de 09/01/2009)

Regulamenta o art. 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000.

O SECRETÁRIO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com redação dada pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, resolve:

Art. 1º A indenização pelo uso de veículo próprio de que trata o art. 20 da Lei nº 33, de 12 de julho de 1989, com a redação dada pelo art. 4º, inciso III, da Lei nº 2.594, de 21 de setembro de 2000, destina-se a ressarcir o integrante da Carreira Auditoria Tributária que realizar despesas de locomoção, por conta própria, para a execução de serviços externos, no âmbito da Secretaria de Fazenda. Parágrafo único. Também farão jus à indenização de que trata este artigo os integrantes da Carreira Auditoria Tributária, ocupantes de cargo em comissão, desde que no estrito interesse da Administração Tributária.

Art. 2º A realização dos serviços externos fica condicionada à prévia autorização por ordem de serviço da chefia imediata, ou Planos de Trabalhos previamente aprovados pela Subsecretaria da Receita por meio dos Diretores das respectivas áreas.

§ 1º O deslocamento efetuado por mais de um servidor para o mesmo local será consignado em apenas um relatório de atividade externa, exceto nas diligências que pela sua natureza e peculiaridades exijam o trabalho em dupla, as quais deverão ser autorizadas pelo Diretor da respectiva área.

§ 2º Não poderá ser computada para efeito de atividade externa a saída para participação de cursos e seminários de capacitação e reciclagem, exceto quando o servidor participe do processo como instrutor ou multiplicador interno.

§ 3º Não se considera como atividade externa os deslocamentos para as respectivas unidades de lotação do servidor ou para o local onde o servidor for designado para exercer suas atividades.

§ 4º Não fará jus à indenização de que trata o art. 1º os servidores que trabalhem em regime de plantão. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 264 de 08/09/2005)

Art. 3º Somente fará jus a indenização integral, o servidor que no mês haja efetivamente exercido suas atividades por pelo menos 10 (dez) dias.

Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço e cedidos a outro órgão.

Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, greves, viagens a serviço e cessão a outro órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 264 de 08/09/2005)

Parágrafo único. Não poderá ser computado como de exercício, para fins deste artigo, os dias ou períodos em que o servidor se afastar do serviço, inclusive por motivo de férias, licenças, viagens a serviço e cessão a outro órgão. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 272 de 14/09/2005)

Art. 4º O valor da indenização pelo uso de veículo próprio, a que se refere o art. 1º, será calculado mediante a aplicação da fórmula a seguir: I = QD x DMD x CTKM Onde: I = valor da indenização; QD = Quantidade de deslocamentos, até o limite de 22, ainda que realizados em quantidade superior. DMD = distância média percorrida por deslocamento – 80,10 Km CTKM = custo total por quilômetro rodado – R$ 0,5203

Parágrafo único. O Secretário de Fazenda expedirá portaria até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, indicando o coeficiente CTKM, que será aplicado para o ano subseqüente, com base em levantamentos efetuados pela Subsecretaria da Receita, observando-se os custos de operação, de manutenção e de propriedade do veículo.

Art. 5º Para cumprimento do disposto nesta Portaria deverá ser preenchido mensalmente pelos que fizerem jus à indenização o Relatório de Atividades Externas, anexo único a esta Portaria.

Parágrafo único. Deverão acompanhar o Relatório de Atividades Externas, para anuência da chefia imediata, os documentos comprobatórios das atividades externas realizadas os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 06 meses.

Parágrafo único. Deverão acompanhar o Relatório de Atividades Externas, para anuência da chefia imediata do servidor que as realizou ou pelo chefe do setor que as distribuiu, os documentos comprobatórios das atividades externas realizadas, os quais deverão permanecer arquivados por, no mínimo, 06 meses. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Portaria 80 de 30/03/2005)

Art. 6º As unidades da Subsecretaria da Receita encaminharão à Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER - no primeiro dia útil do mês subseqüente, os Relatórios de Atividades Externas.

Art. 6º As unidades da Subsecretaria da Receita encaminharão à Assessoria de Administração de Pessoas e Recursos Materiais - ASPER - no segundo dia útil do mês subseqüente, os Relatórios de Atividades Externas. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 98 de 22/03/2006)

Art. 6º As unidades da Subsecretaria da Receita encaminharão os Relatórios de Atividades Externas à Diretoria de Gestão de Pessoas - UAG/SEF, até o quinto dia útil seguinte ao do mês de referência do relatório. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Portaria 515 de 22/12/2008)

Art. 7º Verificada, a qualquer tempo, a inobservância dos requisitos estabelecidos nesta Portaria, será anulado o ato de concessão da Indenização de Atividades Externas e providenciada a reposição da importância indevidamente paga.

Parágrafo único. A autoridade que atestar a concessão da Indenização de Atividades Externas de que trata esta Portaria em desacordo com as normas estabelecidas responderá solidariamente com o servidor pela reposição da importância correspondente ao pagamento indevido, sem prejuízo das sanções que couberem.

Art. 8º O disposto nesta Portaria não se aplica a qualquer outro cargo ou carreira.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Portaria nº 468, de 25 de setembro de 2001.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 202, seção 1 de 17/10/2003 p. 4, col. 1