(Revogado(a) pelo(a) Resolução 2 de 06/07/1998)
Baixa normas gerais para o ensino especial no Distrito Federal.
O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competencies, nos termos do Art. 9.° da Lei n.° 5.692/71, resolve baixar normas gerais para o ensino especial:
Art. 1.° - O ensino, de que trata esta Resolução, visa atender a crianças, adolescentes e adultos que necessitam de tratamento especial.
Parágrafo Único - Merecem tratamento especial as crianças, adolescentes e adultos que, face a determinadas características mentais, físicas, sensoriais, emocionais e sociais se diferenciam dos indivíduos considerados normais e, segundo a abrangência dessas diferenças, necessitam de atendimento especial, tanto em relação a métodos de ensino como a diferentes modalidades de serviços especializados.
Art. 2.º - O objetivo do atendimento especial é oferecer, a quem dele necessita oportunidades para que desenvolva, segundo seu ritmo próprio de aprendizagem, o máximo de suas potencialidades.
Art. 3.° - No atendimento especial a crianças adolescentes e adultos, serão observados:
b) a integração no ambiente familiar e social em que vivem;
c) o desenvolvimento da auto-aceitação e a preparação para o trabalho;
d) o caráter preventivo e as oportunidades de diagnóstico precoce, capazes de reduzir e mesmo evitar a ação de estímulos negativos ao desenvolvimento e a integração social da clientela;
e) a necessidade de a caracterização dos indivíduos ser efetivada por equipe multiprofissional, constituída por especialistas das áreas médica, psicológica, pedagógica e social.
Parágrafo Único - Não sendo estipulados limites de idades, para fins de atendimento especial, cabendo a cada Instituição determiar as prioridades etárias.
Art. 4.° - O Sistema de Ensino do Distrito Federal incentivará o atendimento especial em:
a) classes comuns, em unidades de ensino regular;
b) classes especiais, em unidades de ensino regular;
c) salas de recursos, em unidades de ensino regular;
f) escolas ou centros especializados;
g) classes anexas a hospitais e clínicas;
Parágrafo 1.° - O atendimento especial, em classes comuns de unidades de ensino regular, far-se-á através de programação diversificada, desenvolvida pelo professor da classe comum, sob a orientação de técnicos especializados, merecendo especial atenção os casos de classes pré-escolares.
Parágrafo 2.° - O atendimento em classes especiais de unidades de ensino regular obedecerá a currículo adaptado ao tipo de atendimento especial necessário, cuja programação será desenvolvida por professor especializado.
Parágrafo 3.° - O atendimento em salas de recurso de unidades de ensino regular será individual ou em grupo, como reforço ao atendimento em classes comuns e estará sob a responsabilidade de professor especializado que contará com apoios pedagógicos específicos.
Parágrafo 4.° - O atendimento em centros educacionais e centros interescolares será uma complementação da assistência, em classes comuns, ao superdotado e ao talentoso, atendendo aos seus interesses específicos, com vistas a um enriquecimento e aprofundamento curricular.
Parágrafo 5.° - O atendimento em escolas e centros especializados destina-se aos deficientes e far-se-á através de programação especifica, sob a orientação de equipe multiprofissional, adequada ao tipo de ensino especial que será oferecido.
Parágrafo 6.° - O atendimento em classes anexas e hospitais e clínicas destina-se aos que, pelo tipo de deficiência apresentada; não poderão ser incluídos nas modalidades previstas nos parágrafos anteriores.
Parágrafo 7.° - As oficinas protegidas são instalações que visam à peparação do deficiente para o trabalho e poderão ser localizadas em escolas e centros especializados ou em outros locais, desde que dentro dos padrões técnicos estabelecidos por especialistas das diferentes áreas de ensino especial a que se destinam.
Art. 5.°A criação dos recursos para o atendimento especial, previstos no artigo anterior, obedecerá às disposições deste Conselho, atendidas as adaptações requeridas para os diferentes tipos, observando-se:
a) -autorização de funcionamento e reconhecimento, no caso das alíneas "f" e "h" do artigo anterior;
b) -autorização de funcionamento, no caso das alíneas "b", "c", "d", "e" e "g", também do artigo anterior
Parágrafo 1.° - Para efeito de autorização e reconhecimento, dos recursos citados na alínea "a", serão observadas, no que couber, as disposições da Resolução n.° 01/7-4 CEDF
Parágrafo 2.º - O órgão próprio do Sistema de Ensino, ao efetuar a inspeçao prévia, para os fins previstos no parágrafo anterior, solicitará assistência de especialistas na área, os quais serão designados pelo Secretário de Educação e Cultura.
Parágrafo 3.° - A Diretoria Geral de Pedagogia da Fundação Educacional do Distrito Federal, ouvido do DIE/SEC, fica autorizada a fazer funcionar, após parecer de seus epecialistas e independentemente de outros formalidade, classes especiais e salas de recurso, na rede oficial de ensino do Distrito Federal.
Art. 6.° - Os Regimentos Escolares dos estabelecimentos de ensino especial serão submetidos à aprovação do Conselho de Educação do distrito Federal, após parecer conjunto do DIE/SEC e de equipe especializada designada pelo Secretário de Educação e Cultura.
Parágrafo Único - a rede oficial de ensino poderá optar por Normas Regimentais Gerais para os seus estabelecimentos que ministram ensino especial, devendo as mesmas serem submetidas à apreciação, e aprovação deste Conselho, 60 (sessenta) dias após a publicacão desta Resolução.
Art. 7 .° - Na estruturacão dos currículos, para o ensino especial, será observada a necessárias adaptações às peculiaridades desse ensino, devendo apresentar, basicamente.
a) - matérias do Núcleo Comum, acrescidas dos conteúdos previstos no artigo 7 .° da Lei n.° 5.692/71;
b) - disciplinas da parte diversificada em que sejam incluídos conteúdos e atividades que desenvolvam a auto-confiança e a integração social e familiar da clientela a que se destina;
c) - dosagem e sequência dos conteúdos, com o objetivo de adequação ao ritmo próprio do aluno e à especificidade do atendimento.
d) - critérios de acompanhamento e avaliação que possibilitem avanços progressivos, sema obrigatoriedade de regime seriado.
Art. 8 .° - O aluno deficiente, que cursa o ensino especial, poderá, a qualquer momemto, ser transferido para o ensino regular, ou ensino supletivo, conforme o caso, de acordo com o seu rendimento escolar aferido pela escola de origem, ouvida a equipe especializada, na modalidade de atendimento especial por ele recebido.
Art. 9.° - Os estabelecimentos de ensino regular expedirão certificados, correspondentes ao nível de aprendizagem alcançado pelo aluno deficiente.
Parágrao 1.° - No caso de expedição de diplomas ou certificados, correspondentes à conclusão do ensino de 2.º grau ou do ensino supletivo, atender-se-á ao disposto na legislação vigente especifica.
Paragrafo 2.° Mediante convênios com empresas ou instituições, o aluno poderá receber treinamento profissionalizante e, desde que julgado capaz, receberá certificado de qualificação para o trabalho, expedido pelo estabelecimento de ensino especial conveniente.
Art. 10 - Os registros escolares dos estabelecimentos que ministram ensino especial, obedecidas as finalidades e normas gerais do Sistema de Ensino do Distrito Federal, serão adaptados às características desse ensino, ouvido o DIE/SEC.
Art. 11 - Os especialistas e docentes deverão ter preparo adequado às características do ensino especial que ministram, obedecidas as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.
Parágrafo 1.° - Na falta de pessoal habilitado na forma do artigo, serão obedecido, no mínimo, os requisitos vigente para o ensino regular.
Parágrafo 2.° - O Sistema de Ensino deverá preocupar-se em implantar uma política de capacitação dos recurso humanos disponíveis, para melhor atendimento ao ensino especial.
Parágrafo 3.° - No caso de número reduzido de professores especializados para o atendimento aos diferentes alunos especiais, poderão ser aceitos professores do ensino regular com dois anos de experiência de magistério e que estejam cursando Pedagogia ou Psicologia.
Art. 12 - O pessoal de apoio, necessário aos estabelecimentos que ministram ensino especial deverá receber treinamento especifico, relativo ao tipo de aluno especial com o qual trabalhará.
Art. 13 - As institutições que mantenham o ensino especial, anteriormente à presente Resolução, deverão efetuar as necessárias adaptações à presente Resolução, no que couber.
Art. 14 - Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.
Art. 15 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Sala "Helena Reis", Brasília, 17 de agosto de 1976
Anna Bernardes da Silveira Rocha
Carlos Fernando Mathias de Souza
José Teixeira da Costa Nazareth
Nelson Braga Octaviano Ferreira
Conselho de Educação do Distrito Federal
Aprovado em 17/08/76 Homologado em 07 /10/76 Publicado no D.F
Aprovada na C.E. em 22/06//6 e em Plenário em 17/08/1976
CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113 de 29/11/1976 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 113, seção 1, 2 e 3 de 29/11/1976 p. 8, col. 1