(revogado pelo(a) Portaria 32 de 12/07/2018)
Estabelece prazo para realização de vistorias nas empresas pleiteantes de incentivo econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo no Distrito Federal – PRÓ-DF II
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, resolve:
Art. 1º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico - SDE deverá realizar vistoria, para fins de acolhimento de cartaconsulta, no endereço fiscal da empresa, constante nos documentos apresentados, conforme estabelece o Artigo 66, do Decreto nº 24.430, de 02 de março de 2004, para os projetos de modernização, expansão ou relocalização.
Art. 2º - Para fins de análise de projeto de viabilidade, a vistoria somente deverá ser realizada, após o prazo de 90 (noventa) dias, da vistoria para acolhimento de carta-consulta, quando não houver alteração do endereço fiscal da empresa.
Art. 3º - As vistorias para acompanhamento de implantação de projeto, no imóvel objeto do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra, serão realizadas a cada 90 (noventa) dias, contados a partir da data de assinatura do citado contrato.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214 de 11/11/2005
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1 de 11/11/2005 p. 9, col. 1