SINJ-DF

PORTARIA Nº 32, DE 12 DE JULHO DE 2018

Estabelece normas para emissão dos Atestados de Implantação Provisório e Definitivo, Declaração de Cumprimento de Metas e realização de vistorias para os empreendimentos beneficiados pelo incentivo econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e programas anteriores vigentes e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA, DESENVOLVIMENTO, INOVAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 105, parágrafo único, incisos I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerando o disposto no art. 33 da Lei nº 3.266/2003 e art. 8º do Decreto nº 36.494/2015, RESOLVE:

Art. 1º A operacionalização da emissão de Atestados de Implantação Provisório (AIP) e Definitivo (AID) para os empreendimentos beneficiados pelo incentivo econômico do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ/DF II e programas anteriores vigentes, bem como da Declaração de Cumprimento de Metas para os empreendimentos beneficiados pelo PRÓ-DF II, é normatizada pela presente Portaria, para os fins da qual, considera-se:

I - O Atestado de Implantação Provisório é o documento, de caráter provisório, que comprova o cumprimento das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro - PVTEF e estabelece o percentual do desconto a ser concedido, suspendendo a cobrança das taxas de ocupação.

II - O Atestado de Implantação Definitivo é o documento que comprova o cumprimento e a manutenção, pelo prazo mínimo de 06 (seis) meses consecutivos, das metas aprovadas no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeiro - PVTEF, habilitando a beneficiária a formalizar a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda do imóvel objeto do incentivo junto à TERRACAP.

III - A Declaração de Cumprimento de Metas é o documento que comprova a manutenção da meta de geração de empregos posteriormente à emissão do Atestado de Implantação Definitivo (AID), habilitando a beneficiária a formalizar a Escritura Pública Definitiva de Compra e Venda do imóvel objeto do incentivo junto à TERRACAP.

Art. 2º Para fazer jus aos descontos previstos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra assinado junto à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, a empresa beneficiária deverá comprovar, por meio de documentos e de vistoria realizada no endereço incentivado, seu efetivo funcionamento e geração de empregos no quantitativo definido no Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF aprovado de acordo com os prazos pactuados.

§1º Para comprovação do efetivo funcionamento e geração de empregos, conforme caput, serão consideradas as datas dos seguintes documentos:

I - Alteração Contratual caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado registrada na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

II - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferidas pela Administração Regional ou Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, em vigência no endereço incentivado;

III - Cópia de, no mínimo, 01 (uma) Nota Fiscal emitida no endereço incentivado;

IV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF, relativamente a 01 (um) mês.

§2º Caso se verifique, por meio de vistoria realizada no endereço incentivado, que a empresa não se encontrava em funcionamento nas datas dos documentos relacionados no §3º, estes não terão validade para efeito dos descontos pactuados.

Art. 3º Para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Provisório (AIP), a empresa beneficiária do incentivo econômico deverá apresentar a esta Secretaria os documentos relacionados abaixo:

I - Requerimento solicitando a emissão do Atestado de Implantação Provisório;

II - Alteração Contratual, caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado, e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, se houver, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

III - Cópia de, no mínimo, 01 (uma) Nota Fiscal emitida no endereço incentivado;

IV - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferidas pela Administração Regional ou Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, em vigência no endereço incentivado;

V - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento;

VI - Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;

VII - Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

VIII - Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no endereço incentivado;

IX - Documento de Identificação Fiscal onde conste o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF no endereço incentivado;

X - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

XI- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XII - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XIII - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XIV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF, relativamente a 01 (um) mês.

§ 1º Julgando necessário, a SEDICT poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 4º Para fazer jus ao recebimento do Atestado de Implantação Definitivo, a empresa que já disponha de Atestado de Implantação Provisório deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando o Atestado de Implantação Definitivo;

II - Todas as alterações contratuais realizadas após a assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, salvo as já entregues, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

III - Cópias de Notas Fiscais referentes aos últimos 06 (seis) meses, sendo uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;

IV - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

V - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;

VI - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VII - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

VIII - Declaração de Faturamento Bruto informado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF referente aos últimos 06 (seis) meses;

IX - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF dos últimos 06 (seis) meses.

§ 1º Julgando necessário, a SEDICT poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 5º Comprovado o funcionamento da empresa por meio de vistoria a ser realizada no endereço incentivado e a manutenção das metas pelo período de 06 (seis) meses ininterruptos, poderá ser requerido, de imediato, o Atestado de Implantação Definitivo, o qual será emitido por esta Secretaria mediante apresentação dos seguintes documentos:

I - Requerimento solicitando a emissão do Atestado de Implantação Definitivo;

II - Alteração Contratual, caracterizando a mudança da empresa para o endereço incentivado, e demais alterações posteriores à assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP, se houver, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

III - Cópias de Notas Fiscais referentes aos últimos 06 (seis) meses, sendo uma de cada mês, emitidas no endereço incentivado;

IV - Licença de Funcionamento ou Consulta Prévia/Viabilidade de Localização deferidas pela Administração Regional ou Registro e Licenciamento de Empresas - RLE, em vigência no endereço incentivado;

V - Alvará de Construção ou Carta de Habite-se expedido pela Administração Regional licenciando toda a edificação do empreendimento;

VI - Declaração informando o custo despendido na construção do empreendimento;

VII - Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

VIII - Declaração de Faturamento Bruto informado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF referente aos últimos 06 (seis) meses;

IX - Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no endereço incentivado;

X - Documento de Identificação Fiscal onde conste o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF no endereço incentivado;

XI - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

XII - Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;

XIII - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XIV - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

XV - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF dos últimos 06 (seis) meses.

§ 1º Julgando necessário, a SEDICT poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

Art. 6º Para fazer jus ao recebimento da Declaração de Cumprimento de Metas a ser emitida pela SEDICT após cumprimento da manutenção da meta de geração de empregos na forma do Art. 25 da Lei nº 3.196/2003, a empresa deverá apresentar anualmente, após a emissão do AID, os seguintes documentos:

I - Alterações Contratuais posteriores à emissão do Atestado de Implantação Definitivo, se houver, registradas na Junta Comercial do Distrito Federal - JCDF;

II - Declaração formal de que os sócios não estão respondendo por crimes previstos nas Leis nº 1.521, de 26 de dezembro de 1951, nº 7.492, de 16 de junho de 1986, nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e nº 9.613, de 03 de março de 1998;

III - Declaração de Faturamento Bruto informado à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal - SEF/DF referente ao período sob acompanhamento;

IV - Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ no endereço incentivado;

V - Documento de Identificação Fiscal onde conste o número de inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal - CF/DF no endereço incentivado;

VI - Certidão de Regularidade do FGTS - CRF;

VII- Certidão Negativa de Débitos Relativos aos Tributos Federais e à Dívida Ativa da União - RFB, referente à empresa (abrangendo inclusive as contribuições sociais) e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;

VIII - Certidão Negativa de Débitos do GDF, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10% (dez por cento) do capital social;

IX - Declaração de Nada Consta emitida pela Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, referente à empresa e aos sócios que pratiquem atos de gestão ou que detenham mais de 10 % (dez por cento) do capital social;

X - Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social - GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS - GRF), com autenticação bancária que comprove o pagamento, e Sistema Empresa de Fundo de Garantia e Informação à Previdência Social - SEFIP (Relação de Trabalhadores) ou Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, comprovando o total de empregos constantes na Resolução que aprovou o Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF do exercício.

§ 1º Julgando necessário, a SEDICT poderá solicitar documentos complementares.

§ 2º Todos os documentos deverão ser apresentados em cópia, acompanhados dos originais.

§ 3º Para a comprovação do cumprimento da meta de geração de empregos, a critério da empresa, poderá ser utilizada a média simples dos últimos 12 (doze) meses, atendidos os demais critérios do Programa, em razão da sazonalidade e especificidades das diversas atividades econômicas, bem como as demais regras estabelecidas nos parágrafos do artigo 8º do Decreto nº 36.494/2015.

§ 4º Para comprovar a opção pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consoante o que dispõe o § 5º do Art. 25 da Lei nº 3.196/2003, a empresa beneficiária deverá apresentar Declaração na forma do Anexo Único.

Art. 7º Após o requerimento para a emissão do Atesta do de Implantação Provisório ou Definitivo e comprovado o funcionamento da empresa beneficiária no endereço incentivado por meio de vistoria, poderá ser proposto o cancelamento dos benefícios concedidos, caso seja constatada a paralização das atividades, o desvirtuamento do projeto inicialmente aprovado ou outra situação de desinteresse processual ou desídia da beneficiária, garantido o direito ao contraditório e ampla defesa.

Art. 8º Caberá à SEDICT a realização de vistorias para fins de:

I - Comprovação do funcionamento da empresa a fim de subsidiar análise da Carta Consulta e do Projeto de Viabilidade Técnico Econômico Financeira - PVTEF;

II - Verificação de denúncias de irregularidades em imóveis destinados ao Programa;

III - Constatação do início das obras no endereço incentivado;

IV - Acompanhamento da implantação do empreendimento no endereço incentivado; e

V - Comprovação do funcionamento da empresa no endereço incentivado a fim de subsidiar a análise de documentos e emissão do Atestado de Implantação Provisório, do Atestado de Implantação Definitivo, de Pareceres Diversos e da Declaração de Cumprimento de Metas.

§ 1º A vistoria que trata o inciso I será realizada no endereço fiscal da empresa pleiteante ao benefício constante no Contrato Social ou em alteração contratual posterior.

§2º A vistoria que trata o inciso III será realizada no endereço incentivado após 90 (noventa) dias da data de assinatura do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso com Opção de Compra junto à TERRACAP.

§ 3º A vistoria que trata o inciso IV será realizada no endereço incentivado a cada 120 (cento e vinte) dias, aproximadamente, após a realização da vistoria constante no inciso III.

§ 4º Mediante justificativa fundamentada, poderá ser solicitada a realização de vistoria em período inferior ao prazo de 120 (cento e vinte) dias.

§ 5º A SEDICT-DF realizará vistorias nas unidades imobiliárias disponibilizadas ao PRÓ-DF II para coibir ocupações irregulares.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 Revogam-se a Portaria nº 292, de 09 de novembro de 2005, publicada no DODF nº 214 em 11 de novembro de 2005, a Portaria nº 37, de 18 de fevereiro de 2016, publicada no DODF nº 35 em 23 de fevereiro de 2016, a Ordem de Serviço nº 15, de 31 de agosto de 2016, publicada no DODF nº 166 em 01 de setembro de 2016, e as demais disposições em contrário.

ANTÔNIO VALDIR OLIVEIRA FILHO

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO

(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....

DECLARA à Secretaria de Estado de Economia, Desenvolvimento, Inovação, Ciência e Tecnologia do Distrito Federal - SEDICT/DF, para fins de aplicação do disposto no § 5º do art. 25 da Lei nº 3.196/2003, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Para esse efeito, a declarante informa que o signatário é representante legal desta empresa, e está ciente de que a falsidade na prestação destas informações o sujeitará, juntamente com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal).

Local e data

Assinatura do Responsável

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 132, seção 1, 2 e 3 de 13/07/2018 p. 10, col. 2