SINJ-DF

DECRETO Nº 26.362, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2005.

Altera dispositivos do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 35, da Lei nº 8.255, de 20 de novembro de 1991, e considerando o artigo 7º da Lei nº 3.163, de 04 de julho de 2003, bem como o Parecer nº 668/2005-PROCARD, constante nos autos do processo nº 053.000.784/2005,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterado o caput do artigo 20 do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1.994, na forma abaixo:

“Art. 20 A Diretoria de Finanças, órgão diretivo-executivo do sistema de administração financeira e unidade de apoio operacional, incumbe-se da programação e orçamento, contabilidade e auditoria, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas: (NR)

....................................................................................................................

III – registrar e controlar as dotações orçamentárias, bem como solicitar crédito suplementar;

............................................................................................................” (NR)

Art. 2º Os artigos 47, 50 e 51 do Decreto nº 16.036, de 04 de novembro de 1.994, ficam acrescidos dos seguintes itens:

“Art. 47 .........................................................................................................

.....................................................................................................................

XX – realizar a supervisão e a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; (AC)

XXI – emitir expresso e indelegável pronunciamento sobre as contas do ordenador de despesas; (AC)

Art. 50 ..........................................................................................................

.....................................................................................................................

XII – manter a conformidade, o controle e a guarda do suporte documental efetuado no âmbito do sistema de administração financeira; (AC)

XIII – instruir processos com declaração de que a despesa a ser realizada tem adequação orçamentária e financeira com o plano plurianual e com a lei orçamentária anual; (AC)

XIV – administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesas, obedecida a legislação específica; (AC)

XV - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho; (AC)

XVI - autorizar pagamentos e a concessão de suprimentos de fundos; (AC)

Parágrafo único. É vedado à autoridade de que trata o caput deste artigo autorizar despesas em seu favor, ressalvados os casos de vencimentos, vantagens e de despesas de viagem, cabendo ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prolatar a referida autorização. (AC)

Art. 51 ..........................................................................................................

.....................................................................................................................

XIII - determinar, inexigir, dispensar, adjudicar e homologar procedimentos licitatórios, observada a legislação específica; (AC)

XIV – elaborar, assinar e controlar contratos e convênios no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fornecimento, execução de obras e prestação de serviços, promovendo o seu competente registro, observada a legislação pertinente; (AC)

XV – designar os executores de contratos e convênios, bem como fiscalizar o desempenho da atividade e controlar a prestação das garantias e prazos contratuais; (AC)

XVI - aplicar penalidades por inexecução total, parcial ou mora aos fornecedores e prestadores de serviço; (AC)

§ 1º As atribuições de que trata o inciso XIV deste artigo restringem-se aos casos cujos recursos estejam previstos no orçamento da Corporação. (AC)

§ 2º Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares das unidades orçamentárias.

............................................................................................................” (AC)

Art. 3º Compete ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal promover os atos complementares referente as pormenorizações das atribuições definidas neste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogando-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de novembro de 2005.

117º da República e 46º de Brasília.

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 215, seção 1 de 14/11/2005 p. 3, col. 2