Legislação correlata - Instrução Normativa 1 de 11/06/2015
(revogado pelo(a) Decreto 31817 de 21/06/2010)
Dispõe sobre o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100 incisa VII , da Lei Orgânica do Distrito Federal , combinado com os artigos 34 e 35, da Lei nº 3.255, de 20 de novembro de 1991, e considerando o que consta de Processo n° 053.000.015/94,
Art. 1° - Fica aprovado o Regulamento da Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar, que com este baixa:
Art. 2° - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, organizado com base na hierarquia e na disciplina, é uma Força Auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Distrito Federal e destina-se a execução de atividades de defesa civil, além das atribuições definidas em lei, nos termos da Constituição Federal.
Art . 3° - Compete ao Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal:
I - realizar serviço s de prevenção e extinção de incêndios;
II - realizar serviços de busca e salvamento;
III - realizar perícias de incêndio relacionada com sua competência;
IV - prestar socorros nos casos de sinistros, sempre que houver ameaça de destruição de haveres, vítimas ou pessoas em iminente perigo de vida;
V - realizar pesquisas técnico-científicas, com vistas à obtenção de produtos e processos, que permitam o desenvolvimento de sistemas de engenharia de segurança contra incêndio e pânico;
VI - realizar atividades de segurança contra incêndio e pânico, com vistas a proteção das pessoas e dos bens públicos e privados;
VII - executar atividades de prevenção aos incêndios florestais, com vistas a proteção ambiental;
VIII - executar as atividades e defesa civil;
IX - executar as ações de segurança pública que lhe forem cometidas por ato do Presidente da República , em caso de grave comprometimento da ordem pública e durante a vigência do estado de defesa, do estado de sítio e de intervenção no Distrito Federal;
X - fiscalizar, na área de sua competência, o cumprimento da legislação referente a prevenção contra incêndios, salvamentos e pânico;
XI - desenvolver na comunidade a consciênci a para os problemas relacionados com a prevenção contra incêndios, salvamentos e pânico
XII - prestar assistência social, religiosa, jurídica, educacional e médico-hospitalar a seu pessoal e a seus dependentes;
XIII - participar de campanhas educativas da comunidade referente a sua área de atuação; e
XIV - realizar serviços de emergência pré-hospita-lar , conduzindo as vítimas ao hospital que oferecer as melhores condições para recebê-las.
Art . 4° - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrit o Federal estrutura-se em órgãos de direção , de apoio e de execução , de acordo com o artig o 4°, da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991.
Parágrafo 1° - Os órgãos de direçã o geral são responsávei s pel o comando e pela administraçã o geral da Corporação, aí compreendidos o planejamento , o assessóramento e a elaboração de normas e diretrizes gerais necessárias a organização , no cumpriment o de suas missões.
Parágrafo 2° - Os órgãos de direção setorial são responsáveis pelas direção e planejamento setoriais , e bem ainda , a elaboração de normas e diretrizes necessárias ao cumprimento de suas missões específicas .
Parágrafo 3° - Os órgãos de apoio atendem as missões definidas como atividades-meio, realizand o serviços , assistindo , dando formação e oferecendo suporte para o cumprimento das diversas missões da Corporação.
Parágrafo 4° - Os órgãos de execução destinam-se ao cumprimento das missões a que alud e o artigo 20 da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991.
Art . 5º - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal é constituído dos seguintes órgãos:
a) Estado-Maior Geral , como órgão de direção geral ;
b) Diretorias , como órgãos de direção setorial ;
c) Ajudância Geral , como órgão auxiliar nas funções administrativas ;
d) Auditoria , como órgão fiscalizador ;
e) Gabinete do Comandante, como órgão de assessorament o direto ao Comandante Geral .
a) Academia de Bombeiro Militar ;
5) Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior ;
6) Especialização , Formação e Aperfeiçoamento de Praças ;
8) Investigação e Prevenção de Incêndios; e
b) Unidads de Prevenção e Combate a Incêndio ;
c) Unidades de Busca e Salvamento ;
d) Subunidades Independentes de Emergência Médica ;
f) Subunidade Independente Feminina;
g ) Subunidades de Prevenção, Apoio e Serviços ;
h) Subunidades de Prevenção e Combate a Incêndio ; e
i) Subunidades de Busca e Salvamento .
Art . 6° - O Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal será administrado por um Coronel OOBM/Comb. da ativa escolhido pelo Governador do Distrito Federal, após aprovação pelo Ministro do Exército do nome do indicado , observada a formação profissional do Oficial para o exercício do Comando.
Parágra o único - Sempre que a escolha não recair no Coronel OOBM/Comb. mais antigo da Corporação, o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
Art. 7° - O Estado-Maior Geral será chefiado por um Coronel OOBM/Comb. escolhido pelo Comandante-Geral e nomeado por ato do Governador do Distrito Federal .
Parágrafo único - Quando a escolha do Chefe do Estado-Maior Geral não recair no Coronel BM mais antigo , o escolhido terá precedência funcional sobre os demais Oficiais BM.
Art. 8° - As Diretorias e a Ajudância-Geral serão dirigidas, preferentemente, por oficiais do último posto do OOBM/Comb., nomeados pelo Comandante-Geral
Art. 8º - As Diretorias de Pessoal, de Apoio Logístico, de Ensino e Instrução, de Serviços Técnicos, de Finanças e de Inativos e Pensionistas serão dirigidas por Oficiais do último posto do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
§ 1º - A Diretoria de Saúde será dirigida por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S), nomeado pelo Comandante-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
§ 2º - A Ajudância Geral será dirigida por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeado pelo Comandante-Geral. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
Art. 9° - A Auditoria e o Gabinete do Comandante, órgãos de assistência e assessóramento, subordinados diretamente ao Comandante-Geral , serão chefiados, cumulativamente, por um Tenente-Coronel OOSM/Comb.
Art. 9º - A Auditoria e o Gabinete do Comandante, órgãos de assistência e assessoramento, subordinados diretamente ao Comandante-Geral, serão chefiados, cumulativamente, por um Coronel QOBM/Comb. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
Art. 10 - Os Comandos Operacionais serão comandados por oficiais do último posto do OOBM/Comb. nomeados pelo Comandante-Geral
Art. 10° - Os Comandos Operacionais serão Comandados por Tenentes-Coronéis QOBM/Comb. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 20922 de 27/12/1999)
Art. 10 - Os Comandos Operacionais serão comandados por Coronéis do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
Art. 11 - Os órgãos de Apoio serão administrados por Oficiais Superiores da Corporação, nomeados pelo Comandante-Geral .
Parágrafo único – A Policlínica será dirigida por Tenente-Coronel do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde (QOBM/S), nomeado pelo Comandante-Geral do CBMDF. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
Art. 12 - Os Órgãos de Execução, destinados ao tendimento das missões do CBMDF, serão administrados por Oficiais Superiores, Intermediários e Subalternos do OOBM/COMB., nomeados pel o Comandante-Geral
Art. 12 - Os órgãos de execução do CBMDF serão comandados por Oficiais do Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (QOBM/Comb), nomeados pelo Comandante-Geral do CBMDF. (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
Art . 13 - Os Bombeiros Militares da ativa da Corporação encontram-se distribuído s nos seguintes Quadros:
I - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Combatentes (OOBM/Comb.);
II - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares de Saúde Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Méd i cos (OOBM/Méd.);
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Médicos (QOBM/Méd);
b) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Cirurgiõe s Dentistas (QOBM/Adm);
III - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Complementar (QOBM/Compl.)
IV - Quadro de Oficiai s Bombeiros Militares de Administraçã o (OOBM/Adm.);
V - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Especialistas (QOBM/Esp.);
a) Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Músicos (QOBM/Mus.);
b ) Quado de Oficiais Bombeiros Militares de Manutenção ( 008M/Mnt. );
VI - Quadro de Oficiais Bombeiros Militares Capelão (QOBM/CPL.); e
VII - Quadro de Praças Bombeiros Militares , distribuído em diversas qualificações , conforme previsto em regulamentação específica , baixada por ato do Governador do Distrito Federal.
Art. 14 - O pessoal inativo do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal compreende:
I - Oficiais e Praças BM transferidos para a Reserva Remunerada ;
II - Oficiais e Praças BM reformados; e
Art . 15 - O Comando-Geral da Corporação, integrante da estrutura básica da administração do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, é responsável pelo assessoramento superior, as políticas setoriais e o apoio técnico ao Comandante-Geral, com as seguintes competências básicas:
I - assessorar o Comandante-Geral na adoção de decisões técnicas e administrativas ;
II - auxiliar o Comandante-Geral na elaboração e no cumprimento de seu plano de comando;
III - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos de intercâmbio , natureza jurídica e parlamentar;
IV - auxiliar o Comandante-Geral em suas representações políticas e sociais , e bem ainda , assisti-lo em assuntos ligados ao cerimonial de solenidades civis e militares ; e
V - acompanhar os programas, projetos e atividades da Corporação, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento.
Art. 16 - Para a execução de suas atividades específicas e o cumprimento de suas atividades setoriais de administração geral , o Comando-Geral , é constituído do Comandante-Geral e dos seguintes órgãos:
Art. 17 - O Estado-Maior Geral é o órgão de Direção Geral , responsável perante o Comandante-Geral pelo estudo, planejamento, coordenação, fiscalização e controle de todas as atividades da Corporação, constituindo o Àrgão central do sistema de planejamento administrativo , programação e orçamento, encarregado da elaboração de diretrizes e ordens do Comando, que acionam os órgãos de direção setorial , os de apoio e os de execução, no cumprimento de suas atividades , tendo, ainda , as seguintes finalidades orgânicas de assessoramento:
II - informação e inteligência;
III - ensino, instrução, treinamento, operações e doutrina de emprego;
IV - modernização administrativa, material operacional, estatística e suprimento;
V - relações pública, ação comunitário e comunicação social;
VI - planejamento administrativo e orçamentário; e
VII - legislação técnica, pesquisa tecnológica, perícias e prevenções.
Parágrafo único - Para a excução das atividades de assessoramento ao Comandante-Geral, o Estado-Maior Geral tem a seguinte estrutura orgânica:
1 - Centro de Operações e Comunicações;
Art. 18 - As Diretorias , órgãos de direção setorial , organizadas sob a forma de sistema, compete realizar o planejamento, a orientação, o controle , a coordenação, a fiscalização e a execução das atividades , dos programas e dos planos relativos as políticas e estratégias de pessoal, de finanças, apoio logístico , de ensino e instrução, de serviços técnicos, de saúde e de inativo s e pensionistas .
Parágrafo único - Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de administração, o Comandante-Geral tem a seguinte estrutura:
III - Diretoria de Apoio Logístico;
IV - Diretoria de Ensino e Instrução;
V - Diretori a de Serviços Técnicos;
VII - Diretoria de Inativos e Pensionistas .
Art. 19 - A Diretoria de Pessoal, órgão de direção setorial do sistema de pessoal, incumbe-se do planejamento, da coordenação, da execução, do controle e da fiscalização das atividades relacionadas com a política de pessoal da ativa , tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
I - desenvolver os planos e baixar as ordens decorrentes das diretrizes da política de pessoal da ativa da Corporação;
II - executar os atos de movimentação de oficiais ;
III - preparar processos de transferência para a reserva remunerada, reforma, agregação, reversão de oficiais e praças;
IV - controlar , planejar e operacionalizar a identificação de todo o pessoal militar e civil da Corporação;
V - regular os procedimentos para inclusão do pessoal na Corporação ;
VI - confeccionar folhas de pagamento de pessoal civil e militar da Corporação;
VII - assessorar o Comandante-Geral na sua área de atuação;
VIII - controlar o pessoal agregado, licenciado , de ferias e à disposição de órgãos estranhos a Corporação;
IX - manter atualizado o cadastro geral do pessoal ativo da Corporação;
X - preparar solução dos processos disciplinares e criminais;
XI - confeccionar edital de concursos públicos;
XII - orientar e fiscalizar o cumprimento de sentenças, punições, enquadramentos e clasificações de comportamento militar
XIII - confeccionar, bienalmente, o Almanaque de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;
XIV - preparar toda a documentação que compõe os processos de promoção de oficiais e praças, de acordo com a legislação específica ;
XV - preparar levantamento de pessoal a ser submetido a seleção para cursos de formação, especialização, aperfeiçoamento e outros, propondo as medidas complementares;
XVI - manter rigorosamente atualizados os registros funcionais de todo o pessoal;
XVII - planejar e coordenar a política de assistênci a social e religios a da Corporação;
XVIII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas; e
XIX - expedir declarações certidões relativas ao pessoal da ativa.
Art. 20 - A Diretoria de Finanças, órgão diretivo executivo do sistema de administração financeira, incumbe-se da programação e orçamento, contabilidade e auditoria , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:
Art. 20 A Diretoria de Finanças, órgão diretivo-executivo do sistema de administração financeira e unidade de apoio operacional, incumbe-se da programação e orçamento, contabilidade e auditoria, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas: (Artigo alterado(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
I - planejar , coordenar, controlar e fiscaliza r todas as atividade s de administração financeira , orçamentaria e contábil da Corporação;
II - apoiar a 6ª Seção do Estado-Maior Geral na elaboração do orçamento-programa;
III - solicitar credito suplementar para a Corporação, junto a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
III – registrar e controlar as dotações orçamentárias, bem como solicitar crédito suplementar; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
IV - executar as atribuições que lhe forem cometidas como integrante do Sistema de Administração Financeira, Orçamentária e Contábil do Governo do Distrito Federal;
V - realizar pagamento de Pessoal e de todas as despesas efetuadas pela Corporação;
VI - executar a política orçamentaria e financeira da Corporação;
VII - elaborar balancetes mensais orçamentários e financeiros da Corporação, financeiros da Corporação;
IX - fornecer informações ao Estado-Maior Geral com vistas ao acompanhamento da execução orçamentária, através de progamas, projetos e atividades;
X - receber,consilidar e verificar as prestações de contas dos órgãos da Corporação; e
XI - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 21 - A Diretoria de Apoi o Logístico , órgão diretivo-executivo do sistema logístico , incumbe-se do planejamento, da aquisição , da coordenação, da fiscalização e controle das necessidades de suprimento de material e das atividades de manutenção de material e das instalações, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - providenciar o cumprimento de diretrizes e dos planos e ordens decorrentes da política setorial de logística estabelecida pelo Comandante-Geral;
II - propor normas sobre padronizaçõa, critérios, prioridades, aquisição e distribuição para os diversos materiasis, obras e equipamentos;
III - supervisionar o controle de bens patrimoniais e uso de materiais de consumo;
IV - supervionar a manutenção do material operacional, de intendência, de obras, de comunicação e utilização do material e instalações;
V - das início ao processo de licitação para compras,obras, serviços, alimentação e quaisquer outras que see fizerem necessárias, respeitadas as disposiçoes da legislação específica;
VI - encaminhar processo de licitação à Comissão de Licitação;
VII - propor a instauração de inquéritos técnicos;
VIII - coordenar as atividades do Centro de Manutenção e o Centro de Suprimento e Material;
IX - estudar e propor contratos e convênios com organizações civis e militares;
X - elaborar programa anual de trabal o e propor , quando necessário, alterações nas cotas trimestrais;
XI - controlar as cotas de consumo de: combustível , água, luz, telefone e outras; e
XII - exercer outras atividade s que lhe forem determinadas.
Art. 22 - A Diretoria de Ensino e Instrução, órgão de direção setorial do sistema de ensino e instrução, incumbe-se do planejamento, da coordenação, do controle e da fiscalização das atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização nos diferentes níveis do ensino a da instrução, tendo, ainda, as seguintes funções orgânicas,
I - elaborar o calendário letivo d eensino para o ano civil seguintes;
II - elaborar estatísticas relativas as atividades instrução, de adestramento e manutenção;
III - promover atividades e intercâmbios tecnicoculturais , a nível nacional internacional;
IV - estruturar e aprovar os planos gerais de ensino (PGEs) dos cursos e estágios a serem realizados e submetê-los ao Comandante-Geral , para fins de homologação;
V - designar e dispensar professores, instrutores auxiliar de ensino e monitores;
VI - executar a seleção de candidatos aos cursos a serem realizado no centro subordinados;
VII - expedir certificados diplomas;
VIII - supervisionar a atividades da Academia de Bombeiro Militar, do Centro de Alto Estudos, do Centro de Formação Aperfeiçoamento e Especialização de Praças, e, do Centro de Treinamento Operacional;
IX - encaminhar a Diretoria de Apoio Logístico documentação para a contratação de professores;
X - encaminhar á Diretoria de Pessoal, a documantação necessária a confecção da folha de pagamento dos professores;
XI - propor nomeação, contratação e dispensa de professores do órgãos de apoio o sistema de ensino, assistida pelo respectivos Comandante;
XII - propor a designação e dispensa do Oficiais e Praças que compõem o quadro de instrutores monitores dos órgãos do sistema de ensino instrução;
XIII - submeter ao Comandante-Geral o número de vagas em cursos, serem oferecida a outras organizações militares;
XIV - divulgar vagas, preparar e submeter a seleção os candidatos a vagas oferecidas a Corporação, no País no Exterior ;
XV - solicitar assessoramento nas áreas pedagógicas e de intercâmbia técnico-cultural;
XVI - fornecer suporte e manter em funcionamento o Conselho de Ensino da Corporação; e
XVII - exercer outras atividades que lhe forem determinadas.
Art. 23 - A Diretoria de Serviço Técnicos, órgão de direção setorial do sistema de engenharia de segurança, incumbe-se de estudar, analisar , planejar , controlar e fiscalizar as atividades atinentes a segurança contra incêndio e pânico no território do Distrito Federal , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - realizar contatos com órgãos estranhos a Corporação, nos assuntos relativos à sua competência;
II - elaborar normas de segurança contra incêndio e pânico e propor progamas relativos a sua àrea de atribuição;
III - orientar e coordenar os Centros e as Seções subordinadas;
IV - propor o aperfeiçoamento da política, da administração, da legislação e das normas vigentes.
V - promover estudos, análises e pesquisas, tendo em vista o aprimoramento e a racionalização das atividades relacionadas com a engenharia de segurança e perícia;
VI - realizar as perícias de incêndio e relacionadas com as missões da Corporação;
VII - planejar , orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades do serviço de hidrantes da Corporação;
VIII - expedir certidões sobre pareceres técnicos relativos ao sistema de engenharia de segurança; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem determinadas .
Art. 24 - A Diretoria de Saúde, órgão de direção setorial do sistema de saúde, é responsável pelo planejamento , coordenação, fiscalização e controle das atividades de assistência médica , odontològica , farmacêutica e sanitária à família Bombeiro-Militar , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas:
I - integrar-se ao sistema de saúde pública doo Distrito Federaol;
II - manter-se em contato com os órgãos congéneres estranhos a Corporação , nos assuntos relativos a sua área de atuação ;
III - realizar estudos, programas, simpósios e outras atividades , com vistas ao desenvolvimento de normas, polícas e de uma doutrina de saúde bombeiro-militar;
IV - promover estudos, análises e pesquisas , tendo vista o aprimoramento e a racionalização das atividades de saúde do pessoal do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
Art. 25 - A Diretoria de Inativo e Pensionistas , diretivo-executivo do sisterna de pessoal inativo , é responsável pela coordenação, fiscalização, controle e execução da política de pessoal inativo e pensionistas militares da Corporação, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:
I - instruir e complementar os processos de reforma e pensões militares , remetendo-os ao Tribunal de Contas Distrito Federal para julgamento;
II - providenciar o pagamento dos militares transferidos para a reserva remunerada e os reformados, bem como dos pensionistas, após a publicação dos respectivos atos legais;
III - realizar cálculos, mantes controle e fiscalizar o pegamento do pessoal inativo e pensionistas;
IV - preparar atos de reforma do pessoal da reserva remunerada, nas situações previstas no Estatuto do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V - preparar atos de revisão de reformas e ou de proventos, submetendo-os a preciação do Comandante-Geral;
VI - baixar atos de concessão de pensão militar aos beficiários dos ex-militares;
VII - experdir certidões relativas ao pessoal inativo e pensionistas militares; e
VIII - exercer outras competências que lhe forem cometidaa pelo Comandante-Geral.
Art. 26 - A Ajudância Geral , subordinada diretamente ao Comandante-Geral , é um órgão de direção encarregado da administração do Palácio Imperador Dom Pedro II do Quartel do Comando Geral , considerado como organização Bombeiro-Militar , Tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas:
I - realizar trabalhos de secretaria , incluindo correspondência , correio , protocolo geral, arquivo geral e museu histórico ;
II - realizar serviços de almoxarifado e aprovisionamento do Quartel do Comando Geral;
III - provera alimentação do pessoal do Quartel do Comando Geral e da Companhia Regional de Incêndio ;
IV - preparar o processo de concessão e a solenidade de agraciamento da Medalha do Mérito Imperador Dom Pedro II ; e
V - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
Art . 27 - A Auditoria é o órgão de assessoramento do Comando Geral , incumbido de orientar, levantar, fiscalizar, averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentaria , financeira , averiguar e analisar os atos e fatos relativos a administração orçamentária, financeira, de pessoal e patrimonial, consoante as normas de auditoria aplicadas ao serviço público, além de elaborar progama de auditoria interna, por amostrage, no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
I - levantar e analisar os atos e fatos relativos à administração orçamentária, financeira, patimonial e de pessoal;
II - elaborar progamas de auditoria interna, por nas àreas de administração orçamentária, financeira, patrimonial e de pessoal, apresentando, em seguida, relatório técnico conclusivo;
III - orientar e assistir os militares da Corporação do processo;
IV - propor normas específicas e instruções para que os órgãos auditados procedam de acordo com a legislação;
V - comunicar quaiquer irregularidades nos proceimentos, sugerindo as medidas legais adequadas; e
VI - execer outras competências que lhe foram determinadas pelo Comandante-Geral.
DO GABINETE DO COMANDANTE-GERAL
Art. 28 - O Gabinete do Comandante-Geral tem a seu cargo as funções de assistênci a e assessoramento direto ao Comandante-Geral, nos assuntos que escapem as atribuições normais e especificas dos demais órgãos de direção, e destina-se a dar flexibilidade a estrutura do Comando Geral da Corporação, particularmente em assuntos técnicos especializados, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas :
I - controlar e coordenar todos os expedientes administrativos do Comandante-Geral, inclusive a agenda de audiências com o público interno e externo da Corporação;
II - coordenar as assessorias, comissões e Ajudância de Ordens, dando condições administrativas para atingimento dos objetivos definidos pelo Comando Geral:
III - assistir o Comandante-Geral na tomada de decisões de natureza técnica, jurídica e administrativa:
IV - assistir o Comandante-Geral nos assuntos ligados ao cerimonial militar e civil:
V - acompanhar os programas, projetos atividades do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, mantendo o Comandante-Geral informado sobre seu andamento:
VI - auxiliar e assistir o Comandante-Geral em tuas epresentações políticas e sociais; e
VII - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
Art. 29 - Órgãos de Apoio são aqueles destinados, a atender as necessidades de pessoal , material e de serviços de toda a Corporação, realizando tão-somente as suas atividades - meio.
Art. 30 - A Academia de Bombeiro Militar (ABM) é o órgão de apoio do sistema de ensino, subordinada a Diretoria de Ensino e Instrução, incumbida da formação, do aperfeiçoamento, do treinamento e da instrução especializada dos Oficiais e dos Cadetes do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente , de Oficiais e de Alunos de outras Corporações, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas:
I - planejar, coordenar, fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação de Oficiais OOBM/Comb.:
II - cumprir o Plano Geral de Entino - PGE;
III - acompanhar a aplicação do ensino, aferindo periodicamente o rendimento;
IV - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;
V - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, a designação e dispensa de instrutores, auxiliares de ensino e monitor e monitores;
VI - propor a Diretoria de Ensno Inttrução intercâmbio com Corporações co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;
VII - manter registros das atividades escolares desenvolvidas por cursos e por alunos ;
VIII - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;
IX - propor a Diretoria de Ensino e Instrução norm as que disciplinem as atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas na ABM) ;
X - encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo inicial para a contratação dos professores;
XI - encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para a elaboração do processo depagamento dos professores da ASM; e
XII - execer outras competências que lhe forem determinadas.
Art. 31 - A Policlínica é o órgão de apoio do sistema de saúde, incumbid o da assistênci a médica, odontológica, farmacêutica e sanitária do bombeiro-militar e seus dependentes, na conformidad e com a lei, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - executar as atividades médicos-ambulatoriais, odontológicas, farmacêuticas, sanitárias e psicológicas;
II - executar inspeções de saúde dos militares da Corporação e de seus dependentes legais, emitindo os respectivos laudos;
II – executar os atos médico-periciais, através da Seção de Perícias Médicas – SPMP, dos militares da Corporação, seus dependentes e pensionistas, emitindo os respectivos laudos; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
III - assessorar a Diretoria de Saúde, quando soliciada, na elaboração do pedido de aquisição de material para sua área;
IV - emitir laudos e pareceres técnicos em questões de saúde;
V - executar os serviços da Junta de Inspeção de Saúde necessários ao cumprimento da legislação;
V – promover a execução das perícias médicas através das JIS e MP, necessárias a execução da legislação pertinente; (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
VI - constituir e manter registro médico-sanitário do pessoal do Corpo de Bombeiro s e seus dependentes;
VII - executar a instauração de Inquéritos Sanitários de Origem;
VIII - compor Junta Superior de Saúde, a nível de recurso , atendendo ordem legal ; e
IX - exercer outras competências que lhe forem determinadas.
DO CENTRO DE OPERAÇÕES E COMUNICAÇÕES
Art. 32 - O Centro de Operações e Comunicações (COO), subordinado a 3ª Seção do Estado-Maior Geral , é responsável pelo controle e coordenação, na Corporação, dos serviços de comunicações das ações operacionais, tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - elaborar planos e ordens do Comando-Geral, no que concerne às suas competências;
II - manter o registro de todas as ocorrências ;
III - coordenar o emprego dos diversos socorros das unidades operacionais ;
IV - obter informes sumários sobre assuntos operacionais para a preparação de planos ;
V - prestar informações de todas as ocorrências, diariamente , no âmbito da Corporação, a Secretaria de Segurança Pública , ao Comandante-Geral e ao Chefe do Estado-Maior Geral , através da 3ª Seção do EMG;
VI - manter o arquivo atualizado , contendo cópia s de todas as mensagens transmitidas e recebidas;
VII - elaborar a carta de situação referente ao Distrito Federal contendo os elementos indicativos à visualização imediata dos dados necessários às diversas operações da Corporação ;
VIII - cooperar com a Secretaria de Segurança Pública em assuntos operacionais que envolvam a Corporação;
IX - suprir o Centro de Informática de dados necessários a elaboração de quadros estatísticos dos serviços prestados pela Corporação;
X - manter ema rquivos todos os planos e ordens operacionais; e
XI - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Chefe da 3ª Sessão do EMG e ou Chefe do Estado Maior Geral.
Art. 33 - O Centro de Assistência , órgão de apoio do sisterna de pessoal , subordinado a Diretoria de Pessoal, destina-se a atender as necessidades assistenciais, dentro dos limite s legais e da disponibilidade de recursos, tendo, ainda, as seguintes competências orgânicas :
I - planejar, coordenar, controlar , fiscalizar e executar as atividades de assistência social , psicológica , jurídica e religiosa ;
II - promover medidas que visem a sociabilizaçã o e bem-estar dos servidores , bem como pela higiene e segurança dor, locais de trabalho ;
III - promover , em conjunto com as Seções de Movimentação de Pessoal e de Justiça e Disciplina , pesquisas e estudos das causas dos desajustamentos no trabalho , aplicando as correspondentes medidas preventivas ;
IV - diagnosticar e eliminar ou minimizar as causas e ou focos de desajustamentos psicológicos e sociais;
V - promover estudos das causas das ausências do serviço e do baixo rendimento no trabalho , sugerindo as medidas gerais ou individuaís níveis aceitáveis ;
VI - identificar as causas de acidentes profissionais e indicar medidas corretivas;
VII - proporcionar assistência jurídica gratuita aos bombeiros-militares e civis da Corporação, nos casos decorrentes do desenpenho da atividade-fim;
VIII - proporcionar assistência religiosa e espiritual aos bombeiros-militares e civis da Corporação e respectivas famílias, bem como, complementar a educação moral e cívica da tropa ;
IX - elevar o moral individual do militar e possibilitar-lhe um convívio harmonioso e fraternal em sua comunidade, proporcionando-lhe ainda, oportunidade de praticar a sua religião, satisfazer o imperativo de sua fé, e , bem ainda, realçando-lhe o caráter e o valor profissional;
X - identificar e propor medidas para eliminar as causas dos desajustes conjugais e do alcoolismo; e
XI - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Pessoal.
Art. 34 - O Centro de Manutenção órgão de apoio do sistema logístico , subordinado à Diretoria de Apoio Logístico , destina-se a atender às necessidades básicas de reparação, transformação e confecção do material em uso no Corpo de Bombeiros, bem como, executar obras, reparos e conservação de bens móveis e imóveis nos limites de sua competência, tendo ainda , as seguintes competências orgânicas:
I - atender as necessidades básicas de reparação e confecção de material em uso na Corporação;
II - executar a manutenção preventiva e a recuperação de viaturas e equipamentos em uso na Corporação ;
III - organizar e manter fichário das viaturas da Corporação;
IV - controlar e fiscalizar a execução, manutenção e substituição de peças, realizadas por terceiros;
V - elaborar cronograma físico execução de acompanha obras;
VI - manter programa de reciclagem e aperfeiçoamento da mão-de-obra em todos os setores de atividades do Centro;
VII - criar instrumentos que permitam realizar controle de qualidade das viaturas , dos equipamentos e dos serviços executados ;
VIII - fiscalizar e controlar a execução da manutenção de primeiro escalão;
IX - manter atualizados os dados estatísticos dos serviço s executados pelo Centro de Manutenção; e
X - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Apoio Logístico.
DO CENTRO DE SUPRIMENTO E MATERIAL
Art. 35 - O Centro de Suprimento e Material (CSM), órgão de apoi o do sistema logístico , subordinado à Diretoria de Apoio Logístico , incumbe-se de atender às necessidades básicas de subsistência da Corporação, de conformidade com a legislação em vigor , manter o controle patrimonial e executar as atividades próprias de intendência , tendo, ainda , as seguintes competência s
I - coordenar, fiscalizar e controlar as atividades relacionadas com o recebimento, guarda e distribuição do material , e bem ainda , as do sistema de património no âmbito da Corporação ;
II - propor a o Diretor de Apoio Logístico , medidas que visem ao aprimoramento das diretrizes gerais , ao aperfeiçoamento da legislação e a estratégia logística do CSM;
III - controlaros bens patrimoniais , a distribuição de material , de géneros alimentícios e a manter atualizados os fichários dos titulares responsáveis por carga de atividades de aprovisionamento;
IV - fiscalizar a conservação e guarda de bens patrimoniais da corporação;
V - pesquisar e estabelecer a nomenclatura, classificação e catalogação do material em uso na Corporação;
VI - realizar o balanço patrimonial e a tomada de contas anual dos bens adquiridos pela Corporação;
VII - realizar o balanço físico e financeiro mensal e anual dos bens adquiridos , recebidos e distribuídos pela Corporação ;
VIII - realizar , através das chefias da intendência , de subsistência e de administração patrimonial, vistorias inopinadas nos diversos setores da Corporação ;
IX - regular e fiscalizar os procedimentos para recebimentos de bens patrimoniais , através de doacões , cessões ou transferências ; e
X - executar outras competências que lhe forem determinadas.
DO CENTRO DE ALTOS ESTUDOS DE COMANDO , DIREÇÃO E ESTADO-MAlOR
Art. 36 - O Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior (CAECDEM), órgão do sistema de ensino e instrução , tem por competência habilitar oficiais superiores para o desempenho de funções de comando de unidades operacionais, o exercício de funções de Estado-Maior, direção e chefias correspondentes, nos órgãos de direação, de apoio e de execução, bem como aperfeiçoar Oficiais Intermediários para o desempenho das funções inerentes aos Oficiais Superiores , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - adotar providências para a elaboração das diretrizes e planos de açao do CAECDEM;
II - realizar estudos, com vista s ao estabelecimento dos objetivos permanentes e atuais do CAECDEM e do Corp o de
III - propor a realização de estudos, simpósios , jornadas , congresso s e outras atividades afins, com vistas ao desenvolvimento da capacidade gerencial , a uniformização de condutas e a consolidação de uma doutrina Bombeiro-Militar ;
IV - promover a elaboração e atualização dos documentos básicos de ensino ;
V - acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas pelo CAECDEM;
VI - indicar pessoal militar e civil para acompanhar o desempenho das atividades dos cursos;
VII - propor a contratação e demissão de professores, conferencistas , pesquisadores , bem como a designação e dispensa de instrutores ;
VIII - promover estudos e pesquisas no âmbito do CAECDEM, que visem o aprofundamento e criação de alternativas para solução de problemas do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;
IX - manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;
X - propor ao Diretor de Ensino de Instrução a aprovação e expedição de certificados ;
XI - encaminhar a Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo inicial para contratação de professores ;
XII - encaminhar, mensalmente, a Diretoria de Ensino e Instrução, a documentação para elaboração do processo de pagamento de professores; e
XIII - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino e Instrução .
DO CENTRO DE ESPECIALIZAÇÃO , FORMAÇÃO E APERFEIÇOAMENTO DE PRAÇAS
Art. 37 - O Centro de Especialização , Formação e Aperfeiçoament o de Praças (CEFAP), subordinado à Diretoria de Ensino e Instrução (DEI), é um órgão de apoio do sistema de ensino, responsável pelas atividades de especialização, formação e aperfeiçoamento de praças do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, e, eventualmente, de militares de Corporações co-irmãs , tendo , ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - planejar , coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividades de formação, aperfeiçoamento e especialização de Praças BM, com observância do plano geral de ensino;
II - acompanhar a aplicação do plano geral de ensino , aferindo-lhe , periodicamente , o rendimento;
III - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a nomeação e dispens a de professores e assistentes de professores;
IV - propor a Diretoria de Ensino e Instrução a designação e dispensa de instrutores , auxiliares de ensino e monitores;
V - propor à Diretoria de Ensino e Instrução intercâmbio com Corporaçõs co-irmãs para formação e reciclagem de instrutores e monitores ;
VI - manter registros , por cursos e por alunos , das atividades escolares desenvolvidas ;
VII - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a aprovação e expedição de certificados e diplomas ;
VIII - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, normas que discipline mas atividades de orientação psico-educacional e orientação profissional desenvolvidas no CEFAP;
IX - encaminhar , mensalmente, à Diretoria de Ensino e Instrução a documentação para elaboração do processo de pagamento dos professores do CEFAP; e
X - executar outras competências que lhe forem cometidas pelo Diretor de Ensino .
CENTRO DE TREINAMENTO OPERACIONAL
Art. 38 - O Centro de Treinamento Operacional (CTO), subordinado a Diretoria de Ensino e Instrução, é um órgão de apoio do sistema de ensino e instrução, responsável pela padronização técnico-profissional das atividades de ensino e instrução dos oficiais e praças da Corporação, tendo, ainda , as seguinte s competências orgânicas:
I - coordenar , fiscalizar , controlar e executar as atividade s de ensin o e instrução desenvolvidas no Centro, ou sob a sua responsabilidade , observando o que preceituam os documentos de planejamento do ensino e da instrução para a Corporação;
II - acompanhar as instruçoes ministradas no Centro de Treinamento ou sob sua responsabilidade , avaliando o desempenho dos instrumentos, dos instrutores , monitores e auxiliares ;
III - propor ao Diretor de Ensino Instrução a designação e dispens a de instrutores , monitores e auxiliares ;
IV - propor ao Diretor de Ensino e Instrução , medidas que visem o aprimoramento do sistema de ensino e instrução da Corporação ;
V - manter registro das atividades de ensino e de instrução desenvolvidas pelo Centro;
VI - promover a realização de treinamento de prevenção, combate a incêndio e salvamento , destinados a civis e militares estranhos à Corporação;
VII - propor à Diretoria de Ensino e Instrução , normas que disciplinem a realização de atividades nas torres de exercícios do CTO;
VIII - realizar a avaliação , a pesquisa e o desenvolvimento de técnicas e equipamentos dentro de sua área de atuação técnico-profissional;
IX - emitir pareceres e laudos com o apoio do CIPI , sobre novos materiais e técnica de combate a incêndio e salvamento, propostos ou apresentados à Corporação; e
X - exercer outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Ensino e Instrução.
DO CENTRO DE INVESTIGAÇÃO E PREVENÇÃO DE INCÊNDIO
Art. 39 - O Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio , órgão de apoio do sistema de engenharia de segurança, subordinado à Diretoria de Serviços Técnicos, destina-se a realizar as análises laboratoriais relacionadas a investigação de incêndios e de explosões, emitir conclusões técnicas sobre atividades preventivas , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - coordenar , executar e controlar todas as atividades relacionadas com a investigação de incêndios e de explosões ;
II - realizar perícias de incêndios e de explosões , de acordo com a legislação pertinente;
III - realizar estudos técnicos dos fatos qu e provocam os incêndios e explosões ;
IV - coordenar as atividades para a correlação dos riscos que , de acordo com as análises realizadas dão causa aos incêndios e explosões ;
V - realizar avaliação e análise das técnicas preventivas e Operacionais , com vistas a obtenção de propostas e produtos do sistema de engenharia de segurança; e
VI - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Diretor de Serviços Técnicos.
Art . 40 - O Centro de lnformática, órgão de apoio do sistema de banco de dados do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordina-se diretamente ao Comandante-Geral e destina-se a realizar programas de sistemas para as áreas administrativas e operacionais , bem como emitir relatórios e estatísticas para a Corporação , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - elaborar o Plano Diretor de Informática da Corporação , bem como mante-lo atualizado , de acordo com o funcionograma das sessões administrativas e operacionais da Corporação ;
II - formular políticas e diretrizes para o desenvolvimento de metodologias e sistemáticas de trabalho nas áreas administrativas e operacionais;
III - submeter a apreciação do Comandante-Geral o planejamento dos sistemas para serem debatidos e desenvolvidos na Corporação ;
IV - dar parecer em consultas de contratação de serviços e aquisições de equipamento s de processamento eletrônico de dados ;
V - elaborar programas de treinamento e especiaolização em informática para as áreas administrativas e operacionais ;
VI - realizar o desenvolvimento, a nível de análise e programação de sistema, durante o período necessário a estruturação da área solicitante;
VII - efetuar o planejamento e controle da manutenção dos equipamentos, bem como dos materiais de consumo que estejam sob a supervisão do Centros
VIII - efetuar o controle da rede de teleprocessamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX - manter contato e fornecer apoi o técnico a Seção de Pagamento da Diretoria de Pessoal; e
X - exercer outras competências que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral ,
Art. 41 - Aos Órgãos de Execução compete executar as atividades-fim da Corporação, visand o o cumprimento das missões do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito federal.
Art. 42 - Comandos Operacionais é a denominação genérica dada è Organização Bombeiro-Militar de mais alto escalão do sistema operacional, dotada de Estado-Maior próprio e subordinada ao Comandante-Geral, que tem a seu cargo o planejamento estratégico, a coordenação, a fiscalização e o emprego das Unidades e Subunidades que lhe forem subordinadas , com a finalidade de executar atividades de prevenção, guarda e segurança, combate a incêndio , busca e salvamento, atendimento pré-hospitalar e defesa civil , além de outras, em uma determinada área operacional , tendo, ainda , as seguintes competências orgânicas :
I - planejar, coordenar e fiscalizar as ações operacionais de suas áreas de atuação;
II - manter registro dos principais riscos existentes em sua área, desenvolvendo planos setoriais para a prevenção e proteção;
III - controlar e fiscalizar a manutenção do adestramento de sua tropa;
IV - efetuar manutenção de primeir o escalão e manter registros dos bens móveis e imóveis que estiverem sob sua guarda ;
V - manter registro estatístico das ocorrências verificadas em sua área;
VI - planejar , coordenar e Fiscalizar a atuação e o cumprimento da legislação referente à prevenção de incêndio ;
VII - planejar , coordenar , fiscalizar e executar a movimentação do pessoal , lotado no Comando Operacional ;
VII - controlar e fiscalizar a carga de bens patrimoniais que estiverem sob sua responsabilidade ;
IX - apoiar a Diretoria de Serviços Técnicos (DST), em suas competências, com pessoal treinado para realização de vistorias ; e
X - executar outras competências que lhe forem determinadas pelo Comandante-Geral.
Art. 43 - Os Batalhões de Incêndio, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinados , operacionalmente , ao comandante do comando operacional de uma área determinada, são órgãos setoriais de execução responsáveis pela coordenação, controle , fiscalização e execução de atividades operacionais e administrativa s em sua área de atuação.
DOS BATALHÕES DE BUSCA E SALVAMENTO
Art. 44 - Os Batalhões de Busca e Salvamento, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinados, operacionalmente , ao comandante do comando operacional de uma área determinada, são responsáveis pel a coordenação, controle , fiscalização e execução de atividades administrativas e operacionais de salvamento aéreo, terrestre e aquático, além dos serviços de buscas e resgates.
Art. 45 - As Companhias Independentes, unidades operacionais do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal , subordinam-se, para fins operacionais , ao comandante operacional da área , enquanto as demais subordinam-se aos Comandantes dos Batalhões em cuja área se encontram localizadas .
Art. 46 - Os Batalhões e as Companhias poderão integrar-se, independentemente da subordinação, para o cumprimento de missões, de acordo com as necessidades, os locais e as peculiaridades dos serviços .
Art . 47 - Ao Comandante-Geral , além das atribuições prevista s na legislação em vigor, cabe:
I - planejar , organizar , dirigir , coordenar e controlar as atividades da Corporação ;
II - praticar os atos administrativos ao perfeito funcionamento da Corporação ;
III - presidir e ou constituiras Comissões , os Conselhos e as Assessorias previstas em lei e aquelas que julgar necessárias ao bom desempenho da Corporação ;
IV - estabelecer a política de emprego do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
V - decidir questões administrativas ;
a) os planos de aplicação dos recursos orçamentários;
b ) os planos gerais de ensino e de instrução e o programa de instrução apresentados pelo Estado-Maior Geral ;
c) o Plano de emprego da Corporação ;
d) os regimentos internos dos órgãos da Corporação;
VII - assinar atos administrativo s de sua competência ;
VIII - distribuir e movimentar Oficiais e Aspirantes-a-Oficiais , nomeando os Comandantes Operacionais e delegando a estes competências para classificar os Oficiais e Aspirantes-aOficiais a eles subordinados ;
IX - submeter ao Governador do Distrito Federal, para nomeação, o nome do Chefe do Estado-Maior Geral e demais atos que interessem à Corporação;
a) Inquéritos Policlais-Militares;
b) Inquéritos Sanitários de Origem;
a) Comissão de Tomada de Contas Especial ;
b) Comissão de Promoção de Oficiais ;
c) Comissão de Promoção de Praças;
XII - determinar a abertura de Sindicância ;
XIII - declarar Aspirantes-a-Oficial , agregar, reverter , demitir Oficiais e excluir Praças;
XV - inspecionar , periodicamente , os diverso s órgãos de direção , de apoi o e de execução, ou delegar competência ao Chefe do Estado-Maior Geral para fazê-lo , cobrando relatório circunstanciado da situação em que se encontram, e bem ainda , proposta de diagnóstico para análise do Comando Geral ;
XVI - assessorar o Secretário de Segurança Pública nos assuntos de interesse da Corporação;
XVII - participar , como membro nato, das reuniões do Conselho Superior de Informações e Operações Policiais (CONSIOP);
XVIII - delegar competência; e
XIX - praticar os atos administrativos que lhe forem delegados, observados os dispositivos legais e regulamentares.
XX – realizar a supervisão e a administração orçamentária, financeira, contábil e patrimonial; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XXI – emitir expresso e indelegável pronunciamento sobre as contas do ordenador de despesas; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
Art . 48 - Ao Chefe do Estado-Maior Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, além das atribuições previstas na legislação vigente , cabe:
I - supervisionar , coordena r e fiscalizar a atuaç ão dos Comandos Operacionais , verificand o as atividades de seus órgãos, suas relações entre si e o EMG;
II - dirigir , coordenar e controlar as Seções do Estado-Maior Geral ;
III - determinar os implementos a o fiel cumprimento das decisões do Comandante-Geral ;
IV - dar conhecimento aos órgãos de direção e de execução das decisões do Comandante-Geral ;
V - assegurar-se de que os planos e ordens do Comando Geral estão sendo cumpridos , de acordo com os objetivo s da Corporação;
VI - examinar os relatórios do Estado-Maior Geral que devam ser apresentados ao Comandante-Geral;
VII - coordenar e elaborar o Relatório Anual da Corporação ;
VIII - acumular as funções de Subcomandante do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
IX - elaborar e manter atualizad o o Regimento Interno do Estado-Maior Geral , remetendo-o ao Comandinte-Geral para a provação ;
X - coordenar a elaboração de regulamentos, normas, planos , diretrizes , ordens e manuais de instrução que se destinem a auxiliar o bombeiro-militar no emprego da Corporação;
XI - aprovar as Normas Gerais de Ação das Seções do Estado-Maior Geral ; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Parágrafo único - O Chefe do Estado-Maior Geral dispor á de uma Secretaria que se encarregará de todo o expediente administrativo , relativo as suas atividades .
Art. 49 - Ao Diretor de Pessoal, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir as atividades da Diretoria;
II - decidir sobre questões relativas ao Sisterna de Pessoal Ativo e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
III - promover estudos com a finalidade de aprimorar o Sistema de Pessoal da Ativa , em comum com a 1ª Seção do Estado-Maior Geral;
IV - elaborar e submeter o Regimento Interno da Diretoria a aprovaçã o do Comandante-Geral ;
V - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da Diretoria;
VI - emitir parecer em processos documentos na área de sua atuação;
VII - propor ao Comandante-Geral expedição de atos administrativos referentes a sua área de interesse da Corporação, e bem ainda , expedir as certidões que se fizerem necessárias ;
VIII - delegar competência de suas atribuições ;
IX - publicar , bienalmente, os Almanaques de Oficiais e de Subtenentes e Sargentos;
X - elaborar e manter atual izado o Plano de Chamada da Corporação;
XI - manter contato com os órgãos de pessoal do Distrito Federal, com o Tribunal de Contas e Procuradoria Geral do distrito Federal para buscar auxílio na instrução de processos;
XII - elaborar , assistido pelos diversos órgãos da Corporação, editai s de concursos externos;
XIII - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal da ativa ; e
XIV - exercer outras atribuições que lhe forem confe r idas .
Art. 50 - Ao Diretor de Finanças, cabe desempenhar as seguintes atribuições :
I - dirigir as atividade a da Diretoria ;
II - decidir sobre questões do sistema de administração financeir a e orçamentaria e submeter ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
III - emitir parecer em questões técnicas de finanças, contabilidad e e auditoria ;
IV - propor ao Comandante-Geral , medidas de ajustamento da estrutura de administração financeira e orçamentaria;
V - manter contato com os órgãos centrais do sistema de administraçã o financeira, orçamentaria e contábil , tais como: o Tribunal de Contas do Distrito Federal, a Secretaria da Fazenda e Planejamento e o Departamento de Orçamento da União;
VI - elaborar e submeter ao Comandante-Geral, para aprovação, o Regimento Interno da Oiretoria ;
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da Diretoria ;
VIII - elaborar normas regulamentadoras que visem o aprimoramento do sistema de administração financeira e contábil , submetendo-os a aprovação do Comandante-Geral;
IX - delegar competência do exercício de suas atribuições, e ainda , de outros encargos que lhe forem atribuídos pelo Comandante-Geral ;
X - solicitar concessão de credito suplementar; e
XI - exercer outras atribuições que lhe forem confer idas .
XII – manter a conformidade, o controle e a guarda do suporte documental efetuado no âmbito do sistema de administração financeira; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XIII – instruir processos com declaração de que a despesa a ser realizada tem adequação orçamentária e financeira com o plano plurianual e com a lei orçamentária anual; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XIV – administrar créditos, na qualidade de ordenador de despesas, obedecida a legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XV - autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XVI - autorizar pagamentos e a concessão de suprimentos de fundos; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
Parágrafo único. É vedado à autoridade de que trata o caput deste artigo autorizar despesas em seu favor, ressalvados os casos de vencimentos, vantagens e de despesas de viagem, cabendo ao Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal prolatar a referida autorização. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
Art. 51 - Ao Diretor de Apoio Logístico cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Diretoria e de seus órgãos de apoio subordinados, assegurando o cumprimento de seus objetivos;
II - assessorar o Comandante-Geral nos assuntos referentes ao sistema logístico ;
III - decidir sobre questões do sistema logístico que escapem a alçada dos órgãos subordinados ou submetê-los à apreciação do Comandante-Geral ;
IV - propor ao Estado-Maior Geral , normas e instruções técnicas para o aprimoramento do sistema logístico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;
V - executar , com recursos fixados na lei orçamentaria e em programação financeira , os planos estabelecidos pelo Estado-Maior Geral e aprovado pelo Comandante-Geral;
VI - apresentar ao Diretor de Finanças, as necessidades de recursos suplementares e programação financeira , relativas a suprimento , manutenção, obras e serviços ;
VII - manter ligação e correspondência constante com outros órgãos especializados da administração pública , sobretudo naquilo que se relacione com as atividades da Diretoria ;
VIII - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Inter, no da Diretoria e de seus órgãos subordinados , para aprovação;
IX - aprovar as Normas Gerais de Ação das Seções da Diretoria e de seus órgãos subordinados ;
X - propor convenios com órgãos da administraçã o pública e privada ;
XI - delegar competência de suas atribuições ; e
XII - executar outras atribuiçõe s que lhe forem conferidas .
XIII - determinar, inexigir, dispensar, adjudicar e homologar procedimentos licitatórios, observada a legislação específica; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XIV – elaborar, assinar e controlar contratos e convênios no âmbito do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal para fornecimento, execução de obras e prestação de serviços, promovendo o seu competente registro, observada a legislação pertinente; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XV – designar os executores de contratos e convênios, bem como fiscalizar o desempenho da atividade e controlar a prestação das garantias e prazos contratuais; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
XVI - aplicar penalidades por inexecução total, parcial ou mora aos fornecedores e prestadores de serviço; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
§ 1º As atribuições de que trata o inciso XIV deste artigo restringem-se aos casos cujos recursos estejam previstos no orçamento da Corporação. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
§ 2º Quando o contrato ou convênio referir-se a recursos de uma unidade orçamentária e a aplicação estiver a cargo de outra unidade, os referidos instrumentos deverão ser assinados pelos respectivos titulares das unidades orçamentárias. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26362 de 11/11/2005)
Art. 52 - Ao Diretor de Ensino e Instrução cabe desempenhar as seguintes atribuições :
I - dirigir as atividades da Diretoria ;
II - decidir sobre questões de Ensino e Instrução, submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem à competência;
III - orientar , coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de ensino real izadas nos centros que lhe são subordinados;
IV - propor a efetivação de matrícula , aprovação, reprovação, deslígamento e outros assuntos da vida escolar , ao Comandante-Geral;
V - apresentar relatório s sobre as atividades de Ensino ao Comandante-Geral;
VI - submeter a aprovação do Comandante-Geral, o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação das seções da Diretoria e dos órgãos subordinados ;
VIII - apoiar a 3ª Seção do Estado-Maior Geral , na elaboração de normas e diretrizes de ensino e instrução;
IX - propor ao Comandante-Geral a movimentação de Oficiais dos órgãos de apoio do sistema de ensino;
X - solicitar ao Diretor de Pessoal o número de vagas para a realização dos cursos e estágios;
XI - aprovar as metas de trabalh o dos órgãos do sistema de ensino ;
XII - determinar aos órgãos do sistema de ensino a apresentação de relatório sobre atuação de professores, instrutores, monitores e auxiliares , ao final de cada período letivo ;
XIII - manter contatos com órgãos externos ao sistema de ensino, com vistas ao desenvolvimento pedagógico e técnico-profissional ;
XIV - elaborar editais de concursos internos em estreita observância aos preceitos e normas da Diretoria de Pessoal ;
XV - delegar competência de suas atribuições; e
XVI - executar outras atribuições que lhe forem confer idas .
Art. 53 - Ao Diretor de Serviços Técnicos cabe as seguintes atribuições :
I - dirigir as atividades da Oiretoria ;
II - decidir , emitindo parecer sobre questões d o sistema de engenhari a de segurança e períci a de incêndio , submetendo ao Comandante-Geral , as que lhe escapem à competência;
III - propor a o Comandante-Geral medidas de aprimor a mento do sistema de engenharia de segurança e perícia de incêndio ;
IV - cooperar com a 7ª Seção do Estado-Maior Geral , na elaboração de normas e diretrizes para o sistema de engenharia de segurança e períci a de incêndio ;
V - elaborar e submeter a aprovação do ComandanteGeral , o Regimento Interno da Diretoria e dos órgãos subordinados;
VI - aprovar as Normas Gerais de Ação da Diretoria e dos órgãos subordinados ;
VII - apresentar relatórios mensais sobre as atividades da DST e de seus órgãos subordinados ;
VIII - expedir pareceres técnicos e certidões sobre o sistem a de engenharia de segurança;
IX - delegar competência de suas atribuições; e
X - executar outras atribuições que lhe -forem conferidas
Art. 54 - Ao Diretor de Saúde cabe as seguintes
I - dirigir as atividades da Diretoriai
II - decidir sobre questões que envolvam o sistema de saúde, submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
III - submeter o Regimento Interno da Giratória e dos órgãos subordinados ao Comandante-Geral , para aprovação ;
IV - aprovar as Normas Gerais de Acão das seções da Diretoria e dos órgãos subordinados;
V - apresentar sumários e relatórios de saída para fins de aperfeiçoamento do sistema de saúde da Corporação e mais adequada distribuição de recursos;
VI - emitir parecer em processo e documentos da sua competência;
VII - coordenar as atividades de assistência médica, odontológica e psiquiátrica no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal ;
VIII - propor ao Comandante-Geral a nomeação da Junta de Inspeção de Saúde e da Junta Superior de Saúde,
IX - propor ao Diretor de Apoio Logístico elabora são e encaminhamento de contratos e convénios na área da saúde,
X - homologar pareceres das juntas de saúde em todos os assuntos sanitários ;
XI - analisar recursos, que impliquem na constituição de Junta Superior de Saúde;
XII - propor a Diretoria de Ensino e Instrução, cursos de formação e especialização ou reciclagem da pessoal de saúde;
XIII - opina sobre instauração de Inquérito Sanitário de Origem;
XIV - coordenar e fiscalizar as atividades da Policlínica da Corporação;
XV - delegar competência de suas atribuições ; e
XVI - executar outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 55 - Ao Diretor de Inativos a Pensionistas, cabe as seguintes atribuições :
I - dirigir as atividades da Diretoria;
II - decidir sobre questões de pessoal inativo e pensionistas militares , submetendo ao Comandante-Geral as que lhe escapem a competência;
III - promover estudos com a finalidade de aprimorar as rotinas e os serviços da Diretoria;
IV - elaborar e submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Diretoria ;
V - aprovar as Normas Gerais de Acão da Diretoria ;
VI - emitir parecer em processos e documentos na área de sua competência;
VII - apresentar relatórios sobre as atividades da Diretoria;
VIII - propor e assessorar o Comandante-Geral na expedição de atos administrativos de interesse da Corporação, que sejam de sua competência;
IX - manter contato com os órgãos de passeai do Distrito Federal , com o Tribunal de Contas e a Procuradoria Geral do Distrito Federal ;
X - expedir declarações e certidões relativas ao pessoal inativo e pensionistas militares ;
XI - delegar competênci a da suas atribuições; e
XII - exercer outras atribuições que lhe foram cometidas.
Art . 56 - Ao Ajudante-Garal cabe:
I - supervisionar os trabalhos da sua Secretaria Geral ;
II - encaminhar aos diversos órgãos internos a externos, os documentos que exijam pareceras e informações dos quais deva dar conhecimento;
III - receber e expedir correspondências aos diversos órgãos da Corporação;
IV - supervisionar as atividades do Arquivo Geral;
V - administrar, coordenar a controlar as instalações e as atividades do Quartel do Comando Geral ;
VI - elaborar e providenciar a publicação dos despachos e ordens do Comandante-Geral , do Estado-Maior Geral e da própria Ajudância-Geral , bem como dos assuntos da interesse da Corporação, no Boletim Geral ;
VII - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Interno da Ajudância-Geral;
VIII - aprovar as Normas Gerais de Ação das seções da Ajudância-Geral ;
IX - manter a boa apresentação do Palácio D. Pedro II;
X - coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da Companhia de Comando e Serviços.
XI - delegar competências de suas atibuições;
XII - instrumentalizar, organizar e apoiar a implantação, cadastro de peças e documentos e o funcionamento do Museu Histórico da Corporação; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 57. Ao Auditor, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I - dirigir e elaborar os trabalhos da Auditoria e emitir pareceres técnicos, engaminhando-os ao Comandante-Geral;
II - prpor os atos administrativos de noemação de membros das comissões ao Comandante-Geral;
III - submeter o Regimento Interno da Auditoria a aprovação do Comandante-Geral;
IV - encaminhar relatórios sibre as auditorias realizadas ao Comandante-Geral; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas.
Art. 58 - Ao chefe de Gabinete do Comadante-Geral cabe:
I - assistir o Comandante-Geral em seus compromissos sociais, de natureza civil e millitar;
II - responsabilizar-se pela confecção e distribuição de toda documentação pessoal de competência do Comandante-Geral;
III - coordenar as atividades administrativas do Gabinete-Geral;
IV - estar ciente das ordens e determinações do Comandante-Geral, providenciando o seu cumprimento;
V - analisar, responder e encaminhar toda a correapondência do Comandante-Geral, exceto as de caráter confidencial;
VI - organizar e controlar, juntamente com o Ajudante-de-Ordens a pauta de audiência, visitas e demais compromissos do Comandante-Geral;
VII - coordenar, controlar e orientar as atividades de Ajudância-de-Ordens, das assessorias, das comissões dos conselhos e dos demais grupos, de atividades;
VII - controlar as atividade s do Gabinete , mantendo o Comandante-Geral a par do desenrolar dos serviços;
IX - planejar, controlar e orientar os órgãos internos e externos, sobre as normas e condutas de trabalho do Gabinete e do Comandante-Geral;
X - submeter ao Comandante-Geral o Regimento Intelno do Gabinete,
XI - elaborar as Normas Gerais de Acão do Gabinete, e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Comandante-Geral.
Art. 59 - Ao Comandante da Academia de Bombeiro Militar , cabe:
I - dirigir , fiscalizar e orientar as atividades de formação, especialização e aperfeiçoamento da Academia ;
II - propor ao Diretor de Ensino e Instrução a efetivação de matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros fatos da vida escolar dos alunos ,
III - elaborar , no final de cada período letivo , relatório sintético sobre atuacão dos professores, instrutores, monitores e alunos ;
IV - zelar para que o ensin o acompanhe o desenvolviment o da técnica e o aperfeiçoamento dos processos pedagógicos;
V - manter-se informado, de modo permanente e seguro , a respeito do rendimento do ensin o e da aprendizagem ;
VI - aprovar os planos de unidades didáticas,
VII - regular o processo de elaboração, montagem, aplicação e julgamento das verificações , com caráter seletivo e classificatório, de acordo com as normas da Diretoria de Ensino e lnstrução;
VIII - cumprir e fazer cumprir as competênci as orgânicas da ABM;
IX - elaborar o Regimento Interno da Academia, submetendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução que o submeterá ao Comandante-Geral, para aprovação;
X - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos da ABM, submetendo as a aprovação pelo Diretor de Ensino e Instrução;
XI - propor ao Diretor de Ensino e Instrução, o Plano de Instrução da ABM; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor de Ensino e Instrução.
Art . 60 - Ao Diretor da Policlínica cabe:
I - dirigir as atividades da Policlínica ,
II - assessorar o Diretor de Saúde nos assuntos relacionados com a de saúde dos bombeiros-militares e seus dependentes ;
III - propor ao Diretor de Saúde, na forma dos dispositivos legais, a contratação e dispensa de especialistas para a área de saúde;
IV- responsabilizar-se pelo controle do pessoal e pela administração dos materiais e equipamentos da Policlínica ;
V - controlar os serviço s de atendimento aos militares e a seus dependentes, zelando pelo padrão de qualidade ;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Saúde;
VII - elaborar o Regimento Interno da Policlínica , remetendo-o ao Diretor de Saúde, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação ;
VIII - elaborar as Normas Gerais de Acão dos órgãos da Policlínica , para aprovação pelo Diretor de Saúde; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor de Saúde.
Art . 61 - Ao Comandante do Centro de Operações e Comunicações cabe:
I - assessorar o Chefe do Estado-Maior Geral , través do Chefe da 3ª Seção, nos assuntos relativos a operacionalidade e as comunicações , mantendo-o e ao Comandante-Geral , informados de todas as ocorrências;
II - dirigir , coordenar, orientar e fiscalizar as atividades do Centro de Operações e Comunicações;
III - elaborar e manter atualizado o quadro estatístico de ocorrências envolvendo a atuação do socorro e remetendo sumário ao Chefe da 3ª Seção do EMG;
IV - manter arquivo , para pronta consulta , das ordens do Comandante-Geral , dos planos e demais documentos que se refiram a assuntos operacionais em sua área;
V - manter atualizado estudo de viabilidade para implantação de técnicas modernas de comunicação;
VI - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Chefe da 3ª Seção do EMG, que o encaminhará ao Comandante-Geral para aprovação;
VII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Operações e Comunicações, para aprovação pel o Chefe da 3ª Seção do Estado-Maior Geral ;
VIII - controlar, cadastrar e fiscalizar os aparelho s de comunicações, orientand o os Chefes dos Centros de Operações - COCs dos comandos operacionais ; e
IX - exercer outras atividades que lhe forem conferidas pelo Chefe da 3ª Seção do EMG.
Art . 62 - Ao Chefe do Centro de Assistênci a cabe:
I - dirigir as atividade s do Centro;
II - decidir sobre questões assistenciais sociais , psicológicas e religiosas de sua competência;
III - assessorar o Diretor de Pessoal em questões assistenciais;
IV - manter contatos com outros órgãos assistenciais , visando possibilitar a prestação de serviços desses órgãos ao pessoal do Corpo de Bombeiros;
V - Manter registros das atividades do Centro;
VI - propor ao Diretor de Pessoal, programas, métodos e instrumentos para aprimorar o atendimento assistencial ;
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Pessoal, que o submeterá ao Comandante-Geral , para aprovação;
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Assistência , para aprovação pelo Diretor de Pessoal; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas
Art. 63 - Ao Comandante do Centro de Manutenção cabe:
I - dirigir as atividades do Centro;
II - decidir sobre questões relativas a manutenção ou submetê-las ao Diretor de Apoi o Logístico;
III - propor normas de instruções técnicas para o aprimoramento do sistema de manutenção na Corporação;
IV - emitir parecer técnico em questões de manutenção, apoio ou recuperação;
V - propor a aplicação de recursos financeiros relativos a manutenção, de acordo com as prioridade s estabelecidas;
VI - emitir relatório estatístico das atividades do Centro;
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Manutenção, remetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação do órgãos do Centro de Manutenção, para aprovação pelo Diretor de Apoio Logístico; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Logístico.
Art. 64 - Ao Comandante do Centro de Suprimento de material cabe:
I - dirigir as atividades do Centro;
II - decidir sobre questões relativas às atividades de subsistência, administração patrimonial e intendência, submetendo à apreciação do Diretor de Apoio Logístico aquelas que escapem a sua competência;
III - assessorar o Diretor de Apoio Logístico em assustos de suprimento de material;
IV - propor normas e instruções para o aprimoramento do sistema logístico, na esfera de atribuições do Centro;
V - confeccionar o cardápio mensal;
VI - emitir pedidos de aquisição de material para reposição de estoques;
VII - controlar a movimentação de bens móveis;
VIII - elaborar, anualmente, o inventário patrimonial dos bens móveis e imóveis da Corporação;
IX - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Apoio Logístico, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
X - elaborar as Normas Gerais de ação dos órgãos do Centro de Suprimento de Material, para aprovação pelo Diretos de Apoio Logístico; e
XI - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Diretor de Apoio Logístico.
Art. 65 - Ao Comandante do Centro de Altos Estudos de Comando, Direção e Estado-Maior cabe:
I - dirigir as atividades de ensino e pesquisas dos Centro;
II - elaborar as diretrizes e plamos de ação do Centro de Altos Estudos;
III - cumprir e fazer cumprir as decisões contidas na documentação do sistema de ensino ;
IV - propor e acompanhar o desenvolvimento dos estudos e pesquisas realizadas no Centro;
V - compor a banca examinador a dos Curso Superior de Bombeiros Militar - CSBM e Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais - CAO ;
VI - organizar e propor a promoção de ciclos de palestras, simpósios , congressos, jornadas e outros eventos de caráter técnico-administrativo;
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Altos Estudos, remetendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Altos Estudos, para aprovação pelo Direto de Ensino e lnstrução;
IX - auxiliar nos trabalhos de elaboração e atualização do Plano de Comando da Corporação; e
X - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas .
Art. 66 - Ao Comandante do Centro de Formação Aperfeiçoamento de Praças - CEFAP cabe:
I - dirigir as atividades do Centro;
II - orientar , coordenar e fiscalizar atividades pedagógicas do CEFAP;
III - propor a efetivação de matrícula, aprovação, reprovação, desligamento e outros atos, a aprovação do Oiretor de Ensino e Instrução;
IV - apresentar, ao fim de cada período letivo ao Diretor de Ensino e Instrução sintético sobre a atuação dos professores, instrutores, monitores e alunos;
V - submeter a aprovação da Diretoria de Ensino e Instrução, os planos de unidades didaticas ;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução.
VII - elaborar o Regimento Interno do CEFAP, tendo-o ao Diretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral pari aprovação;
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do CEFAP, submetendo-as a aprovação do Diretor de Ensino e instrução;
IX - apresentatrabalhos propondo programas, metoddologias e sistemáticas de ensino e aprendizagem, e bem ainda , estudos que estimulem o melhor desempenho da profissão bombeiro-militar; e
X - execer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 67 - Ao Comandante do Centro de Treinamento Operacional - CTO cabe:
I - dirigir as atividades do Centro;
II - assessorar o Diretor de Ensino e Instrução nos assuntos relativos a instrução profissional , no âmbito da Corporação;
III - apresentar relatório sintético sobre as atividades desenvolvidas pelo Centro ao Diretor de Ensino e Instrução , no final de cada período letivo ;
IV - propor normas para útili zação das torres de treinamento e circuito de exercícios, ao Diretor de Ensino e Instrução;
V - manter permanentemente seguras, as instalações do Centro, informando ao Diretor de Ensino e Instrução a condições de rendimento de instruções técnico-profissionais no seio da tropa;
VI - cumprir e fazer cumprir as determinações do Diretor de Ensino e Instrução;
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de Treinamento Operacional, remetendo-o ao Oiretor de Ensino e Instrução, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 68 - Ao Comandante do Centro de Investigaçã o e Prevenção de Incêndios - CIP: cabe:
I - dirigir as atividades do Centro;
II - emitir laudos periciais ou técnicos, de incêndios e outros sinistros;
III - emitir, periodicamente, os boletins dos fatores envolvido nos incêndios e sinistros;
IV - assessorar o Diretor de Serviços Técnicos, outras organizações oficiais e entidades privadas sobre os incêndios e sinistros , suas causas e demais pormenores;
V - emitir pareceres técnicos preventivos e operacionais visando o aprimoramento dos sistemas de prevenção;
VI - propor ao Diretor de Serviços Técnicos, cursos de formação, especializaçã o e reciclagem para o corpo técnico do Centro;
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro, remetendo-o ao Diretor de Serviço Técnicos, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
VIII - elaborar as Normas Gerais de Ação dos órgãos do Centro de Investigação e Prevenção de Incêndio, para aprovação pelo Diretor de Serviços Técnicos; e
IX - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas.
Art. 69 - Ao Comandante do Centro de Informática, cabe:
I - praticar os atos administrativos necessários ao funcionamento do Centro de Informática;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades desenvolvidas pelo Centro de Informática;
III - cumprir e fazer cumprir os projetos, progamas e diretrizes do Comandante-Geral;
IV - efetivar o apoio operacional na utilização de equipamentos e sistemas de processamento eletrônico de dados de só comum, a partir do Centro de Informática ou não ;
V - realizar a certificação de softwares a serem nstalados nos diversos equipamentos ;
VI - realizar o desenvolvimento de análise programação de sistemas operacionais e administrativos necessários a estruturação da Corporação;
VII - elaborar o Regimento Interno do Centro de informática, remetendo-o ao Comandante-Geral para aprovação;
VIII - elaborar e aprovar as Normas Gerais de Ação do Centro de informática; e
IX - desempenhar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral .
Art . 70 - Aos Comandantes Operacionais Leste e Oeste, cabe desempenhar as seguintes atribuições:
I planejar , coordenar e fiscalizar as ações operacionais e administrativas de suas áreas de atuação;
II - manter registros dos principais pontos de risco existentes em suas áreas, desenvolvendo planos setoriais para preveni-la se protegê-las ;
III - controlar e fiscalizar as condições e nível de adestramento de suas tropas ;
IV - efetuar manutenção de primeir o escalão e manter registros dos bens móveis que estiverem sob suas responsabilidades ;
V - manter registros estatísticos das ocorrências verificadas em suas áreas e realizar estudos com vistas ao aperfeiçoamento da prevenção e a eficácia nos socorros;
VI - manter em perfeito funcionamento o serviço de comunicações de suas respec tivas áreas, com o apoio do Centro de Operações e Comunicações do EMG;
VII - adotar medidas que visem a informatização e a agilização das ações administrativas e operacionais das diversas unidades sob seus comandos;
VII- elaborar o Regimento Interno dos Comandos Operacionais Leste e Oeste respectivamente, remetendo-os ao Comandante-Geral para aprovação ;
IX - aprovar as Normas Gerais de Ação das diversas unidades e subunidades dos respectivos comandos de área ;
X - encaminhar ao Comandante-Geral, os regimentos internos do Batalhões , Companhias Independentes, Companhias Regionais e Especializadas ;
XI - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares de prevenção e proteção contra incêndio , salvamento e pânico ;
XII - controlar , fiscalizar e exigir o cumprimento das atividades de instrução dos Batalhões, das Companhia Regionais, Especializadas e Independentes , das áreas subordinadas ;
XIII - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento de seus Comandos;
XIV - comunicar , de imediato, ao Comandante-Geral, fatos graves que ocorram em suas áreas de atuaçao;
XV - presidir solenidades de passagens de comando em suas áreas de atuação ;
XVI - controlar e zelar pela conservação dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;
XVII - delegar competências aos Comandantes de Unidades e Subunidades Independentes;
XVII - delegar competência aos respectivos Subcomandantes e Chefe do EM, aos Comandantes de Batalhões e de Subunidades Independentes. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
XVII - ligar-sse com as demais organizações da Corporação ou autoridades e órgãos estranhos, visando um melhor desempenho de suas funções;
XIX - movimentar Oficiais entre unidades subordinadas, com o aval do Comandante-Geral;
XX - movimentar Praças entre unidades subordinadas, informado ao Diretor de Pessoal, para aprovação e controle;
XXI - designar comissões para inventariar bens de militare ausentes, falecidos ou desaparecidos, nas áreas dos respectivos comandos; e
XXII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comandante-Geral.
Art. 71- Aos Comandantes dos Batalhões de Incêndio , cabe:
I - dirigir as atividades relacionadas a prevenção, combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de atuação;
II - cumprir e fazer cumprir as atividades relacionadas a prevenção , combate a incêndio e salvamentos em suas áreas de a utuação;
III - praticar os atos administrativos necessários ao perfeito funcionamento dos Batalhões;
IV - manter a tropa permanentemente adestrada, para emprego imediato;
V - comandar, diretamente , as atividades operacionais que envolvam mais de um socorro bombeiro-militar , nas áreas de atuação dos Batalhões;
VI - desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados ;
VII - propor planos e programas de trabalho as unidades e subunidades sob seu comando ao Comandante do Comando Operacional da área;
VII - comunicar imediatamente a autoridade superior , qualquer fato grave ocorrido em sua área de atuação, adotando as providências que se fizere m necessárias ou solicitando intervenção nos casos que não sejam de sua competência;
IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis , sob suas responsabilidades ;
IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis , sob suas responsabilidades ;
X - providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas;
XI - elaborar o Regimento Interno do Batalhão, remetendo-o ao Comandante Operacional da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
XII - determinar aos Comandantes das Companhias Regionais de Incêndio - CRIs subordinadas, que confeccionem os Regimentos Internos para serem aprovados pelo Comandante-Geral ;
XIII - aprovar as Normas Gerais de Ação do Batalhão;
XIV - propor movimentação de Praças em suas áreas de atuação ao Comandante Operacional ; e
XV - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelo Comandante Operacional da área.
Art. 72 - Aos Comandantes de Batalhões de Busca e Salvamento cabe:
I - dirigir as atividades à prevenção, buisca e salvamentos terrestre, aquático e aéreo;
II - cumprir e fazer cumprir as normas regulamentares , diretrizes e planos emanados dos Comandantes Operacionais da área;
III - praticar os atos administrativos necessários ao bom funcionamento dos Batalhões;
IV - manter a tropa permanentemente adestrada para emprego imediato;
V - desenvolver o espírito de iniciativa e camaradagem entre seus subordinados , zelando pela disciplina ;
VI - comunicar imediatamente a autoridad e superior , qualquer fato grave ocorrido em suas areas de atuação, adotando as providências que se fizerem necessárias ou solicitando intervençaõ nos casos que não sejam de suas competências;
VII - ebalorar o Regimento Internos dos Batalhões , remeten-o ao Comandante da área, que o submeterá ao Comandante-Geral para aprovação;
VII - aprovar as Normas Gerais de Ação dos Batalhões;
IX - controlar e zelar pela conservação e manutenção dos bens móveis e imóveis sob suas responsabilidades;
X - providenciar a manutenção de primeiro escalão dos bens patrimoniais sob suas guardas; e
XI - exercer outras atribuições que lhes forem conferidas pelos Comandantes dos Comandos Operacionais das áreas respectivas.
Art. 73 - Serão substituídos nos impedimentos:
I - O Comandante-Geral, pelo Chefe do Estado-Maior Geral , que também é o Subcomandante, na conformidade com o disposto no parágrafo 1° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 30 de novembro de 1991;
II - o Chefe do Estado Geral, pelo Coronel QOBM/COMB, mais antigo da Corporação, conforme prescreva o parágrfo 5° do artigo 12 da Lei n° 8.255, de 20 de novembro de 1991;
III - os Diretores, Comandantes, Ajudante-Geral e Chefes, pelo oficial de maiorposto e antiguidades, do órgão;
IV - os Comandantes Operacionais, recíproca e cumulativa entre si; e
IV - Os Comandantes Operacionais, pelos seus Subcomandantes, respectivamente. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 20922 de 27/12/1999)
IV- Os Comandantes Operacionais, pelo Oficial mais antigo do respectivo Comando. (Inciso alterado(a) pelo(a) Decreto 22799 de 19/03/2002)
V - a Ajudante-de-Ordem, por outro oficial especialmente escolhido pelo Comandante-Geral.
Art. 74 - O relacionamento entre os órgão s do Corpo de Bombeiros Militar d o Distrito Federal far-se-á de forma coordenada e integrada, na conformidad e de suas competências orgânicas , observada as missões da Corporaçã o e as políticas do Co mandante-Geral .
Art. 75 - As atividades ou funções dos órgãos transformados ou extintos serão transferidas ou distribuída s aos órgãos da nova estrutura , segundo as competências fixada neste Regulamen o,
Art. 76 - Os Órgãos de Execução que possuem estruturas e missões semelhantes serão regidos por um mesmo Regimento Interno , devendo , para tanto, serem elaborado s em conjunto .
Art. 77 - Os militares que forem designado s par a comissões , conselhos , auditorias , sindicâncias , Inquéritos Policiais Militares , Tomadas de Contas Especiais ou outras atividades semelhantes , do caráter temporário , responderão meio expediente em suas atividade normais , previstas no Quadro de Organização e Distribuição - QOD, até a conclusão e apresentação dos trabalhos , ficando o outro expedient e para o cumprimento da atividade de caráter temporário ; exceção feita às escalas diária de serviço .
Art. 78 - Ficam as autoridades competentes - comandantes , diretores , ajudante-geral e chefes, autorizadas a adotar as medidas que se fizerem necessárias a elaboração e apresentação dos Regimentos Internos e demais atos complementares necessários ao cumprimento deste Regulamento .
Art. 79 - Os conselhos , comissões e assessoriastêm suas competências e atribuições definidas em dispositivos legais e atos do Comandante-Geral.
Art. 80 - O detalhamento das competências dos diversos órgãos que compõem a estrutur a da Corporação , e bem ainda , as atribuições funcionais serão estabelecidas nos respectivos Regimentos Internos;
Art. 81 - Fica o Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal autorizado a aprovaros Regimentos Internos dos Órgãos de Direção , de Apoio e de Execução, criados pela Lei n° 8.255, de 20 de novembr o de 1991.
Art. 82 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 83 Revogam-se o Decreto N° 4.750, de 25 de julho de 1979 e demais disposições em contrário.
Brasília-DF , 04 de novembro de 1994
106ª da República e 35° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, Suplemento, seção Suplemento de 07/11/1994
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 213, Suplemento, seção Suplemento de 07/11/1994 p. 1, col. 1