SINJ-DF

Legislação Correlata - Decreto 7114 de 11/10/1982

DECRETO N°. 3.368 DE 19 DE AGOSTO DE 1.976.

Dispõe sobre, a administração da Torre de Televisão de Brasília, estabelece norma para a Instalação de equipamentos transmissores de televisão e de frequência modulada de radiodifusão no Distrito Federal, e dá outra providencias.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n°. 3751, de 13 de abril de 1960, e tendo em vista o que consta do processo n° 069.698/75,

DECRETA :

Art. 1 ° - A administração da Torre de Televisão de Brasilia será exercida pela Secretaria de Serviços Públicos do Distrito Federal.

Parágrafo Único -Para cumprimento do disposto neste artigo, a Secretaria de Serviços Públicos poderá recorrer ã colaboração técnica especifica dos órgãos e entidades da Administraçflo Direta e Indireta do Distrito Federal, ou de entidades privadas, mediante instrumento adequado.

Art. 2° -O pedido de autorização para instalar equipamentos transmissores de televisão e de frequência modulada de radiodifusão, no Torre de Televisão de Brasilia, deverá ser apresentado á Secretaria de Serviços Públicos pelas emissoras interessadas, complementado com a documentação seguinte.

I -Permissão para funcionamento no Pafs, fornecida pelo Departamento Nacional de Telecomunicações -DENTEL:

II -Projeto de instalação e especificação técnica dos equipamentos:

III - declaração de acatamento às normas de administração da Torre de Televisão de Brasilia;

IV - compromisso de introduzir em suas instalações, às expensas próprias, qualquer alteração que venha a ser determinada pelo Poder Público.

Parágrafo 1° -A instalação de equipamentos de frequência modulada, pelas emissoras de radiodifusão, será autorizada, ouvidos previamente os órgãos técnicos do Governo do Distrito Federal, sempre em caráter provisório, até que seja indicado o local definitivo destinado a este fim.

Parágrafo 2°. -Todas as despesas de instalação correrão por conta da emissora interessada.

Art. 3°. -A entrada em operação de cada emissora ficará condicionada a laudo de inspeção de seus equipamentos transmissores lavrado pelo órgão competente, respeitadas as normas do DENTEL.

Art. 4° -Os equipamentos transmissores de televisão, no Distrito Federal, serão obrigatoriamente instalados na Torre de Televisão de Brasilia. Parágrafo Único -As emissoras de televisão e de frequência modulada que atualmente operam em Brasilia, deverão promover ou ultimar as instalações de seus equipamentos transmissores na Torre de Televisão de Brasília, dentro de prazos a serem fixados pelo Secretaria de Serviços Públicos.

Art. 5° - A Secretaria de Serviços públicos expedirá normas complementares para a execução deste Decreto.

Art. 6°. -O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os de n°s 2019 de 20 de julho de 1972, e demais disposições em contrário.

DISTRITO FEDERAL, 19 de agosto de 1.976.

88° da República e 16° de Brasilia.

ELMO SEREJO FARIAS.

JOSÉ GERALDO MACIEL.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 49, seção 1, 2 e 3 de 24/08/1976 p. 1, col. 1