Legislação Correlata - Decreto 1745 de 12/07/1971
Legislação Correlata - Decreto 3368 de 19/08/1976
Legislação Correlata - Portaria 4 de 06/02/1981
Legislação Correlata - Decreto 9713 de 03/09/1986
(Prorrogado(a) pelo(a) Decreto 7430 de 16/03/1983
Dispõe sobre a administração da Tone de Televisão de Brasília e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960,
Art. 1° - A administração da Torre de Televisão de Brasilia, passa a ser exercida pelo Departamento de Turismo, órgão vinculado ao Gabinete Civil do Governador.
Art. 2° - A administração de que trata este Decreto, abrange todo o complexo da Torre de Televisão, incluindo a manutenção e conservação da estrutura metálica e dos elevadores de acesso, a administração do restaurante panorâmico, do mirante, páteo e subsolo.
Art. 3° - Os órgãos do complexo administrativo do Distrito Federal envolvidos na administração da Torre de Televisão de Brasília tomarão, no prazo de noventa (90) dias, as medidas que se fizerem necessárias para a transferência de seus encargos ao Departamento de Turismo.
Art. 4° - O Departamento de Turismo do Distrito Federal - DETUR terá noventa (90) dias de prazo, para apresentar um plano de ocupação e utilização sobre a Torre de Televisão, oferecendo as sugestões que julgar necessárias embasadas no enfoque turístico.
Art. 5° - A Companhia Imobiliária de Brasilia - TERRACAP, adotará as providências necessárias para que a entrega do restaurante panorâmico se faça em perfeitas condições de utilização.
Art. 6° - O Departamento de Turismo poderá outorgar a terceiros, mediante contrato, a exploração de qualquer das dependências da Torre de Televisão de Brasília.
Art- 7° - A Feira de Artesanato da Torre de Televisão continuará sendo administrada pela Secretaria de Serviços Sociais, nos termos do Decreto n° 5.126, de 28 de fevereiro de 1980.
Art. 8° - Qualquer instalação de equipamentos transmissores de televisão e de frequência modulada de radiodifusão, na Torre de Televisão, obedecerá às normas técnicas dos órgãos competentes.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de outubro de 1.982.
94° da República e 23° de Brasilia.
JOSÉ HORÀCIO DA COSTA ABOUDIB.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 195, seção 1, 2 e 3 de 13/10/1982 p. 2, col. 1