SINJ-DF

Legislação correlata - Portaria 8 de 11/01/2006

DECRETO Nº 26.373, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2005.

Regulamenta a Lei nº 3.648, de 04 de agosto de 2005, que estabelece as normas de estágio probatório.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

DECRETA:

Art. 1º O estágio probatório a que se submete os servidores públicos do Distrito Federal, obedecerá o disposto neste Decreto.

Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:

I – Lotação: é o órgão, unidade ou área ao qual se vincula o servidor para fins de assentamentos funcionais;

II – Exercício: é o desempenho das atribuições ou atividades do cargo ocupado pelo servidor;

III – Remoção: é o deslocamento do servidor no âmbito do mesmo quadro de pessoal, com seus assentamentos funcionais;

IV – Redistribuição: é o deslocamento, com o respectivo cargo, para quadro de pessoal de outro órgão ou entidade do mesmo poder, desde que os planos de cargos e remunerações dos órgãos envolvidos sejam idênticos, observado o interesse da Administração;

Art. 3º. A coordenação das ações relacionadas com o acompanhamento e a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório é de competência da unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos no órgão de lotação do servidor.

Art. 4º. A avaliação de desempenho do servidor ao longo do estágio probatório far-se-á em cinco etapas (avaliações parciais), a serem realizadas a partir do sexto mês após o início do efetivo exercício no cargo.

Art. 5º A responsabilidade pelo acompanhamento e avaliação do servidor em estágio probatório será da chefia imediata à qual esteja subordinado ou, no caso de impedimento, de seu substituto legal, quando houver.

Parágrafo único. Na ocorrência de impedimento e falta do substituto legal, a responsabilidade recairá sobre a chefia imediatamente superior na unidade de lotação.

Art. 6º Quando ocorrer mudança de lotação do servidor que houver permanecido, no mínimo, sessenta dias em uma unidade, a chefia a que esteve subordinado deverá proceder a sua avaliação, enviando-a à unidade responsável pela execução das atividades de recursos humanos do órgão.

§ 1º Se, na data prevista para avaliação, tiver ocorrido mudança de chefia no setor onde o servidor estiver lotado e não houver superior hierárquico que possa avocar a responsabilidade pela avaliação, esta ocorrerá após a entrada em exercício da nova chefia, ou será suprimida caso haja nova avaliação parcial a ser realizada dentro desse intervalo.

§ 2º A avaliação do servidor que houver trabalhado no período correspondente a uma etapa, sob a direção de mais de uma chefia será feita pela média aritmética das avaliações realizadas por todas elas.

Art. 7º O processo de acompanhamento e avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório se desenvolverá de acordo com as seguintes etapas:

I – orientação do servidor sobre as normas que regem o estágio probatório;

II - observação do desempenho;

III – avaliação pela chefia, segundo os seguintes fatores:

a) assiduidade;

b) disciplina;

c) capacidade de iniciativa;

d) produtividade; e

e) responsabilidade.

IV – formalização da avaliação de desempenho e do acompanhamento realizados;

V – encaminhamento dos formulários à área de recursos humanos.

Art. 8º A etapa da orientação de que trata o inciso I do artigo anterior ocorrerá na data em que o servidor passar a exercer suas funções na unidade sob responsabilidade do avaliador e no início de cada avaliação parcial, objetivando:

I – esclarecer a missão da unidade na qual o servidor foi lotado, para consecução dos objetivos do órgão;

II – informar as normas e regulamentos a que estão sujeitos a unidade e seus integrantes;

III – indicar as tarefas do servidor referentes à etapa de avaliação, considerando a atribuição básica do cargo;

IV – discutir expectativas em relação ao desempenho do servidor e estabelecer os critérios para a avaliação de sua produtividade;

V – informar sobre o reflexo de seu desempenho nos resultados da unidade, na imagem do órgão e até mesmo externamente;

VI – informar os recursos disponíveis para a realização do trabalho.

Art. 9º Os fatores de avaliação de que trata o inciso III do art. 7º deverão obedecer escala numérica de pontuação que variará de 0 (zero) a 10 (dez), considerando-se a definição de cada fator como:

I – assiduidade: freqüência com que o servidor comparece ao trabalho.

II – disciplina:

a) cumprimento de normas legais e regimentais - freqüência com que o servidor demonstra cumprir instruções, normas e regulamentos;

b) aceitação da hierarquia – freqüência com que o servidor observa a hierarquia funcional;

c) presteza com que executa tarefas – freqüência com que o servidor executa, com presteza, as tarefas pertinentes ao seu cargo, que lhe são atribuídas.

d) cumprimento de horário – freqüência com que o servidor demonstra cumprir o horário de trabalho.

e) presença no local de trabalho – freqüência com que o servidor dá conhecimento à chefia de suas ausências ao trabalho.

III – Capacidade de iniciativa:

a) capacidade de propor medidas – freqüência com que propõe ou adota medidas para enfrentar ou resolver problemas.

b) Esforço para aprimorar o trabalho – freqüência com que sugere ou implementa mudanças que possam levar à melhoria dos processos ou resultados do trabalho.

c) Disposição a colaborar – freqüência com que o servidor se dispõe a trabalhar, quando necessário, com outras pessoas para que sejam atingidos os objetivos da unidade/órgão.

d) Disposição a executar suas tarefas – freqüência com que se dispõe a executar suas tarefas sem que seja necessário ser solicitado.

IV – Produtividade: refere-se ao rendimento no trabalho, em termos de quantidade e qualidade dos resultados apresentados.

V – Responsabilidade:

a) Zelo pelo trabalho – freqüência com que o servidor é observado conservando os materiais, instalações físicas e equipamentos a que tem acesso em seu ambiente de trabalho.

b) Cuidado com informações, valores ou pessoas – freqüência com que o servidor é observado cuidando/resguardando informações, valores e/ou pessoas a que tem acesso em virtude do desempenho de suas atividades.

c) Cumprimento de prazos – freqüência com que o servidor se empenha em cumprir os compromissos de trabalho no período de tempo previsto.

Art. 10 Caberá ao avaliador formalizar a avaliação e acompanhamento conforme disposto no inciso IV do art. 7º, devendo proceder da seguinte forma:

I – efetuar os cálculos necessários à obtenção dos resultados da avaliação do servidor;

II – dar ciência ao servidor da pontuação obtida como resultado da etapa e das anotações referentes ao acompanhamento.

Art. 11 Até o quinto dia útil subsequente ao período avaliado, as chefias encaminharão à unidade de recursos humanos do órgão de lotação, devidamente preenchidas as folhas de avaliação.

Art. 12 As folhas de avaliação serão analisadas, a cada avaliação parcial, pelos técnicos da unidade de execução das atividades de recursos humanos no órgão de lotação do servidor.

§ 1º O titular da área de lotação do servidor deverá ser entrevistado, quando os resultados parciais, de cada etapa de avaliação estiverem abaixo do mínimo exigido.

§ 2º O avaliador poderá solicitar, a qualquer tempo, se necessário, o apoio técnico da área de recursos humanos.

Art. 13 O resultado final da avaliação será apurado pela média aritmética simples das cinco avaliações parciais realizadas até o trigésimo mês do estágio probatório.

Parágrafo Único Considerar-se-á aprovado o servidor que obtiver nota 6 (seis) no resultado final.

Art. 14 O servidor continuará a ser avaliado por intermédio dos mesmos fatores até a sexta e última avaliação, que será utilizada para alterar a pontuação obtida pela média das avaliações anteriores, calculando-se nova média, considerando todas as avaliações.

Art. 15 Caberá à unidade responsável pela execução de recursos humanos no órgão de lotação do servidor, no prazo a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 3.648, de 04 de agosto de 2005, adotar providências necessárias à homologação do resultado final da avaliação dos servidores e à elaboração do ato de exoneração daqueles não aprovados.

§ 1º Do ato de homologação decorrerá:

a) efetivação no cargo, no caso de aprovação;

b) recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de reprovação de servidor estável no serviço público do Distrito Federal;

c) recondução ao cargo anteriormente ocupado, no caso de desistência voluntária expressa do servidor;

d) exoneração, no caso de reprovação de servidor não-estável no serviço público do Distrito Federal.

§ 2º Competirá aos Secretários de Governo, Procurador-Geral, dirigentes de Autarquias e órgãos Relativamente Autônomos, nas respectivas áreas, homologar os resultados da avaliação dos servidores em estágio probatório, quanto à alínea “a” do parágrafo anterior.

§ 3º Competirá ao Governador do Distrito Federal, ao Presidente da Câmara Legislativa e ao Presidente do Tribunal de Contas, em suas respectivas áreas, a recondução do servidor de que tratam as alíneas “b” e “c” do parágrafo primeiro.

§ 4º Competirá, exclusivamente, ao Governador do Distrito Federal a exoneração do servidor, de que trata a alínea “d” do § 1º.

Art. 16 O estágio probatório será suspenso durante as seguintes licenças e afastamentos, previstos na Lei nº 8.112/90:

I – licença por motivo de doença em pessoa da família;

II – licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro por prazo indeterminado e sem remuneração;

III – licença para o serviço militar;

IV – licença para atividade política;

V – licença para o desempenho de mandato classista;

VI – afastamento para exercício de mandato eletivo;

VII – afastamento para estudo no exterior;

VIII – afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere;

IX – licença para tratamento de saúde, desde que superior a trinta dias;

X – licença à gestante, à adotante; e

XI – licença por acidente em serviço, desde que superior a trinta dias.

Art. 17 Quando o servidor permanecer afastado ou licenciado por período corrido ou interpolado superior a dois terços de determinada avaliação parcial, suprimir-se-á a respectiva avaliação.

Parágrafo único. Nos casos previstos no caput, o cálculo do resultado final da avaliação de que trata o art. 13 deste Decreto será efetuado utilizando-se a média aritmética das pontuações obtidas pelo servidor nas avaliações parciais restantes.

Art. 18 O servidor em estágio probatório poderá ser cedido a órgão ou entidade do Distrito Federal, desde que para o exercício de cargo de natureza especial ou a este equivalente.

Parágrafo único. Considera-se equivalente aquele cargo ou função comissionada cujo grau de complexidade e nível hierárquico nos órgãos cessionários sejam correspondentes aos de Cargo de Natureza Especial do Distrito Federal.

Art. 19 O estágio probatório não impede que o servidor possa vir a exercer cargos em comissão ou funções de direção, chefia e assessoramento, desde que restrito ao âmbito do órgão no qual esteja lotado.

Art. 20 No caso de cessão previsto no art. 18, o servidor continuará a ser avaliado onde efetivamente tiver exercício, até que cesse a designação, reiniciando a respectiva avaliação, se ainda couber, no seu órgão de origem.

Art. 21 O servidor em estágio probatório poderá ser demitido por decisão administrativa, respaldada em procedimento administrativo disciplinar assegurada a ampla defesa e o contraditório, ou por sentença judicial transitada em julgado, em virtude de cometimento de falta grave.

Parágrafo único. Será considerada falta grave os atos praticados pelo servidor infringentes do disposto no art. 132 da Lei nº 8.112/90 ou em disposições proibitivas legais, bem como aqueles que reincidirem na penalidade de suspensão .

Art. 22 Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa editar normas disciplinando o acompanhamento e a avaliação de desempenho do servidor de que trata este Decreto.

Art. 23 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de novembro de 2005.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 218, seção 1 de 18/11/2005 p. 11, col. 1