A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Decreto nº 26.373, de 17 de novembro de 2005, que regulamenta a Lei nº 3.648, de 04 de agosto de 2005, que estabelece as normas de estágio probatório dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º ESTABELECER, nos termos dos Anexos I a III desta Portaria, os instrumentos de acompanhamento e a avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório, na forma a seguir:
I – Termo de Avaliação Parcial de Desempenho do Estágio Probatório;
II – Termo de Avaliação Final de Desempenho do Estágio Probatório;
§ 1º O registro de cada avaliação parcial de que trata o art. 4º do Decreto nº 26.373/05 será feito no formulário definido no Anexo I desta Portaria.
§ 2º A apuração do resultado final de que trata o art. 12 do Decreto nº 26.373/05 será feita no formulário definido no Anexo II desta Portaria.
§ 3º Na apuração dos resultados parciais e do resultado final da avaliação serão considerados apenas números inteiros.
§ 3º A pontuação atribuída para cada CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO deverá conter somente números inteiros. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Portaria 122 de 25/06/2008)
Art. 3º Após a apuração do resultado de cada avaliação parcial e da avaliação final, o servidor será notificado pela chefia imediata mediante assinatura conforme formulários definidos, respectivamente, nos anexos I e II desta Portaria.
§ 1º O servidor que discordar dos resultados das avaliações parciais ou da avaliação final poderá interpor recurso junto à unidade de recursos humanos de seu órgão de lotação mediante o preenchimento do formulário definido no Anexo III, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da data de sua notificação.
§ 2º Na exposição dos motivos, o servidor deverá ater-se aos fatores definidos no inciso III, art. 7º do Decreto nº 26.373/05, a saber, assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, impugnando aqueles dos quais discorde da menção atribuída.
§ 3º Será indeferido o recurso que for interposto fora do prazo ou que não observar o disposto no parágrafo anterior.
Art. 4º A apuração do resultado final da avaliação de desempenho de que trata esta Portaria deverá processar-se até o 32º mês do estágio probatório.
Art. 5º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 9, seção 1 de 12/01/2006 p. 1, col. 1