Legislação Correlata - Lei 5104 de 02/05/2013
Regulamenta a Lei n° 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que “assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.”
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o artigo 4°, Parágrafo Único da Lei n° 3.516, de 27 de dezembro de 2004,
Art. 1° Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto de 50% (cinqüenta por cento) na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
Parágrafo único. O desconto será aplicado ainda que sobre o valor do ingresso já esteja sendo aplicado desconto ou preço promocional.
Art. 2° O disposto no artigo 1° aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal de todas as etapas e modalidades de ensino, que estejam em exercício de suas atividades educacionais e aposentados.
Art. 3° A comprovação da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal dar-seá por meio da apresentação do contra-cheque com a carteira de identidade, ou documento expedido por instituições ligadas ao sistema de ensino do Distrito Federal.
Parágrafo único. As instituições de que trata este artigo poderão emitir os documentos de identificação do professor, com validade por um ano, sem ônus para as entidades educacionais e professores.
Art. 4º O descumprimento do disposto neste Decreto sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
Art. 5° Caberá ao órgão de proteção ao consumidor (PROCON) receber denúncias, verificar o órgão infrator, e em caso de reincidência emitir multa no valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e o máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Parágrafo único. A multa a que se refere este artigo deverá ser aplicada, levando-se em conta o número de pessoas envolvidas na cobrança superior à meia-entrada e a capacidade do evento.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de novembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 220, seção 1 de 22/11/2005 p. 2, col. 1