SINJ-DF

Legislação correlata - Decreto 40116 de 19/09/2019

DECRETO Nº 26.437, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2005.

Dispõe sobre a criação do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o artigo 1° da Lei N° 547, de 23 de setembro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé na Região Administrativa de Samambaia – RA XII, de acordo com a Lei Complementar nº. 370 de 02 de março de 2001.

Parágrafo Único: O Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé de que trata o “caput” deste artigo, tem área total de 148.2165 hectares e poligonal definida conforme coordenadas UTM constantes da tabela do Anexo I deste Decreto.

Art. 2º São objetivos do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé:

I – à preservação das nascentes do Córrego Gatumé

II - conservar amostras dos ecossistemas naturais;

III - proteger e recuperar recursos hídricos, edáficos e genéticos;

IV - promover a recuperação de áreas degradadas e a sua revegetação com espécies nativas;

V - incentivar atividades de pesquisa, estudos e monitoramento ambiental;

VI - estimular o desenvolvimento da educação ambiental.

Art. 3° As áreas degradadas situadas no interior do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé serão objeto de recuperação.

Art. 4º A administração e manutenção do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé são de competência da Secretaria de Estado de Administração de Parques e Unidades de Conservação.

Art. 5° Caberá à COMPARQUES a implantação, fiscalização, cercamento e proteção da área da poligonal do Parque Ecológico e de Uso Múltiplo Gatumé, devendo esta para tais fins prover os recursos necessários à gestão e proteção desta unidade de conservação bem como aqueles necessários para a realização do seu plano de manejo.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de dezembro de 2005.

118° da República e 46° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 233, seção 1 de 12/12/2005 p. 5, col. 1