Transfere a execução do Programa Passe Livre Estudantil, instituído por meio da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Ficam transpostas para a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as dotações orçamentárias do Programa Passe Livre Estudantil, inclusive o saldo já executado até a presente data, de forma a assegurar a continuidade e a execução do referido programa.
Parágrafo único. Os ajustes orçamentários decorrentes da transposição de que trata o caput deste artigo estão autorizados em conformidade com o artigo 62 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, e com o artigo 7º da Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023.
Art. 2º A gestão e a execução financeira do programa permanecem a cargo da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 3º Ficam mantidas as condições e os critérios de elegibilidade do Passe Livre Estudantil estabelecidos pela legislação vigente até que sejam promovidas eventuais atualizações, conforme legislação aplicável.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 09 de dezembro de 2024
136º da República e 65º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 235, seção 1, 2 e 3 de 10/12/2024 p. 26, col. 1