Altera o Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, que aprova as Normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e X, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 82 do Decreto nº 32.598, de 15 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 82. As notas de empenho inscritas em Restos a Pagar Não Processados no encerramento do exercício de sua emissão terão validade até 28 de fevereiro do exercício seguinte, sendo automaticamente canceladas, vedada a sua reinscrição. (NR)
Parágrafo único. As inscrições em Restos a Pagar Não Processados de responsabilidade do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal terão sua validade, excepcionalmente, até 30 de junho de 2024.” (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024
135º da República e 64º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 21/02/2024 p. 2, col. 2