Altera o § 2° do artigo 4º do Decreto nº 23.726, de 15 de abril de 2003 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
Considerando a necessidade de adequação da norma distrital que rege a perda do benefício nos casos de não recebimento dos recursos disponibilizados pela família beneficiária à norma federal, inserta no artigo 24, “caput” e parágrafo único, do Decreto Federal n° 5.209, de 17 de setembro de 2004, em face do que consta no Termo de Cooperação n° 10/ 2004 e do Parecer n° 670/2005-PROCAD/PGDF, DECRETA:
Art. 1º O § 2° do artigo 4º, do Decreto nº 23.726, de 15.04.2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
....................................................................................................................
§ 2° - A família beneficiária do RENDA SOLIDARIEDADE que não preencher os critérios estabelecidos neste Decreto ou, ainda, que não tenha sacado ou recebido por noventa dias os recursos disponibilizados, ficará suspensa do benefício e os valores serão bloqueados e devolvidos à Secretaria de Estado gestora do Programa Social a ele vinculado, caso a restituição ocorra por três vezes consecutivas.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de dezembro de 2005.
118º da República e 46º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 240, seção 1 de 21/12/2005 p. 7, col. 2