(revogado pelo(a) Decreto 28478 de 27/11/2007)
Institui a RENDA SOLIDARIEDADE e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com o disposto no art. 5º, inciso I, da Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999 e tendo em vista as disposições da Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002, que institui o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal;
Considerando as diretrizes estabelecidas no sentido de agilizar e simplificar a execução das ações vinculadas ao Programa de Desenvolvimento Social, com o propósito de facilitar o acesso às ações ali definidas;
Considerando a necessidade de se implementar as disposições previstas no Decreto nº 23.547, de 20 de janeiro de 2003, que instituiu o Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, decreta:
Art. 1º Fica instituída a RENDA SOLIDARIEDADE, com o objetivo de conceder apoio financeiro, no valor de R$130,00 (cento e trinta reais), às famílias de baixa renda selecionadas e incluídas no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, residentes no Distrito Federal cuja renda familiar per capita familiar não seja superior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo.
Parágrafo único. A RENDA SOLIDARIEDADE integrará o Programa de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 3.116, de 30 de dezembro de 2002.
Art. 2º Para fazer jus ao benefício concedido por este Decreto, a família, representada pelo chefe do grupo familiar, que será preferencialmente a mãe que detenha o pátrio poder sobre os filhos e preserve-os em sua companhia, ou, excepcionalmente, por impossibilidade, incapacidade, ausência ou morte desta, o pai ou responsável legalmente constituído, com a posse e guarda das crianças, deverá obrigatoriamente:
a) comprovar residência no Distrito Federal;
b) comprovar renda per capita máxima de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo;
b) comprovar renda per capita máxima de R$ 120,00 (cento e vinte reais); (Alínea alterado(a) pelo(a) Decreto 24485 de 23/03/2004)
c) apresentar atestado de vacinação atualizado dos filhos em idade vacinal (0 a 6 anos);
d) apresentar comprovante de matrícula e freqüência dos filhos em idade escolar (7 a 14 anos);
e) apresentar inscrição na APEC – Agência Pública de Emprego e Cidadania/SINE de todos os membros da família que estejam desempregados e aptos para o trabalho.
Art. 3º Os beneficiários, como forma de contrapartida à percepção do benefício de que trata este Decreto, deverão participar de atividades a serem definidas pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal voltadas para ações comunitárias, erradicação do analfabetismo, qualificação e requalificação profissional, a fim de possibilitar o ingresso dos membros das famílias beneficiárias no mercado de trabalho, proporcionando-lhes melhoria das condições de vida, resgate da cidadania e inclusão social, segundo as suas aptidões e qualificação pessoal.
Parágrafo único – Os beneficiários ou membros das suas famílias que deixarem de participar de atividades como forma de contrapartida, poderão ter o benefício suspenso. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Decreto 26069 de 28/07/2005)
Art. 4º O pagamento do benefício de que trata o art. 1º deste Decreto será efetuado através do Banco de Brasília – BRB, mediante a utilização de instrumento específico denominado Cartão Solidariedade.
§ 1º O Cartão Solidariedade consiste em documento magnético único, a ser entregue a cada beneficiário selecionado e incluido no Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, a que se refere o Decreto nº 23.547, de 20 de janeiro de 2003, que permitirá o pagamento em pecúnia da RENDA SOLIDARIEDADE e de outros programas que vierem a ser definidos pela Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
§ 2º A família beneficiária do RENDA SOLIDARIEDADE que não preencher os critérios estabelecidos neste Decreto ou, ainda, que não tenha utilizado os recursos disponibilizados no período de 03 (três) meses consecutivos, perderá o direito do benefício e os valores creditados serão bloqueados e devolvidos à Secretaria de Estado gestora do Programa Social a ele vinculado.
§ 2° - A família beneficiária do RENDA SOLIDARIEDADE que não preencher os critérios estabelecidos neste Decreto ou, ainda, que não tenha sacado ou recebido por noventa dias os recursos disponibilizados, ficará suspensa do benefício e os valores serão bloqueados e devolvidos à Secretaria de Estado gestora do Programa Social a ele vinculado, caso a restituição ocorra por três vezes consecutivas. (Parágrafo alterado(a) pelo(a) Decreto 26473 de 20/12/2005)
Art. 5º Os atuais beneficiários do Projeto CESTA DE ALIMENTOS DA FAMÍLIA, do Programa de Fortalecimento das Famílias de Baixa Renda, instituído pela Lei nº 2.303, de 21 de janeiro de 1999, a que se refere o Decreto nº 21.466, de 25 de agosto de 2000 e alterações posteriores, terão aquele benefício substituído gradativamente pela RENDA SOLIDARIEDADE.
§ 1º A substituição de que trata o caput deste artigo será efetivada após o cumprimento do disposto na alínea “b” do art. 3º do Decreto nº 23.547, de 20 de janeiro de 2003, qual seja, a confirmação dos dados declarados e que integram o Cadastro Único de Beneficiários dos Programas Sociais do Governo do Distrito Federal, mediante verificação em visita domiciliar.
§ 2º O recebimento do Cartão Solidariedade vincula-se ao atendimento às exigências específicas definidas nos programas sociais do Governo do Distrito Federal.
Art. 6º O responsável por falsa declaração ou fraude que vise a obtenção da RENDA SOLIDARIEDADE ou qualquer outro benefício social concedido pelo Governo do Distrito Federal, responderá civil, penal e administrativamente.
Art. 7º Caberá à Agência de Desenvolvimento Social do Distrito Federal definir os procedimentos referentes à implantação da RENDA SOLIDARIEDADE, de forma gradual, compatível com as disponibilidades orçamentárias e após o cumprimento das disposições contidas no art. 3º do Decreto nº 23.547, de 20 de janeiro de 2003, cuja implementação ficará a cargo da Secretaria da Solidariedade.
Art. 8º Mensalmente, as Secretarias de Estado que executam programas sociais deverão prestar à Agência de Desenvolvimento Social informações dos resultados obtidos, bem como, promoverão a permanente atualização do Cadastro Único de Beneficiários do Distrito Federal visando ao monitoramento e a avaliação da RENDA SOLIDARIEDADE.
Art. 9º Os casos omissos serão resolvidos pela Agência de Desenvolvimento Social do Governo do Distrito Federal.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
115º da República e 43º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ DECRETO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77 de 23/04/2003
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1 de 23/04/2003 p. 1, col. 2