SINJ-DF

DECRETO Nº 26.527, DE 13 DE JANEIRO DE 2006.

Dá nova redação ao § 9º do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º O § 9º do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 12. ............................... .............................................

§ 9º Nas hipóteses de ex-combatentes e suas viúvas e de aposentados ou pensionistas, previstos, respectivamente, nos incisos III e IX do caput, a isenção observará o seguinte:

I - quando se tratar de primeira concessão, será reconhecida mediante requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos;

II - a isenção prevista no inciso IX do caput, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (art. 4º da Lei nº 2.174, de 29 de dezembro de 1998).”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de janeiro de 2006.

118º da República e 46º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 13, col. 1