Dá nova redação ao § 9º do artigo 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, que consolida a legislação que institui e regulamenta o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O § 9º do art. 12 do Decreto nº 16.100, de 29 de novembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. ............................... .............................................
§ 9º Nas hipóteses de ex-combatentes e suas viúvas e de aposentados ou pensionistas, previstos, respectivamente, nos incisos III e IX do caput, a isenção observará o seguinte:
I - quando se tratar de primeira concessão, será reconhecida mediante requerimento onde o interessado declare, sob as penas da lei, residir no imóvel objeto do pedido, só ou com sua família, instruído com a documentação necessária à comprovação dos requisitos ali estabelecidos;
II - a isenção prevista no inciso IX do caput, é também aplicável ao idoso que se enquadrar no benefício de prestação continuada de que trata o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, combinado com o art. 20 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (art. 4º da Lei nº 2.174, de 29 de dezembro de 1998).”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 2006.
118º da República e 46º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 16/01/2006 p. 13, col. 1