Altera a Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para regulamentar o regime de atuação em litigância de massa, e dá outras providências.
O PROCURADOR-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, em substituição, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 5º, § 3º, combinado com o art. 1º da Portaria nº 313, de 10 de julho de 2019, e com o art. 6º, inciso XXXV, da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 470, de 16 de setembro de 2019, passa a vigorar com o acréscimo da Seção I-A ao Capítulo V, composta pelos seguintes artigos:
DOS PROCEDIMENTOS INTERNOS ESPECÍFICOS
Do regime de atuação em litigância de massa
Art. 65-A. O procurador-geral adjunto pode instituir, por instrução normativa própria, núcleos especializados em litigância de massa no âmbito das procuradorias especializadas que lhe sejam subordinadas.
Parágrafo único. Os núcleos especializados em litigância de massa são integrados por um ou mais procuradores e por equipe de apoio formada por servidores e/estagiários, todos designados pelo respectivo procurador-chefe, ao qual se mantém diretamente subordinados.
Art. 65-B. Consideram-se passíveis de serem submetidas ao regime de litigância de massa as ações judiciais marcadas pela identidade da causa de pedir e do pedido, cuja simplicidade da matéria jurídica, a critério do procurador-chefe, autorize o acompanhamento por meio da apresentação de manifestações processuais padronizadas, produzidas a partir de fluxo de trabalho operacionalizado por equipe de apoio, sob supervisão e titularidade de número reduzido de procuradores.
Parágrafo único. Não são passíveis de acompanhamento sob o regime de litigância de massa as ações cuja causa de pedir e pedido, aliados à complexidade da matéria jurídica debatida, recomendem o acompanhamento singular, bem como as ações de acompanhamento estratégico.
Art. 65-C. A instituição dos núcleos especializados em litigância de massa deve observar os seguintes princípios, diretrizes e metas:
I – racionalização de métodos de trabalho, a fim de ampliar a celeridade, efetividade, eficiência e segurança jurídica na atuação judicial;
II – otimização no uso dos recursos disponíveis nos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
III – gestão estratégica da atuação judicial, por meio do contínuo e permanente monitoramento das demandas e do resultado da atuação;
IV – padronização de fluxos de trabalho, concentrando e simplificando os atos administrativos e processuais em matérias repetitivas ou de menor complexidade;
V – concentração das atividades operacionais e administrativas exercidas no âmbito dos órgãos de representação judicial da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
Art. 65-D. Cabe aos procuradores integrantes dos núcleos especializados em litigância de massa, em conjunto com o respectivo procuradorchefe:
I – organizar o fluxo de trabalho e coordenar e orientar os servidores, estagiários e demais integrantes da equipe de apoio;
II – avaliar os dados extraídos dos relatórios gerenciais e demais informações verificadas e propor a atuação estratégica correspondente, zelando pela sua efetiva implementação;
III – submeter à aprovação do respectivo procurador-chefe modelos de petições, despachos e expedientes para serem utilizados na atuação do núcleo que integrem;
IV – manifestar-se nos autos, com a colaboração da equipe, conforme atribuições previamente definidas.
Art. 65-E. Cabe ao procurador-chefe da unidade especializada em que for instituído núcleo especializado em litigância de massa:
I – designar procuradores para integrar os núcleos especializados em litigância de massa, bem como os servidores e estagiários da respectiva equipe de apoio;
II – definir as matérias que serão submetidas a acompanhamento sob o regime de litigância de massa;
III – coordenar e acompanhar as atividades dos núcleos especializados em litigância de massa que lhe sejam subordinados;
IV – definir as atividades e rotinas de gerenciamento a serem implantadas;
V – aprovar os modelos de petições, despachos e expedientes a serem utilizados nas ações submetidas aos núcleos especializados em litigância de massa.
Art. 65-F. Cabe ao procurador-geral adjunto do contencioso:
I – instituir os núcleos especializados em litigância de massa nas unidades que lhe sejam subordinadas, por instrução normativa;
II – supervisionar a atuação dos núcleos especializados em litigância de massa instituídos nas unidades que lhe sejam subordinadas;
III – ajustar com o Poder Judiciário as rotinas necessárias, bem como manter a interlocução para otimizar ou evitar trâmites, atos processuais e intimações desnecessárias, visando à realização do maior número de atividades possíveis na mesma oportunidade.
Art. 65-G. A atuação de procuradores e servidores nos núcleos especializados em litigância de massa envolve a realização das atividades jurídicas de menor complexidade ou de caráter repetitivo, de extração de dados estratégicos e de monitoramento dos resultados dos processos de sua competência.
§ 1º Nas ações submetidas aos núcleos especializados em litigância de massa, as manifestações processuais sem conteúdo inovador ou de mero prosseguimento, ausente o ineditismo, podem ser substituídas pela aposição de ciência, com renúncia ao prazo, inclusive com o uso de eventos padronizados dos sistemas processuais eletrônicos.
§ 2º Além dos subsídios obrigatórios para a defesa, que devem ser prestados pelos entes públicos distritais, cabe ao núcleo especializado em litigância de massa a realização de consultas complementares, com vistas à otimização e ao fortalecimento da representação judicial.
Art. 65-H. O gerenciamento de dados, informações e resultados servirá para a definição de atuação estratégica e otimizada e deve consolidar, no mínimo, as seguintes informações:
I – o número de processos recebidos e de processos atendidos pelo núcleo especializado em litigância de massa, classificando-os, pelo menos, por órgão judicial e objeto da demanda;
II – o quantitativo das atividades realizadas, classificando-as por espécie;
III – o detalhamento do quantitativo e qualitativo da distribuição dos processos submetidos aos demais procuradores;
IV – o número de processos encaminhados para realização de cálculos e cumprimento de decisão judicial; e
V – o resultado da atuação processual.
Art. 65-I. O número de ações distribuídas aos núcleos especializados em litigância de massa não serve de parâmetro para aferição do equilíbrio da distribuição de pastas digais de que trata o art. 10 desta Portaria."[NR]
Art. 2º A Portaria nº 470, de 26 de setembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 18. O procurador-chefe pode propor ao procurador-geral adjunto a criação de núcleos especializados para o acompanhamento de ações submetidas ao regime estratégico ao ao regime de atuação em litigância de massa, conforme disposto nesta Portaria." [NR]
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III - coordenar a elaboração dos recursos extraordinários em processos dos juizados especiais e dos núcleos de litigância de massa a serem interpostos pelos entes públicos distritais, mediante o encaminhamento de recomendações e da disponibilização de modelos de teses processuais e peças mínima, relativas à matéria processual e de mérito;
II – sob acompanhamento dos núcleos de litigância de massa instituídos no âmbito das procuradorias especializadas;"[NR]
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em sentido contrário.
Procurador-Geral do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 20 de 20/05/2022
Este texto não substitui o publicado no BI-PGDF nº 20 de 20/05/2022 p. 1-3