(Revogado(a) pelo(a) Portaria 270 de 30/08/2006)
Estabelece procedimentos para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, resolve:
Art. 1º Para fins de enquadramento no regime especial de que trata o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, o interessado deverá protocolizar em qualquer das Agências de Atendimento ao Contribuinte desta Secretaria requerimento constante no sítio: “www.fazenda.df.gov.br / consultas / atacadistas / legislação”, instruído com os seguintes documentos:
I - certidão da Junta Comercial na qual se encontra cadastrado o estabelecimento sede e da Junta Comercial do Distrito Federal, acompanhadas de cópia do documento de identificação de quem firmará o Termo, e quando for o caso, do original do instrumento de mandato procuratório, elaborado na forma do art. 654 do Código Civil vigente, podendo ser público ou particular, neste ultimo caso com firma reconhecida;
I - Certidão Simplificada e Certidão Específica da Junta Comercial na qual se encontra cadastrado o estabelecimento sede e da Junta Comercial do Distrito Federal, acompanhadas de cópia do documento de identificação de quem firmará o Termo e, quando for o caso, do original do instrumento de mandato procuratório, o qual deve conter o estipulado pelo § 1º do art. 654 do Código Civil vigente, podendo ser público ou particular, neste último caso, com firma reconhecida; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
II - relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo titular da requerente ou aos seus cônjuges e filhos, situados no território nacional, citando também aqueles com que mantenha relação de interdependência, na forma do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 18.955, de 1997 ou declaração de não os possuir, se for o caso;
II - relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes ao mesmo titular da requerente ou aos seus cônjuges e filhos menores de idade, situados no território nacional, citando também aqueles com que mantenha relação de interdependência, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do art. 43 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou declaração de não os possuir, se for o caso; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
III - relação dos nomes e CPF dos cônjuges e filhos dos sócios;
III - relação dos nomes e CPF dos cônjuges e filhos menores de idade dos sócios; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
IV - guias de recolhimento do FGTS (GFIP), referente aos três últimos meses, acompanhada da respectiva Relação de Empregados. Em se tratando de empresa com menos de um ano de inscrição no CF/DF, apresentar a última Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP acompanhada da competente Relação de Empregados - RE ou cópias autenticadas das Fichas de Registro de Empregados devidamente preenchidas e acompanhadas das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, necessárias à identificação do empregado e à verificação da existência do contrato de trabalho;
V - declaração do faturamento, apurado nos últimos doze meses imediatamente anteriores, conforme Portaria nº 556, de 2002. Exigência não aplicável às empresas com menos de um ano de inscrição no CF/DF;
VI - declaração da SEF, fornecida pela Gerência de Sistemas de Informação da Diretoria de Informática, e-mail: webmaster@fazenda.df.gov.br, de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos fiscais emitidos;
VII - declaração de todas as mercadorias comercializadas pela empresa, com as respectivas classificações da NCM e relações com os itens da Portaria nº 384, de 3 de agosto de 2001.
VII - declaração de todas as mercadorias comercializadas pela empresa, com a respectiva posição NCM, representada pelos primeiros quatro dígitos do código NCM, bem como o enquadramento de cada mercadoria nos itens da Portaria nº 384, de 3 de agosto de 2001. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
Art. 2º Na verificação dos condicionantes de enquadramento previstas nos arts. 3º e 4º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, serão observados os seguintes procedimentos:
I - exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio no sistema, ou ainda a inscrição cujo ramo de atividade seja incompatível com a sistemática de tributação em comento;
I - exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio no sistema; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
II - consulta relativa à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis, para verificação de débitos tributários lançados e em aberto, parcelados inadimplidos e declarados não recolhidos, bem como, no que se refere ao contribuinte, consulta relativa ao cumprimento de suas obrigações acessórias;
II - consulta relativa à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis, para verificação de débitos tributários lançados e em aberto, parcelados inadimplidos e declarados não recolhidos, bem como, no que se refere ao contribuinte, consulta, nos sistemas informatizados da Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativa ao cumprimento de suas obrigações acessórias de entrega, conforme o caso, da Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, da Declaração Mensal de Simples Candango e da Declaração Mensal de Serviços Prestados; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
III - consulta, relativa à empresa, suas coligadas e controladas, aos sócios, titulares e responsáveis, inclusive no que se refere a empresas nas quais estes tenham participação, para verificação de débitos tributários inscritos em dívida ativa, lançados e em aberto, parcelados inadimplidos e declarados e não recolhidos, bem como a existência de irregularidade perante o Cadastro Fiscal do Distrito Federal, especificamente quanto à suspensão ou cancelamento;
IV - consulta ao sítio da Previdência Social sobre a existência de CND/INSS dentro do prazo de validade, em caso de inexistência dessa, face ao descumprimento do disposto no art. 195, § 3º da Constituição Federal de 1988, combinado com aos arts. 15 e 47 de Lei nº 8.212, de 1991, o processo não será objeto de análise;
V - em se tratando de empresa com:
VI - verificação se o ramo de atividade é incompatível com a sistemática de tributação em comento. (Acrescido(a) pelo(a) Portaria 52 de 22/02/2006)
a - mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante e o número mínimo de empregados nas proporções regulamentares;
b - menos de um ano de funcionamento na data da celebração do Termo de Acordo, o número mínimo de empregados deverá ser averiguado em vista do capital social subscrito nas proporções regulamentares.
Art. 3° O contribuinte que apresentar requerimento em desacordo com esta Portaria será notificado para que proceda ao saneamento do mesmo, dentro do prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2006 p. 7, col. 2