(Revogado(a) pelo(a) Instrução 731 de 06/11/2012)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, Incisos I e IV, do regimento aprovado pelo Decreto nº 19.788, de 18 de novembro de 1998, e considerando o disposto nos artigos 22 inciso X, 148 do Código de Trânsito Brasileiro – CTB. Considerando, ainda, o disposto na Resolução 80/98 do CONTRAN, que dispõe sobre os exames de aptidão física e mental e os exames de avaliação psicológica, resolve:
Art. 1º - Fixar condições para a concessão de credenciamento e funcionamento de clínicas médicas e psicológicas, bem como os profissionais de saúde para realizarem os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica em candidatos à obtenção da permissão para dirigir, renovação da carteira nacional de habilitação, troca e adição de categoria, candidatos ao cargo de diretorgeral, diretor de ensino, instrutores, examinadores, assim como para aqueles que venham a ser especificados em cursos especiais de formação, conforme determinação do CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/DF.
Art. 2º – Estabelecer, para efeito do credenciamento previsto no Art. 1º, as seguintes definições:
I - Credenciado (a): clínica médica ou profissional de saúde que tenha recebido a concessão de credenciamento por meio de Instrução de Serviço, expedida pelo Detran/DF, com a finalidade de exercer suas atividades em conformidade com o que prevê esta norma.
II - Responsável Técnico: profissional da área médica ou psicológica, representante pelos exames da clínica credenciada de acordo com sua área de atuação.
III - Profissional de saúde: médicos e psicólogos.
CAPÍTULO I – DOS REQUISITOS BÁSICOS
Art. 3º - A clínica não poderá estar localizada em ambulatórios, hospitais ou conjuntamente em consultórios de outras especialidades, ficando suas atividades restritas ao que prevê esta Instrução de Serviço.
Parágrafo Único - Só serão admitidos credenciamentos de clínicas nas Regiões Administrativas onde exista vaga e que estejam aptas a realizar os exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica conjuntamente.
Art. 4º – Os requerentes do credenciamento, previsto nesta Instrução de Serviço, não poderão ter sofrido nos últimos 24 (vinte e quatro) meses nenhuma penalidade de cancelamento do credenciamento.
Art. 5º - As clínicas candidatas ao credenciamento deverão possuir a estrutura mínima que atenda às exigências do CONTRAN e desta Instrução de Serviço:
I - Sala de recepção e espera com o necessário e suficiente conforto;
II - Sala para teste coletivo com ambiente físico, que deverá possuir, no mínimo, 1.20 X 1.00 metro linear por candidato e, no mínimo, 04 (quatro) carteiras do tipo escolar, com acomodação confortável.
III - Sala para teste individual e entrevista com ambiente físico, que deverá possuir, no mínimo, as dimensões de 2.00 X 2.00 metros lineares e ser dividida do piso ao teto.
IV - Sala de almoxarifado e arquivo, com armários com chaves para a guarda dos testes;
V - Sala para exame médico, com a dimensão mínima de 6.00x2.00 ou 4.50m x3.00m, provida de lavatório para mãos, com ventilação e iluminação adequadas;
VI - Instalações sanitárias para homens e mulheres separadamente, e em perfeitas condições de higiene e utilização, devendo conter toalhas descartáveis e sabonete líquido.
§ 1º - As instalações físicas da clínica devem estar de acordo com as normas de postura do Distrito Federal e as salas destinadas a testes devem ter um ambiente neutro.
§ 2º - As salas de teste devem ser indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 3º - O ambiente deverá estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando sombras e ofuscamento.
§ 4º - As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste.
§ 5º - A clínica deverá manter uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de exames médicos e avaliação psicológica, escritórios, arquivo, sanitários e anexos.
Art. 6º - As salas para realização de exames médicos deverão estar equipadas com, no mínimo, o seguinte:
I - Divã para exame clínico, com lençol descartável;
III - Cadeira para o candidato;
IV - Cadeira e mesa para o médico;
VI - Esfigmomamómetro calibrado;
VIII - Dinamômetro para força manual;
IX - Código Internacional de Doenças - CID atualizado;
X - Equipamento de avaliação da acuidade visual (projetor oftalmológico ou similar);
XI - Equipamento de avaliação do ofuscamento e visão noturna;
XII - Equipamento de aferição de visão estereoscópica;
XIII - Lanterna luminosa com as cores vermelha, verde e amarela;
XVII - Luva para exame médico.
Art. 7º - As avaliações psicológicas serão realizadas com a utilização de, no mínimo, os seguintes instrumentos técnicos:
I - Entrevista, estabelecida no Anexo I desta Instrução de Serviço, que deverá investigar a história da vida familiar, escolar, profissional, de saúde e outros fatores considerados relevantes pelo Psicólogo Perito Examinador;
II - Ficha de Avaliação Psicológica do Candidato, estabelecida no Anexo II desta Instrução de Serviço;
III - Bateria de testes que deverá seguir rigorosamente as especificações dos seus manuais;
IV - PMK reduzido que deverá ser executado com 6 (seis) folhas originais;
V - Mesa específica para aplicação do teste miocinético, conforme manual PMK;
VI - Cadeira simples, sem braço, para acomodar o candidato na posição adequada, conforme manual do teste;
VII - Cadeira e mesa para o aplicador;
VIII - Material para execução do PMK, no mínimo, 04 (quatro) lápis pretos, 03 (três) lápis vermelhos, 01 (um) lápis azul, borracha, apontador e régua;
IX - Folha de registro do PMK;
X - Máscaras para mensuração do PMK - Motoristas Grupo A;
XI - Anteparo para aplicação do PMK;
XIII - Testes de Atenção Difusa e Concentrada, com respectivos manuais e crivos;
XIV - Testes de Nível Mental que deverão ser realizados em cadernos e folhas originais, com respectivos manuais e crivos; e
XV - Além do material do teste expressivo, deve constar na clínica, no mínimo, mais um teste de personalidade e o psicólogo deverá utilizar somente teste constante na relação aprovada pelo Conselho Federal de Psicologia.
Parágrafo Único – Todo material usado para avaliação psicológica deve ser obrigatoriamente original, sendo vedado a utilização de cópias.
Art. 8º - A clínica deverá possuir, equipamentos de informática e de captura de imagens, na forma estabelecida pela GEINFO.
CAPÍTULO II – DO PROCESSO DE CREDENCIAMENTO DE CLÍNICAS
Art. 9º - O interessado deverá apresentar requerimento preliminar ao diretor-geral do Detran/DF, constando o local onde a clínica pretende instalar-se, nome dos responsáveis técnicos das áreas de Psicologia e Medicina do Trânsito, acompanhado da cópia da carteira de identidade, CPF do(s) proprietários da clínica requerente.
§ 1º - Os requerimentos serão analisados, de acordo com a ordem cronológica de autuação.
§ 2º - Deferido o pedido, o interessado deverá apresentar no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias, original ou cópia autenticada da seguinte documentação:
I - Contrato Social ou outro ato de constituição previsto em Lei ;
II - Carteira de identidade e CPF (proprietários);
III - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
V - Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada a clínica;
VI - Certidão Negativa de INSS;
VII - Certidão Negativa da Justiça Federal (clínica e proprietários);
VIII - Certidão Negativa da Receita Federal (clínica e proprietários);
IX - Certidão Negativa da Justiça do Distrito Federal (clínica e proprietários);
X - Certidão Negativa da Receita do Distrito Federal (clínica e proprietários);
XI - Termo de Adesão às normas ditadas nesta Instrução de Serviço;
XII - Comprovante de propriedade (nota fiscal) ou contrato de locação dos equipamentos exigidos nesta Instrução de Serviço;
XIII - Planta baixa do imóvel destinado à clínica, com descrição das dependências e instalações, em escala 1:100;
XIV - Relação e descrição dos aparelhos e equipamentos, conforme Artigos 6º, 7º e 8º desta Instrução de Serviço;
XV - Comprovante do recolhimento dos encargos referentes ao credenciamento, renovação ou atualização de clínica.
Seção II - Do julgamento do requerimento
Art. 10 - O requerimento de credenciamento será apreciado relativamente a:
I - Análise da documentação apresentada;
II - Condições técnicas, segundo as regras estabelecidas pelo CONTRAN e Detran/DF.
Seção III – Do credenciamento e vistoria
Art. 11 - O credenciamento da clínica será específico e intransferível para cada clínica ou filial, e será efetivado pelo Detran/DF após a devida certificação, pelo setor competente, da documentação exigida e publicação, no Diário Oficial do Distrito Federal – DODF, da Instrução de Serviço de credenciamento, expedida pelo diretor-geral do Detran/DF.
§ 1º - Aprovada a documentação de que trata o Artigo 9º, § 2º desta Instrução de Serviço, será realizada vistoria nas instalações da clínica, por servidores do Detran/DF.
§ 2º - Na vistoria deverá ser verificada a satisfação de todos os requisitos e condições constantes nesta Instrução de Serviço e na Legislação vigente.
Art. 12 - Efetivado o credenciamento, fica a clínica sob a orientação e fiscalização do Detran/DF.
§ 1º – A credenciada só poderá inicir suas atividades depois de cadastrada e liberada no sistema do Detran/DF.
§ 2º - O prazo de vigência do credenciamento da clínica será de 36 (trinta e seis) meses, a título precário e temporário, renovado sucessivamente no interesse da administração, por igual período, desde que satisfeitas as exigências do DETRAN/DF, com base na legislação vigente.
§ 3º - O credenciamento de filiais deverá atender integralmente aos requisitos exigidos para o credenciamento da matriz. Seção IV - Das competências
Art. 13 - A credenciada deverá manter afixado, em local visível ao usuário, documento comprobatório do credenciamento, relação atualizada dos CFC-A, CFC-AB e CFC-B registrados, a tabela de preços praticados pelo Detran/DF, horário de atendimento dos profissionais credenciados, sendo estes obrigados a utilizarem identificação.
Art. 14 - A credenciada deverá possuir, em suas dependências, um compêndio atualizado de toda legislação de trânsito e os Códigos de Ética Profissional do Psicólogo e do Médico, bem como a relação dos trabalhadores cadastrados no Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e informações à Previdência Social – SEFIP, referente à última competência.
Parágrafo Único – A credenciada deverá arquivar todos os exames, pelo período de 5 anos, de forma a permitir um fácil acesso aos profissionais dos órgãos fiscalizadores.
Art. 15 – Fica a credenciada obrigada a manter um responsável técnico ou administrativo, previamente definido, durante todo o seu horário de funcionamento.
Art. 16 - Aos responsáveis técnicos compete:
I - Cumprir e fazer cumprir as normas vigente e desta Instrução de Serviço;
II - Representar tecnicamente a clínica junto ao Detran/DF;
III - Responder com presteza e agilidade todas as solicitações pertinentes sua área de atuação.
CAPÍTULO III - DO CREDENCIAMENTO DOS PROFISSIONAIS DE SAÚDE E CADASTRAMENTO DE OPERADORES
Art. 17 - O requerimento do credenciamento de médico e/ou psicólogo deverá ser encaminhado ao diretor-geral do Detran/DF, por escrito, pelo profissional, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Nada consta expedido pelo respectivo Conselho de Classe;
II - Certidão Negativa do Cartório de Distribuição Criminal;
III - Curriculum Vitae do profissional;
IV - Carteira de Identidade expedida pelo CRM ou CRP, região do Distrito Federal (cópia autenticada);
V - 01 (uma) foto 3x4 colorida e recente;
VI - 03 (três) fichas tamanho 16cmx10cm, contendo, cada uma, o nome do profissional, endereço, telefone, 03 (três) assinaturas do profissional e o modelo de carimbo utilizado quando da assinatura dos laudos;
VII - Documento comprobatório de, no mínimo, 01 (um) ano de experiência na área de avaliação psicológica (para psicólogo);
VIII - Documento comprobatório da conclusão do curso de PMK, ministrado por profissionais autorizados pelo CRP - com carga horária mínima de 60 (sessenta) horas (para psicólogos);
IX - Certificado de conclusão do curso de Psicólogo Perito Examinador (para psicólogo) e Médico Perito Examinador (para médico), expedido por Universidade e ou Faculdade Pública ou Privada, devidamente reconhecida pelo MEC;
X - Documento comprobatório de, no mínimo, 02 (dois) anos de formado (para médico);
XI - Comprovante do pagamento dos encargos de credenciamento;
XII - Termo informando a especialidade médica de cada profissional;
XIII - Termo de adesão às normas ditadas nesta instrução de Serviço.
§ 1º - Aprovada a documentação pelo Serviço Médico – Sermed ou Serviço de Psicologia - Serpsi, o diretor-geral expedirá Instrução de Serviço de credenciamento do profissional, publicando-a no DODF.
§ 2º - Os profissionais de saúde deverão apresentar anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista nos incisos I, II e XI do caput deste Artigo, o que não ocorrendo ensejará o bloqueio do acesso ao sistema do Detran/DF, até a regularização.
§ 3º - Decorrido 30 (trinta) dias, não atendido o caput deste artigo o credenciamento será sumariamente cancelado.
Art. 18 – O requerimento para cadastrar o operador no sistema do Detran/DF deverá ser encaminhado, pelo responsável da área administrativa da clínica, à Divisão de Habilitação e Controle de Condutores – Divcon, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Ficha de cadastro, estabelecida no Anexo III, desta Instrução de Serviço;
II - Cópia autenticada da carteira de identidade;
III - Cópia autenticada do CPF;
IV - Comprovante de residência (cópia);
V - Certidão Negativa Criminal da Justiça do Distrito Federal (original);
VI - Relação dos trabalhadores cadastrados no SEFIP.
Art. 19 - A solicitação de associação do profissional de saúde a uma clínica credenciada será dirigida à Divcon, pela credenciada interessada, devendo estar acompanhada da escala e horário de trabalho.
Parágrafo Único – O profissional de saúde poderá prestar serviço, no máximo, em duas credenciadas.
Art. 20 - O profissional de saúde só iniciará suas atividades, junto à credenciada, após publicação de Instrução de Serviço do credenciamento no DODF.
Art. 21 - É terminantemente proibido o credenciamento de médicos e psicólogos vinculados ao Sermed ou Serpsi em clínica credenciada.
Art. 22 - O profissional que completar 06 (seis) meses ininterruptos sem atuar em credenciada será automaticamente descredenciado pelo Detran/DF.
Art. 23 - Quando o profissional de saúde e/ou operador do sistema do Detran/DF for desassociado da clínica, esta deverá comunicar por escrito, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas úteis, o seu desligamento ao setor competente, que providenciará o devido bloqueio no sistema.
Art. 24 - As substituições por motivo de férias ou licença de médicos ou psicólogos deverão ser solicitadas com antecedência mínima de 15 (quinze) dias à DIVCON, e o profissional substituto só poderá atuar junto à credenciada após autorizado pelo Detran/DF.
Parágrafo Único - Em caso de emergência por motivo de saúde ou afastamento súbito do profissional, a substituição poderá ser autorizada pelo Detran/DF, em caráter de urgência, no prazo de 48(quarenta e oito) horas, contadas do ingresso da solicitação na DIVCON, devidamente justificada.
CAPÍTULO IV - DOS PROCEDIMENTOS DAS CLÍNICAS
Seção I – Da atualização ou alteração do credenciamento
Art. 25 - As credenciadas deverão apresentar anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, a documentação prevista no Artigo 9º, § 2º, incisos III, IV, VI, VII, VIII, IX, X e XV desta Instrução de Serviço, para fins de atualização cadastral, o que não ocorrendo ensejará o bloqueio do acesso ao sistema do Detran/DF, até a regularização.
§ 1º – Decorridos 30 (trinta) dias, não atendido o caput deste artigo o credenciamento será sumariamente cancelado.
§ 2º – As credenciadas deverão efetuar anualmente, até o dia 31 de março do ano corrente, o pagamento dos encargos referente a atualização cadastral.
Art. 26 – Será admitida a mudança do local de funcionamento da credenciada, desde que previamente autorizado pelo setor competente, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Parágrafo Único - Deferido a autorização da mudança do local de funcionamento, a credenciada deverá apresentar até 90 (noventa) dias a documentação prevista no Artigo 9º, § 2º, incisos III, IV, V, XII, XIII e XV desta Instrução de Serviço.
Art. 27 - Será admitida a alteração societária da credenciada, desde que previamente autorizado pelo setor competente, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
§ 1º – Deferido a autorização da alteração societária, a credenciada deverá apresentar, no prazo máximo de 90 (noventa), a documentação prevista no Artigo 9º, § 2º, incisos I, II, III, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XV desta Instrução de Serviço.
§ 2º - A alteração societária, quando atingir a totalidade dos sócios, será considerado novo credenciamento.
Art. 28 - Na hipótese de falecimento do proprietário ou sócio da credenciada, os herdeiros deverão proceder as devidas alterações e comunicações ao setor competente, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento.
Art. 29 - Qualquer alteração nas instalações internas da clínica deverá ser comunicada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias ao Detran/DF.
Seção II – Da operacionalização das atividades
Art. 30 - A credenciada deverá utilizar o sistema padrão, estabelecido pelo Detran/DF, para execução, controle e troca de informações com o banco de dados do Detran/DF para as seguintes funções:
I - Emitir o documento de arrecadação referente ao serviço solicitado e enviar eletronicamente ao Detran/DF as informações necessárias ao controle do efetivo pagamento dos serviços;
II - Cadastrar as informações relativas a cada candidato, inclusive as imagens capturadas digitalmente e enviá-las eletronicamente ao Detran/DF;
III - Cadastrar o resultado de cada exame de sanidade física, mental e avaliação psicológica e/ou a pendência médica ou psicológica, quando for o caso, e, enviá-las eletronicamente ao Detran/DF.
Parágrafo Único – A credenciada deverá utilizar equipamentos de captura de imagens de acordo com o estabelecido pela Gerência de Informática do Detran/DF.
Seção I - Da realização dos exames
Art. 31 - Os exames de Aptidão Física e Mental e de Avaliação Psicológica em candidatos à obtenção da Permissão para Dirigir, renovação da Carteira Nacional de Habilitação, troca e adição de categoria, deverão obedecer a legislação vigente e especialmente esta Instrução de Serviço.
§ 1.º - Os exames de que trata este Artigo só poderão ser realizados após a abertura do devido processo no sistema do Detran/DF, onde deverá ser lançados, imediatamente pela credenciada, os resultados obtidos nas avaliações de Sanidade Física e Mental e Psicológica e/ou a pendência médica, se for o caso.
§ 2.º - Para a abertura de processo, a credenciada deverá exigir o documento de identidade ou qualquer outro documento constante na Instrução de Serviço nº 214/2004, deste Departamento de Trânsito, CPF, foto 3x4 colorida com fundo claro e que bem identifique o condutor, colher assinatura do condutor, na cor preta, e o CEP - Código de Endereçamento Postal específico do endereço do candidato.
§ 3.º - No ato da abertura do processo para obtenção da Permissão para Dirigir, renovação, troca e adição de categoria, a credenciada deverá fazer a captura digital da fotografia, assinatura e impressão digital (4 dedos) do candidato, se não existir a fotografia no banco de imagem do Detran/DF.
§.4.º - Qualquer informação cadastrada pela clínica, inclusive imagens digitais, que gerar expedição incorreta do documento ou seu extravio, sujeitará à credenciada, as custas de nova emissão.
Art. 32 - Ao realizar os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica, o médico e o psicólogo credenciados se obrigam a identificar o candidato por meio de carteira de identidade ou qualquer outro documento constante na Instrução de Serviço nº 214/2004 deste Departamento de Trânsito.
Art. 33 - Os exames dos candidatos à obtenção, renovação, troca e adição de categoria da CNH, portadores de deficiência física ou patologias de caráter residual ou progressivo que impliquem risco à segurança do trânsito serão realizados pelos Sermed e Serpsi, o mesmo ocorrendo com os exames dos condutores envolvidos em acidente de trânsito, reabilitação e revisão dos exames em caso de inaptidão.
§ 1º - Em caráter excepcional, o diretor-geral do Detran/DF poderá autorizar uma credenciada a realizar, sob a supervisão do Sermed ou Serpsi, os exames de que trata o caput deste Artigo.
§ 2º – A avaliação psicológica para reabilitação de condutores, para o infrator contumaz, em grau de revisão, e as avaliações dos candidatos a diretor-geral e de ensino, instrutores e examinadores, deverão ser realizados em conformidade com as orientações do Serpsi.
Art. 34 - O candidato ou condutor portador de deficiência física que necessite de veículo adaptado deverá realizar exame de aptidão física e mental por Junta Médica Especial, composta por três médicos do Sermed ou por médicos credenciados a serem designados pelo diretor-geral do Detran/ DF, sendo pelo menos um especialista na deficiência do candidato ou condutor.
§ 1º - O candidato que se enquadre neste Artigo deverá ser submetido à Banca Especial, em veículo que esteja perfeitamente adaptado de acordo com o laudo da Junta Médica Especial, o qual deverá indicar com clareza as adaptações necessárias.
§ 2º - O exame de aptidão física e mental do candidato ou condutor portador de deficiência física em que não haja necessidade de adaptação veicular poderá ser realizado por médico credenciado, devendo o candidato ser encaminhado à prova de direção veicular na Banca Especial.
§ 3º – A credenciada fica autorizada a realizar exame de aptidão física e mental e avaliação psicológica em candidato/condutores com deficiência auditiva, encaminhando o candidato à prova de direção veicular na Banca Especial, com a indicação do uso obrigatório dos 03 retrovisores.
§ 4º - Para a retirada da Correção Visual, o condutor poderá ser avaliado nas credenciadas, devendo ser anotado pelo profissional de saúde, no campo de anotações, o motivo da retirada da correção visual.
Art. 35 - As credenciadas ficam proibidas de realizarem exames em candidatos com pendências ou considerados inaptos temporariamente em outra credenciada e em condutores com o direito de dirigir suspenso.
Art. 36 - O candidato ou condutor considerado inapto temporariamente na avaliação psicológica poderá se submeter a novos exames em grau de revisão.
Parágrafo Único - Nos casos em que o candidato for considerado inapto temporariamente, o RENACH deverá ser encaminhado ao Serpsi, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data da emissão do resultado, observando o disposto no § 2º do Artigo 31, desta Instrução de Serviço, com o laudo especificando a causa de inaptidão em envelope lacrado.
Art. 37 - Os resultados dos exames de aptidão física, mental e da avaliação psicológica serão expressos por meio de laudos padronizados e de acordo com as normas do CONTRAN, devendo a cópia ser arquivada pela credenciada para eventuais requisições ou consultas a qualquer momento pela autoridade de trânsito.
§ 1º - Os RENACH’s referentes a exames para renovação e registro de CNH, deverão ser entregues ao Detran/DF, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, após a baixa do pagamento dos serviços realizados.
§ 2º - Nos casos de primeira habilitação, os RENACH’s serão entregues diretamente ao candidato, no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização da avaliação psicológica, sendo vedada a entrega do mesmo pela credenciada aos CFC’s ou qualquer pessoa vinculada a estes.
§ 3º - Nos casos em que o candidato e/ou condutor foi considerado inapto temporariamente nos exames médicos, os RENACH’s deverão ser encaminhados ao Sermed, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da data de sua realização, com relatório especificando a causa da inaptidão, observando o disposto no Artigo 31, § 2º , desta Instrução de Serviço.
§ 4º - O questionário previsto no Anexo IV será arquivado, juntamente com o laudo de que trata o caput deste Artigo, após ser devidamente preenchido pelo candidato, em caráter confidencial e sem a interferência de terceiros, pelo candidato.
§ 5º - Os laudos de que trata o caput deste artigo deverão ser arquivados pelo prazo de 5 (cinco) anos e, no caso de descredenciamento por qualquer motivo, encaminhados para o Sermed e Serpsi.
§ 6º - A qualquer tempo, no prazo estabelecido no parágrafo anterior, a autoridade de trânsito poderá requisitar a apresentação dos laudos de exames para consultas e demais providências.
Art. 38 - Ficam as credenciadas obrigadas a emitir relatório de atendimento mensal, encaminhando-o à Divcon até o 5º dia útil do mês subseqüente à realização dos exames.
Art. 39 - Os médicos credenciados se obrigam a participar de Juntas Médicas Especiais designadas pelo Detran/DF ou Conselho de Trânsito do Distrito Federal - CONTRANDIFE, para realização de exames em grau de recurso. Parágrafo único - O custo dos exames realizados correrá por conta do interessado.
Seção II - Do horário de atendimento
Art. 40 - As credenciadas deverão estabelecer seu horário de funcionamento, entre 07h e 20h, devendo estabelecer, no mínimo, 06 horas/dia de atendimento. Parágrafo único - Aos sábados, fica facultado o funcionamento somente no período matutino. Seção III - Da cota máxima de exames
Art. 41 - O psicólogo credenciado não poderá exceder a cota máxima de 10 (dez) exames por dia, de segunda a sexta-feira, e 5 (cinco) exames aos sábados, compreendendo a jornada completa de trabalho. Art. 42 - O médico credenciado não poderá exceder a cota máxima de 6 (seis) exames por hora de trabalho.
Art. 43 - Será realizada fiscalização em todas as credenciadas, a qualquer tempo, sendo que os servidores do Detran/DF terão livre acesso às suas dependências e arquivos.
Parágrafo Único – A fiscalização que trata o caput deste artigo, verificará o cumprimento de todas as exigências desta Instrução de Serviço.
Seção II – Das medidas administrativas
Art. 44 - Os servidores do Detran/DF no exercício de suas atividades de fiscalização, verificando irregularidades, poderá, preventivamente, após a lavratura do auto de infração, adotar as seguintes medidas administrativas:
I - Bloqueio imediato do acesso ao sistema do Detran/DF da credenciada e/ou operador;
II - Recolhimento de documentos e materiais, mediante termo de recolhimento, para averiguação de possíveis irregularidades.
§ 1º - A medida administrativa prevista no inciso I deste Artigo será aplicada nos casos de instalações danificadas, falta ou defeitos de equipamentos que prejudicam a realização dos exames, atendimento na área médica ou psicológica por pessoas não autorizadas pelo Detran/DF, utilização do sistema do Detran/DF por pessoas não autorizadas e/ou quando deixar de manter um responsável técnico ou administrativo durante o horário de funcionamento da credenciada.
§ 2º – Sanada a irregularidade durante a fiscalização, a credenciada ou operador poderá ser liberado, notificando e registrando no histórico da credenciada.
§ 3º – Não sendo possível sanar a irregularidade no momento da fiscalização a clínica deverá requerer à Divcon, após sanada as irregularidades, a liberação do acesso ao sistema do Detran/DF, por meio de justificativa por escrito.
§ 4º - As medidas administrativas previstas neste Artigo não elidem a aplicação das penalidades impostas por infrações estabelecidas nesta Instrução de Serviço, possuindo caráter complementar a estas.
Art. 45 – Ocorrendo infração prevista nesta Instrução de Serviço, a equipe de fiscalização lavrará o devido auto de infração.
CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES
Art. 46 - As credenciadas e os profissionais de saúde credenciados estarão sujeitos às seguintes penalidades:
II - Suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias;
III - Cancelamento do credenciamento.
Art. 47 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de advertência:
I - Deixar de atender a qualquer pedido de informação, formulado pelo Detran/DF;
II - Descumprir o horário fixado para seu funcionamento;
III - Descumprir os prazos previstos nos Artigos 36 e 37, §§ 1º, 2º e 3º para a entrega dos RENACH’s ao Detran/DF;
IV - Atrasar a apresentação do relatório mensal, justificativas e demais comunicações obrigatórias, previstas nesta Instrução de Serviço;
V - Faltar com urbanidade a seu cliente ou a servidores do Detran/DF;
VI - Cadastro irregular do RENACH, ou qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da CNH;
VII - Emitir laudos rasurados, ilegíveis, incluindo o carimbo;
VIII - Deixar de cumprir o disposto no Artigo 15 desta Instrução de Serviço.
Art. 48 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de suspensão:
I - Faltar com zelo na utilização e/ou manutenção das instalações, equipamentos, instrumentos e testes previstos nesta Instrução de Serviço;
II - Realizar quaisquer exames em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito, nesta Instrução de Serviço ou das especificações emanadas dos respectivos Conselhos fiscalizadores;
III - Receber advertência decorrente de penalidade aplicada pelos respectivos Conselhos Regionais;
IV - Praticar infrações previstas nos Códigos de Ética Médica e Psicológica e do consumidor;
V - Atuar em credenciada em desacordo com sua escala de trabalho;
VI - Descumprir as normas desta Instrução de Serviço, circulares e convocações do Detran/DF;
VII - Atuar em clínicas não credenciadas para realização dos exames previstos nesta Instrução de Serviço;
VIII - Facilitar a falsificação de laudos ou atuar de forma a comprometer a segurança ou a qualidade dos exames;
IX - Exercer sua atividade junto a pessoas não habilitadas ou profissionais não credenciados, bem como em situação irregular perante o Detran/DF;
X - Assinar laudos incompletos, imprecisos;
XI - Realizar mudança de local ou alteração contratual sem prévia autorização do Detran/DF;
XII - Realizar procedimento não autorizado;
XIII - Assinar exames realizados por outros profissionais;
XIV - Deixar de atender nos horários estabelecidos, conforme Artigo 40 desta Intrução de Serviço;
XV - Recolher valores relativos a preço de serviços do Detran/DF, salvo com autorização da Divcon;
XVI - Atrasar de forma freqüente ou sistemática o atendimento ao público, ou na remessa de laudos e documentos ao Detran/DF;
XVII - Realizar intermediação de candidatos aos exames de que trata esta Instrução de Serviço;
XVIII - Deixar de comunicar à Divcon o desligamento de operadores e profissionais de saúde, na forma do Artigo 23 desta Intrução de Serviço;
XIX - Deixar de arquivar documentação relacionada aos exames realizados na credenciada, pelo período de 05(cinco) anos;
XX - Deixar de manter um responsável técnico ou administrativo durante o seu horário de funcionamento;
XXI - Exceder a cota máxima de exame prevista nos Artigos 41 ou 42;
XXII - Deixar de identificar o candidato na forma dos Artigo 31, § 2º e 32;
XXIII - Realizar exames em candidato com pendências ou considerados inaptos temporariamente em outra clínica e em condutores com o direito de dirigir suspenso.
Art. 49 - Constituem infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento:
I - Exercer atividades incompatíveis com o objeto de seu credenciamento;
II - Praticar atos de improbidade contra os interesses da Administração Pública;
III - Facilitar ou dificultar a aprovação de candidatos nos exames médicos e psicológicos;
IV - Transgredir de forma contumaz às regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, normas do CONTRAN, DENATRAN e nesta Instrução de Serviço ou decorrentes das especificações emanadas dos respectivos Conselhos Fiscalizadores e do Código do Consumidor;
V - Falsificar ou adulterar documentos;
VI - Aliciar candidatos ou condutores, a qualquer título ou pretexto, por intermédio de representantes, corretores, prepostos e similares, bem como por meio de publicidades em jornais e outros instrumentos de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou afirmações falsas ou enganosas;
VII - Permitir que terceiros, empregados ou qualquer outro credenciado, realizem os exames de sua exclusiva competência;
VIII - Vincular-se a centros de formação de condutores, despachantes ou com médicos e/ou psicólogos descredenciados;
IX - Pagar ou receber comissão ou valor, a qualquer título ou pretexto, de centros de formação de condutores, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de candidatos para a realização dos exames previstos nesta Instrução de Serviço;
X - Negar-se à atender convocações do Detran/DF e do CONTRANDIFE;
XI - Assinar laudos, RENACH’s ou qualquer outro documento em branco.
Seção II - Do processo e da competência para aplicação de penalidade
Art. 50 - A aplicação das penalidades previstas no Art. 46 desta Instrução de Serviço é de competência do diretor-geral do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 51 – Será concedido a credenciada o prazo de 10 (dez) dias úteis para apresentação de defesa escrita, a partir do recebimento do auto de infração, a qual deverá ser encaminhada ao setor competente.
Art. 52 – Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público ou terceiros, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e o histórico da credenciada.
§ 1º – A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação da penalidade de suspensão das atividades pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 2º – A reincidência, no período de 12 (doze) meses, a contar da data da prática de infração a que se comine a penalidade de suspensão, independentemente do dispositivo violado, dará ensejo à aplicação de cancelamento do credenciamento.
Art. 53 - A aplicação das penalidades será precedida de processo administrativo, garantidos os princípios da ampla defesa.
Parágrafo único - Na hipótese de verificação de infrações, às quais são cominadas as penalidades de suspensão ou de cancelamento do credenciamento, a credenciada ou o profissional poderá ter preventivamente suspensa suas atividades, até o encerramento do processo, mediante decisão do diretor-geral do Detran/DF.
Art. 54 - As penalidades são aplicadas às clínicas credenciadas e/ou aos profissionais.
Art. 55 - As irregularidades não previstas nesta Instrução de Serviço terão o seu enquadramento decidido pelo diretor-geral do Detran-DF.
CAPÍTULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 56 - A credenciada é responsável pelos seus profissionais de saúde e operadores habilitados a acessar o sistema do Detran/DF, devendo manter controle sobre seus atos.
Art. 57 - As credenciadas serão atendidas nas dependências do Detran/DF, somente por até 02 (dois) representantes, indicados pela própria credenciada, devidamente identificados com crachás.
Art. 58 – Os preços praticados pelas credenciadas serão estabelecidos na tabela de preços públicos do Detran/DF , observando os serviços correspondentes.
§ 1.º - A credenciada repassará ao Detran/DF mensalmente, o percentual de 5% (cinco por cento) do total arrecadado, com a prestação dos seus serviços.
§ 2.º - O repasse de que trata o parágrafo anterior, desobriga a credenciada do pagamento estipulado no Art. 15, da Instrução de Serviço 161/2003.
§ 3.º - O repasse deverá ser efetuado até o 5.º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao da execução dos serviços, o que não ocorrendo no prazo estipulado, acarretará o bloqueo do acesso ao sistema do Detran/DF.
Art. 59 - O disposto no Artigo anterior e em seus parágrafos se aplicar-se-á com a emissão do DAS - Documento de Arrecadação dos Serviços de Exame de Sanidade Física e Mental e Avaliação Psicológica pela credenciada.
Art. 60 - Ficam as credenciadas obrigadas a participar de duas campanhas educativas de trânsito anualmente, quando convocadas pelo Detran/DF ou entidade designada por este.
Art. 61 - Não ocorrendo o pagamento dos encargos correspondentes ao serviço solicitado, em até 90 (noventa) dias após o lançamento dos resultados dos exames, o processo será concluído por desistência, na forma expressa na declaração constante no Anexo IV desta Instrução de Serviço.
Art. 62 - É vedada a participação de servidores e demais prestadores de serviço vinculados ao Detran/DF nas credenciadas e entidades envolvidas com o proceso de habilitação de candidatos e condutores.
Art. 63 - Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar a autoridade competente contra irregularidades praticadas pela credenciada, seus médicos, psicólogos e empregados.
Art. 64 - A credenciada que tiver o seu credenciamento cancelado, assim como os profissionais de saúde e proprietários, só poderá pleitear novo credenciamento, após 24 (vinte e quatro) meses do efetivo cumprimento da penalidade, mediante requerimento a ser encaminhado ao diretor-geral do Detran/DF.
Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput deste artigo, as credenciadas ou profissionais que não obtiverem a renovação do seu credenciamento deferido por qualquer motivo.
Art. 65 - O profissional de saúde que receber a punição de cancelamento ou suspensão de seu registro, junto ao Conselho de Classe, terá seu credenciamento cancelado automaticamente.
Art. 66 - A credenciada e/ou o profissional de saúde que estiverem com suas atividades suspensas, for flagrado, exercendo suas atividades, poderá ter seu credenciamento cancelado sumariamente.
Art. 67 - As credenciadas até a publicação desta Instrução de Serviço terão o prazo de 30 (trinta) dias para se adequarem às novas regras ditadas.
Art. 68 - Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Instrução de Serviço n.º 246/2004 e 317/2004.
(*) Republicado por haver saído com incorreção no DODF nº 15, de 20 de janeiro de 2006, página 26
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1 de 20/01/2006 p. 26, col. 2 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1 de 23/01/2006 p. 11, col. 2