(Revogado(a) pelo(a) Instrução de Serviço 37 de 19/01/2006)
O DIRETOR GERAL, SUBSTITUTO, DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, no uso das suas atribuições a vista do que dispõem os incisos I e XLI, do Artigo 81, do Decreto n.º 19788 de 18 de novembro de 1998.
Considerando a necessidade de promover alterações nos textos das Instruções de Serviço n.º 161/2003 e 246/ 2004, RESOLVE:
Artigo 1° Os Incisos II e III do Artigo 8º da IS n.º246/2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º.........................................................................................................................................
II – Sala para teste coletivo – ambiente físico de uma sala de atendimento coletivo deverá possuir, no mínimo, 1.20 X 1.00 metro linear por candidato e no mínimo 04 (quatro) carteiras do tipo escolar, com acomodação confortável.
III – Sala para teste individual e entrevista – ambiente físico de uma sala de atendimento individual deverá possuir, no mínimo, as dimensões de 2 X 2 metros lineares e ser dividida do piso ao teto.
Art.2º Ficam acrescidos ao Artigo 8º da Instrução de Serviço 246/2004, os seguintes parágrafos:
Art. 8º.........................................................................................................................................
§ 2º As salas de teste devem ser indevassáveis, de forma a evitar interferência ou interrupção na execução das tarefas dos candidatos.
§ 3º O ambiente deverá estar bem iluminado por luz natural ou artificial fria, evitando sombras ou ofuscamento.
§ 4º As condições de ventilação devem ser adequadas à situação de teste.
§ 5º A clínica deverá manter uma adequada higienização do ambiente, tanto na sala de recepção como nas salas de teste, escritórios, arquivo, sanitários e anexos.
Art. 3º O artigo 1.º da Instrução de Serviço 161/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.º Fixar condições e requisitos para autorização de acesso e uso do Sistema DETRAN-DF, mediante Termo de Adesão, para concessionárias de montadoras de veículos, entidades financeiras, centros de formação de condutores, clínicas credenciadas junto ao DETRAN-DF, entidade representativa da categoria de despachante e de revendedoras de veículos, assim reconhecida pelo órgão competente, situadas no Distrito Federal, que estejam interessadas em obter acesso aos sistemas DETRAN/DF para realização dos serviços autorizados, sem nenhum ônus para o DETRAN/DF, tudo em conformidade com a Legislação de Trânsito vigente bem como ao que estabelece esta Instrução de Serviço.
Art. 3º Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1 de 05/10/2004 p. 15, col. 1