SINJ-DF

PORTARIA Nº 45, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2006.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 243 de 02/08/2006)

Fixa preço de venda final a consumidor para fins de base de cálculo de substituição tributária do ICMS nas operações com os produtos constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e tendo em vista o disposto no art. 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do art. 8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o § 6º do art. 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 08 de novembro de 1996, o § 11 do art. 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no art. 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro de 1992, resolve:

Art. 1º Nas operações com água mineral ou potável constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a constante do Anexo Único a esta Portaria.

§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto especificado no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado do exterior.

§ 2º Os produtos não-discriminados nesta Portaria terão seus preços calculados com base nos preços especificados na coluna OUTRAS MARCAS.

§ 3º Os produtos que tiveram volumes não definidos nesta Portaria terão seus preços calculados proporcionalmente aos preços dos produtos, cujos volumes mais se aproximarem aos daqueles, utilizando-se como referência os volumes e preços definidos para OUTRAS MARCAS.

Art. 2º A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente.

Art. 3º A adoção do regime de substituição tributária com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo anterior, não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação tributária, na hipótese de não-retenção ou retenção a menor do imposto devido.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

VALDIVINO JOSÉ DE OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 20/02/2006 p. 1, col. 2