Introduz alterações na Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, que consolida a legislação que dispõe sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento de dados dos documentos fiscais previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970. (5ª alteração).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 391 de Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 54/05, Resolve:
Art. 1º A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o § 4º do art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º. .........................
......................................
§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos nesta Portaria, arquivo digital atendendo às especificações técnicas descritas no Manual de Orientação de que trata o art. 17, vigentes na data da entrega do arquivo.(NR)”;
II - o art. 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A geração, o armazenamento e o envio de arquivos em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, lançamentos contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco, deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute Fiscal de Processamento de Dados instituído pelo Ato COTEPE nº 35/05, de 5 de julho de 2005. (NR)”
Art. 2º O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto no Ato COTEPE 35/05, de 5 de julho de 2005 não se aplica às empresas submetidas às disposições do Convênio ICMS 115/03.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1 de 20/02/2006 p. 1, col. 2