(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 335 de 16/10/1992
Nota: Lei revogada pela Lei Complementar nº 840 de 23/12/2011, salvo quanto ao que se relaciona aos empregados das empresas públicas ou sociedades de economia mista
Fixa teto de remuneração para os servidores da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Nenhum servidor da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional poderá perceber, mensalmente, a título de remuneração, proventos ou pensão, importância superior à soma dos valores percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título por Secretário de Estado.
Parágrafo Único - Excluem-se do teto de remuneração de que trata o caput deste artigo as vantagens previstas nos incisos II a VII do artigo 61 da Lei Federal nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem assim as vantagens de caráter pessoal de qualquer natureza.
Art. 2º - O disposto no artigo anterior aplica-se à remuneração dos dirigentes e empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista controladas direta ou indiretamente pelo Distrito Federal, mediante deliberação das respectivas Assembléias Gerais.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 1992.
Art. 4º - Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1992
103º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 37, seção 1, 2 e 3 de 21/02/1992 p. 4, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 175, Suplemento, seção Suplemento de 13/09/2004 p. 13, col. 1