SINJ-DF

LEI Nº 368, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992

Altera os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação, criada pela Lei nº 083, de 29 de dezembro de 1989, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1992, os constantes do Anexo a este Decreto.

Parágrafo Único - Os valores a que se refere este artigo serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1992

Art. 2º - O cargo Especialista de Educação, a que alude a Lei nº 299, de 06 de agosto de 1992, passa a denominar-se Especialista de Assistência à Educação.

Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1992.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de dezembro de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

ANEXO

(Art. 1º da Lei nº 368, de 03 de dezembro de 1992)

CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

ANALISTA

DE

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

VI

V

IV

III

II

I

4.189.668,30

4.085.669,44

3.981.670,52

3.877.671,72

3.773.672,86

3.669.674,00

PRIMEIRA

VI

V

IV

III

II

I

3.461.676,29

3.357.677,43

3.253.678,57

3.149.679,71

3.045.680,85

2.941.681,99

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

2.733.684,28

2.629.685,42

2.525.686,56

2.421.687,70

2.317.688,84

2.213.689,99

TERCEIRA

VI

V

IV

III

II

I

2.005.692,27

1.901.693,41

1.797.694,55

1.693.695,69

1.589.696,84

1.485.697,98

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

ESPECIALISTA

DE

ASSISTÊNCIA À

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

VI

V

IV

III

II

I

3.322.600,19

3.240.124,30

3.157.648,41

3.075.172,52

2.992.696,63

2.910.220,74

PRIMEIRA

VI

V

IV

III

II

I

2.745.268,95

2.662.793,06

2.580.317,17

2.497.841,28

2.415.365,39

2.332.889,50

SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

2.167.937,72

2.085.461,82

2.002.985,93

1.920.510,04

1.838.034,15

1.755.558,26

TERCEIRA

VI

V

IV

III

II

I

1.590.606,48

1.508.130,58

1.425.654,69

1.343.178,80

1.260.702,91

1.178.227,02

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

ASSISTENTE À

EDUCAÇÃO

ESPECIAL

VI

V

IV

III

II

I

2.876.629,06

2.805.223,37

2.733.817,69

2.662.412,00

2.591.006,31

2.519.600,63

  PRIMEIRA

VI

V

IV

III

II

I

2.376.789,26

2.305.383,57

2.233.977,88

2.162.572,20

2.091.166,51

2.019.760,83

  SEGUNDA

VI

V

IV

III

II

I

1.876.949,46

1.805.543,77

1.734.138,08

1.662.732,40

1.591.326,71

1.519.921,03

  TERCEIRA

VI

V

IV

III

II

I

1.377.109,66

1.305.703,97

1.234.298,28

1.162.892,60

1.091.486,91

1.020.081,23

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

AGENTE DE

EDUCAÇÃO

ÚNICA

XXIV

XXIII

XII

XXI

XX

XIX

XVIII

XVII

XVI

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

2.056.118,40

2.005.080,00

1.954.041,60

1.903.003,20

1.851.964,80

1.800.926,40

1.698.849,60

1.647.811,20

1.596.772,80

1.545.734,40

1.494.696,00

1.443.657,60

1.341.580,80

1.290.542,40

1.239.504,00

1.188.465,60

1.137.427,20

1.086.388,80

984.312,00

933.273,60

882.235,20

831.196,80

780.158,40

729.120,00

CARGO CLASSE PADRÃO VENCIMENTO

AUXILIAR DE

EDUCAÇÃO

ÚNICA

XXIV

XXIII

XII

XXI

XX

XIX

XVIII

XVII

XVI

XV

XIV

XIII

XII

XI

X

IX

VIII

VII

VI

V

IV

III

II

I

1.678.464,00

1.636.800,00

1.595.136,00

1.553.472,00

1.511.808,00

1.470.144,00

1.386.816,00

1.345.152,00

1.303.488,00

1.261.824,00

1.220.160,00

1.178.496,00

1.095.168,00

1.053.504,00

1.011.840,00

970.176,00

928.512,00

886.848,00

803.520,00

761.856,00

720.192,00

678.528,00

636.864,00

595.200,00

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1992 p. 1, col. 3