LEI Nº 368, DE 03 DE DEZEMBRO DE 1992
Altera os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Os valores dos vencimentos dos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação, criada pela Lei nº 083, de 29 de dezembro de 1989, passam a ser, a partir de 1º de novembro de 1992, os constantes do Anexo a este Decreto.
Parágrafo Único - Os valores a que se refere este artigo serão reajustados nos mesmos índices e mesmas datas fixadas para os servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de dezembro de 1992
Art. 2º - O cargo Especialista de Educação, a que alude a Lei nº 299, de 06 de agosto de 1992, passa a denominar-se Especialista de Assistência à Educação.
Art. 3º - O disposto nesta Lei aplica-se às aposentadorias e pensões pagas com base nos cargos integrantes da Carreira Assistência à Educação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de novembro de 1992.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 03 de dezembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
ANEXO(Art. 1º da Lei nº 368, de 03 de dezembro de 1992)
CARREIRA ASSISTÊNCIA À EDUCAÇÃO
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ANALISTA
DE
EDUCAÇÃO
|
ESPECIAL |
VI
V
IV
III
II
I
|
4.189.668,30
4.085.669,44
3.981.670,52
3.877.671,72
3.773.672,86
3.669.674,00
|
PRIMEIRA |
VI
V
IV
III
II
I
|
3.461.676,29
3.357.677,43
3.253.678,57
3.149.679,71
3.045.680,85
2.941.681,99
|
SEGUNDA |
VI
V
IV
III
II
I
|
2.733.684,28
2.629.685,42
2.525.686,56
2.421.687,70
2.317.688,84
2.213.689,99
|
TERCEIRA |
VI
V
IV
III
II
I
|
2.005.692,27
1.901.693,41
1.797.694,55
1.693.695,69
1.589.696,84
1.485.697,98
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ESPECIALISTA
DE
ASSISTÊNCIA À
EDUCAÇÃO
|
ESPECIAL |
VI
V
IV
III
II
I
|
3.322.600,19
3.240.124,30
3.157.648,41
3.075.172,52
2.992.696,63
2.910.220,74
|
PRIMEIRA |
VI
V
IV
III
II
I
|
2.745.268,95
2.662.793,06
2.580.317,17
2.497.841,28
2.415.365,39
2.332.889,50
|
SEGUNDA |
VI
V
IV
III
II
I
|
2.167.937,72
2.085.461,82
2.002.985,93
1.920.510,04
1.838.034,15
1.755.558,26
|
TERCEIRA |
VI
V
IV
III
II
I
|
1.590.606,48
1.508.130,58
1.425.654,69
1.343.178,80
1.260.702,91
1.178.227,02
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
ASSISTENTE À
EDUCAÇÃO
|
ESPECIAL |
VI
V
IV
III
II
I
|
2.876.629,06
2.805.223,37
2.733.817,69
2.662.412,00
2.591.006,31
2.519.600,63
|
|
PRIMEIRA |
VI
V
IV
III
II
I
|
2.376.789,26
2.305.383,57
2.233.977,88
2.162.572,20
2.091.166,51
2.019.760,83
|
|
SEGUNDA |
VI
V
IV
III
II
I
|
1.876.949,46
1.805.543,77
1.734.138,08
1.662.732,40
1.591.326,71
1.519.921,03
|
|
TERCEIRA |
VI
V
IV
III
II
I
|
1.377.109,66
1.305.703,97
1.234.298,28
1.162.892,60
1.091.486,91
1.020.081,23
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
AGENTE DE
EDUCAÇÃO
|
ÚNICA |
XXIV
XXIII
XII
XXI
XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
|
2.056.118,40
2.005.080,00
1.954.041,60
1.903.003,20
1.851.964,80
1.800.926,40
1.698.849,60
1.647.811,20
1.596.772,80
1.545.734,40
1.494.696,00
1.443.657,60
1.341.580,80
1.290.542,40
1.239.504,00
1.188.465,60
1.137.427,20
1.086.388,80
984.312,00
933.273,60
882.235,20
831.196,80
780.158,40
729.120,00
|
CARGO |
CLASSE |
PADRÃO |
VENCIMENTO |
AUXILIAR DE
EDUCAÇÃO
|
ÚNICA |
XXIV
XXIII
XII
XXI
XX
XIX
XVIII
XVII
XVI
XV
XIV
XIII
XII
XI
X
IX
VIII
VII
VI
V
IV
III
II
I
|
1.678.464,00
1.636.800,00
1.595.136,00
1.553.472,00
1.511.808,00
1.470.144,00
1.386.816,00
1.345.152,00
1.303.488,00
1.261.824,00
1.220.160,00
1.178.496,00
1.095.168,00
1.053.504,00
1.011.840,00
970.176,00
928.512,00
886.848,00
803.520,00
761.856,00
720.192,00
678.528,00
636.864,00
595.200,00
|
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 247, seção 1, 2 e 3 de 04/12/1992 p. 1, col. 3