SINJ-DF

LEI Nº 299, DE 06 DE AGOSTO DE 1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 368 de 03/12/1992

(Ressalvado(a) pelo(a) Lei 825 de 27/12/1994

Reestrutura a Carreira Assistência à educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, cria seus cargos, fixa os valores de seus vencimentos e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - É reestruturada a Carreira Assistência à Educação, do Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, composta dos cargos de Analista de Educação de nível superior, Especialista de Educação, Assistente de Educação de nível médio, Agente de Educação e Auxiliar de Educação de nível básico, conforme o Anexo I desta Lei.

Parágrafo único – Os cargos integrantes da Carreira de que trata este artigo serão distribuídos, por área de competência governamental, no Quadro de Pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal, por ato do Secretário de Educação.

Art. 2º - Os servidores ocupantes de cargos efetivos do Quadro de pessoal da Fundação Educacional do Distrito Federal serão transpostos na forma do Anexo II, para a Carreira a que se refere o art. 1º, por ato do Governador, respeitado o disposto nos §§ 4º, 5º e 6º do art. 2º e art. 3º da Lei nº 83, de 29 de dezembro de 1989.

§ 1º - Após a transposição de que trata o "caput" deste artigo, serão concedidos, no mês de janeiro de cada ano, aos servidores da Carreira, padrões na forma constante do Anexo III, sem prejuízo da progressão e da promoção funcionais, de conformidade com o tempo de efetivo serviço prestado à Fundação Educacional do Distrito Federal.

§ 2º - O posicionamento de que trata o parágrafo anterior ocorrerá por três anos consecutivos e independerá da existência de vagas no caso de mudança de classe, hipótese em que o servidor levará o cargo que ocupar.

§ 3º - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação do disposto neste artigo, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao servidor, a transposição para padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

Art. 3º - O ingresso na Carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante concurso público, no Padrão I, da 3ª Classe, dos cargos de Analista, de Especialista e de Assistente de Educação e no Padrão I, da Classe Única, dos cargos de Agente e de Auxiliar de Educação, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 7º desta Lei.

Art. 4º - Poderão concorrer aos cargos da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal:

I - para o cargo de Analista de Educação os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, com formação na área específica para a qual ocorrerá o ingresso;

II - para os cargos de Especialista e de Assistente de Educação os portadores de certificado de conclusão de curso de 1º e 2º graus ou habilitação legal equivalente, conforme a área de atuação;

III - para os cargos de Agente e de Auxiliar de Educação os portadores de comprovantes de escolaridade até 8a série de 1º grau, conforme a área de atuação.

Art. 5º - O ocupante do cargo de nível básico ou médio que alcançar a efetividade no estágio probatório e preencher as condições exigidas para ingresso poderá, mediante ascensão, passar para o cargo de Agente ou de Assistente, ou de Especialista de Educação, em padrão correspondente a vencimento imediatamente superior.

§ 1º - A regulamentação fixará as regras do processo seletivo, compreendendo, entre outras disposições, a obrigatoriedade de utilização de concurso público para ingresso nos cargos de nível médio e nível superior.

§ 2º - A Fundação Educacional do Distrito Federal reservará um terço das vagas fixadas em Edital de Concurso Público para os servidores a que se refere este artigo, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.

§ 3º - As vagas referidas no parágrafo anterior, que não forem providas, serão automaticamente destinadas aos demais candidatos habilitados no concurso.

Art. 6º - Os valores dos vencimentos dos integrantes da Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal serão, os constantes do Anexo IV desta Lei.

Parágrafo único – Os valores dos vencimentos previstos neste artigo serão reajustados nas mesmas datas e nos mesmos índices adotados para os servidores do Distrito Federal, ocorridos a partir de 1º de julho de 1992.

Art. 7º - O desenvolvimento dos servidores na Carreira Assistência à Educação na Fundação Educacional do Distrito Federal far-se-á através de progressão entre padrões e de promoção entre classes, e de ascensão funcional entre cargos, conforme dispuser o regulamento.

§ 1º - A progressão funcional de que trata o caput deste artigo dar-se-á por tempo de efetivo exercício, de doze em doze meses.

§ 2º - A promoção funcional processar-se-á após aferição de mérito na forma de regulamento específico.

Art. 8º - É extensiva aos integrantes da Carreira de que trata esta Lei a Gratificação por Exercício em Escola Rural a que se refere o inciso III, do art. 14, da Lei nº 66, de 18 de dezembro de 1989.

Parágrafo único - Nessa hipótese a Gratificação será calculada em 30% (trinta por cento) sobre o vencimento do Padrão em que o servidor estiver posicionado.

Art. 9º - É extensiva aos servidores de que trata esta Lei a Gratificação por Exercício no Ensino Especial, nos termos e percentual em que se acha regulamentada.

Art. 10 - Os servidores aposentados em cargos integrantes da Carreira a que se refere esta Lei terão seus proventos revistos para inclusão dos direitos e vantagens ora concedidos aos servidores em atividade, inclusive quanto ao posicionamento e denominação.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se às pensões pagas pelo Distrito Federal.

Art. 11 - Os concursos públicos em andamento, na data da publicação desta Lei, para ingresso nos cargos relacionados no Anexo II, serão válidos para atendimento ao disposto no art. 4º.

Art. 12 - O Governador do Distrito Federal baixará os atos necessários à regulamentação desta Lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 1992.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de agosto de 1992

104º da República e 33º de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160 de 07/08/1992

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 160, seção 1, 2 e 3 de 07/08/1992 p. 2, col. 1