(Revogado(a) pelo(a) Decreto 7620 de 28/07/1983)
Reorganiza a Junta de Controle do Departamento, de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I, do artigo 20, da Lei n° 3.751, de 13 de abril de 1960 e tendo em vista o que consta do processo n° 009.954/70 -GDF,
Art. 1° -A Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, órgão de Administração Superior, responsável pela fiscalização dos atos e fatos administrativos da autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis, compõe-se de 3 (três) membros efetivos e igual número de suplentes. -
Parágrafo 1° - Os membros da Junta de Controle indicados, respectivamente, pelas Secretarias do Governo, de Finanças e de Viação e Obras e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da Contabilidade, da Econômia ou da Administração, serão designados pelo Governador do Distrito Federal.
Parágrafo 2° - Os membros indicados pela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.
Parágrafo 3° - São impedidos de compor a Junta de Controle:
a) pessoas que não residam no Distrito Federal;
b) parentes até o terceiro grau entre si, em linha reta ou colateral, ou de dirigentes de órgão do DER - DF;
Art. 2° - A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros eleito por seus pares
Art. 3° - A Junta reunir-se-á, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semana e extraordinariamente quando convocada pelo seu Presidente ou pelo Diretor Geral do DER -DF, observada para fins de gratificação, a legislação em vigor.
Parágrafo Único - Não se aplica á Junta de Controle do DER -DF, para fins de deliberação o princípio do quorum mínimo.
Art. 4° - O mandato dos membros da Junta será de 2 (dois) anos, sendo permitida a recondução por uma sá vez.
Art. 5° - O membro efetivo ou suplente perderá o mandato, com a perda do vínculo funcional com a Secretaria que representar, sem prejuízo de outras disposições que vierem a ser inseridas no Regimento da Junta.
Art. 6º - Para os fins de que trata o Decreto n° 1.932, de 03 de janeiro de 1972, a Junta de Controle do DER - DF fica incluída na alinea "b", do artigo 1°, daquele Decreto.
Art. 7° - No exercício de sua competência, a Junta poderá requisitar e examinar, em qualquer tempo, a escrituração e os documentos relacionados com a administração orçamentária, financeira contábil ou patrimonial do DER - DF, bem como realizar as diligências que julgar necessárias.
Art. 8° O emprego em Comissâo de Assistente da Junta de Controle, Símbolo EC 06, constante do Anexo I, ao Decreto n° 3.078, de 03 de dezembro de 1975, passa a denominar-se Secretario da Junta de Controle.
Parágrafo 1° - A Seção do Pessoal, da Divisão de Administração do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, apostilará o ato que designou o atual ocupante do Emprego em Comissão de que trata este artigo.
Parágrafo 2° - As atribuições do Secretário da Junta de Controle serão definidas no Regimento daquele órgão.
Art. 9° -Fica extinto o Emprego em Comissão de Presidente da Junta de Controle, símbolo EC 03, constante do Anexo I, ao Decreto n° 3.078, de 03 de dezembro de 1975.
Art. 10 - As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto, correrão à conta das dotações orçamentárias do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.
Art. 11 - O presente Decreto integra o Livro III, da Consolidação das Normas de Organização Administrativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 4°, do Decreto n° 1.891 de 21 de dezembro de 1971.
Art. 12 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados o artigo 17 e seu parágrafo único, do Decreto n°3.077, de 03 de dezembro de 1975, o Decreto n° 3.310, de 15 de julho de 1970 e demais disposições em contrário.
Brasilia, 06 de outubro de 1.976.
88° da República e 17° de Brasília
JOSÉ AFFONSO MONTEIRO DE BARROS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 84 de 14/10/1976 p. 1, col. 1