SINJ-DF

DECRETO Nº. 7.620, DE 28 DE JULHO DE 1.983.

Aprova o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e dá outras providências.

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 20, inciso II, da Lei nº 3.751, de 13 de abril de 1960,

DECRETA:

Art. 1º — Fica aprovado o Regimento da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, que a este acompanha.

Art. 2º — As despesas decorrentes da aplicação deste Decreto correrão à conta das Dotações Orçamentárias do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 3º — Fica o Presidente da Junta de Controle do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal responsável pela implantação, acompanhamento e controle da execução do Regimento aprovado por este Decreto.

Art. 4º — Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 3.408, de 06 de outubro de 1976, 3.709, de 24 de março de 1977 e demais disposições em contrário.

Brasília - DF, 28 de julho de 1.983

95º da República e 24º de Brasília.

JOSÉ ORNELLAS DE SOUZA FILHO

CÉSAR RÔMULO SILVEIRA NETO

JOSÉ CARLOS MELLO

REGIMENTO DA JUNTA DE CONTROLE DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º — A Junta de Controle, órgão de deliberação coletiva de 3º grau, integrante da Administração Superior do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, tem por finalidade a fiscalização dos atos e fatos administrativos da Autarquia, relacionados com as atividades econômicas, financeiras e contábeis.

Art. 2º — À Junta de Controle do DER-DF, compete:

I - exercer a fiscalização das atividades econômico-financeiras do DER-DF;

II - exercer o controle fiscal e contábil sobre aquisição, contratação de obras e serviços, alienação e utilização por terceiros de bens patrimoniais do DER-DF;

III - examinar a escrituração contábil do DER-DF, o estado do caixa e os valores em depósito, zelando pela sua regularidade;

IV - examinar os balancetes mensais e as prestações de contas anuais do Diretor Geral, a serem submetidos à apreciação do Conselho Rodoviário do Distrito Federal e do Tribunal de Contas do Distrito Federal, emitindo parecer conclusivo a respeito;

V - tomar conhecimento dos contratos celebrados pelo Departamento e suas eventuais prorrogações de prazos, examinando-os à luz da legislação;

VI - examinar as prestações de contas dos responsáveis por suprimentos, inclusive as referentes a obras delegadas, emitindo parecer conclusivo a respeito;

VII - denunciar as irregularidades ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal e ao Diretor Geral, sugerindo as medidas que considerar cabíveis;

VIII - propor normas específicas e instruções para que as operações financeiras se processem de acordo com a legislação;

IX - atender as consultas que forem formuladas pelo Conselho Rodoviário do Distrito Federal ou Diretor Geral, sobre assuntos de contabilidade e de Administração Financeira;

X - verificar e fiscalizar o cumprimento das normas administrativas e financeiras, fixadas para execução de projetos e obras realizadas diretamente e o cumprimento das obrigações assumidas pelos executores de serviços e obras delegadas ou contratadas;

XI - proceder a verificação em materiais, serviços e obras a fim de confrontá-los com as despesas representadas nos documentos examinados e constantes dos respectivos processos de aquisições, pagamentos ou prestações de contas de suprimentos de fundos;

XII - efetuar a verificação de saldo de caixa no Serviço de Tesouraria.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E DA ORGANIZAÇÃO

Art. 3º — A Junta de Controle compõe-se de 03 (três) membros efetivos e igual número de suplentes designados pelo Governador do Distrito Federal, mediante indicação dos titulares das Secretarias do Governo, de Finanças e de Viação e Obras e escolhidos entre pessoas de reconhecida competência no campo da Contabilidade, da Economia ou da Administração.

§ 1º - Os membros indicados pela Secretaria de Finanças serão, obrigatoriamente, Contador ou Técnico em Contabilidade, legalmente habilitados.

§ 2º - São impedidos de compor a Junta de Controle:

I - pessoas que não residam no Distrito Federal;

II - parentes até o terceiro grau entre si, em linha direta ou colateral, ou dirigente de órgão do DER-DF;

III - servidores do DER-DF.

Art. 4º — O apoio administrativo da Junta de Controle se fará através do Assistente e do Secretário Administrativo, conforme dispõe o Decreto nº 5678, de 16 de dezembro de 1980.

Parágrafo Único - Além das funções de que trata este artigo, a Junta de Controle contará, ainda, com o Secretário da Junta, observado o disposto no artigo 5º do Decreto nº 7.595, de 15 de julho de 1983.

Art. 5º — A Junta de Controle será presidida por um dos seus membros eleitos por seus pares, para mandato de um ano, podendo ser reeleito.

§ 1º - Na eleição de que trata o "caput" deste artigo, só terão direito a voto os membros efetivos, salvo se o suplente houver sido convocado por período superior a 30 (trinta) dias;

§ 2º - Far-se-á a eleição durante o mês de dezembro de cada ano, em dia previamente determinado pela Junta ou, em se tratando da vaga eventual, dentro de 15 (quinze) dias imediatamente posteriores à vacância;

§ 3º - O eleito para a vaga eventual entrará em exercício imediatamente e completará o mandato do antecessor;

§ 4º - Não se procederá a eleição para vaga eventual se faltar menos de um mês para o término do mandato;

§ 5º - A eleição do Presidente será consignada na Ata da reunião em que a mesma ocorrer e o seu exercício dar-se-á a partir da primeira reunião que se realizar no mês de janeiro do ano seguinte.

Art. 6º — Nas faltas ou impedimentos eventuais ou legais do Presidente da Junta, esta será presidida pelo membro efetivo mais antigo e, havendo coincidência, pelo mais idoso entre os presentes.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo, a situação de que trata o § 4º do artigo anterior.

Art. 7º — Nos impedimentos legais ou eventuais do membro efetivo, assumirá seu lugar, mediante convocação do Presidente, o membro suplente, pelo período em que durar o impedimento.

Art. 8º — Perderá o mandato o membro efetivo ou suplente que faltar a 3 (três) reuniões consecutivas ou alternadas durante o respectivo período de designação ou, ainda, com a perda do vínculo funcional com a Secretaria que representar.

Parágrafo Único - Excetuam-se do disposto neste artigo as ausências relativas a:

I - férias regulamentares;

II - viagens a serviço;

III - licenças para tratamento de saúde, inclusive em pessoas da família, gala, nojo e à gestante;

IV - serviços obrigatórios por lei.

Art. 9º — No caso de vacância da função de membro efetivo da Junta, o respectivo suplente assumirá por prazo nunca superior a 90 (noventa) dias, período em que será designado novo membro.

§ 1º - Findo o prazo estipulado no "caput" deste artigo e não tendo sido designado novo membro efetivo, o suplente em exercício assumirá, automaticamente, a função de membro efetivo até o término do mandato, devendo então, o Presidente solicitar a designação do suplente.

§ 2º - Ocorrendo vacância por motivo de faltas às reuniões, ao Presidente da Junta caberá:

I - comunicar o fato ao titular da Secretaria representada, solicitando indicação de novo membro;

II - encaminhar ao Diretor Geral do DER-DF cópia da comunicação estipulada no inciso anterior para fins de conhecimento.

Art. 10 — O mandato dos membros da Junta será de 02 (dois) anos, admitida a recondução.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 11 — Ao Presidente da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - dirigir a Junta e presidir suas reuniões;

II - despachar o expediente e assinar a correspondência do órgão;

III - representar a Junta ou designar outro membro para fazê-lo;

IV - distribuir processos e outros documentos;

V - examinar e conferir processos e outros documentos, relatando-os quando for o caso;

VI - assinar, com os demais membros, as atas e decisões da Junta;

VII - convocar reuniões extraordinárias;

VIII - requisitar das autoridades competentes do Departamento, processos e outros documentos necessários ao exame dos assuntos da competência da Junta;

IX - manter a ordem das reuniões;

X - solicitar informações ou documentos necessários à instrução de processos;

XI - prorrogar prazo para relatar processos ou exames de documentos submetidos à Junta;

XII - indicar o Assistente, o Secretário Administrativo, o Secretário da Junta e substituto ao Diretor Geral do DER-DF;

XIII - assinar termo de abertura e de encerramento e rubricar o livro de presença e outros documentos da Junta;

XIV - julgar os pedidos de justificativas de faltas às reuniões;

XV - apresentar relatórios das atividades do órgão;

XVI - executar e fazer executar este Regimento e outras normas aplicáveis à Junta;

XVII - executar outras atribuições que lhe sejam cometidas por Lei, Regulamento ou ato emanado de autoridade competente.

Art. 12 — Aos demais membros da Junta cabem o desempenho das seguintes atribuições:

I - comparecer às reuniões;

II - examinar e conferir processos e outros documentos;

III - tomar parte nas discussões dos assuntos tratados nas reuniões;

IV - solicitar informações e documentos necessários à instrução de processos que lhes forem distribuídos;

V - pedir vista de processo e proferir seu voto, quando necessário;

VI - assinar as atas e demais decisões da Junta;

VII - cumprir e fazer cumprir este Regimento e demais normas aplicáveis à Junta;

VIII - executar outras atribuições que lhes forem cometidas por Lei, Regulamento ou ato emanado de autoridade competente.

Art. 13 — Ao Secretário da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - prestar assistência ao Presidente e aos demais membros do Colegiado;

II - secretariar as reuniões e lavrar as respectivas atas;

III - organizar a pauta das reuniões por determinação do Presidente;

IV - conferir e instruir processos submetidos a exame da Junta;

V - elaborar relatórios da Junta;

VI - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgadas indispensáveis ao pleno funcionamento do Colegiado.

Art. 14 — Ao Assistente da Junta cabe o desempenho das seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e controlar os processos e documentos em tramitação na Junta;

II - providenciar o atendimento de pedidos de informação nos processos;

III - encaminhar, quando aprovados, e de acordo com a rotina, os processos ao arquivo do Departamento;

IV - manter contatos com dirigentes e funcionários do Departamento, visando a solução de assuntos de interesse da Junta;

V - receber e atender as pessoas que procurarem a Junta;

VI - coordenar, controlar e responsabilizar-se pelos trabalhos administrativos e burocráticos do órgão;

VII - distribuir tarefas aos funcionários da Junta;

VIII - orientar os servidores lotados na Junta no cumprimento de suas tarefas;

IX - controlar e comunicar a frequência dos membros e dos servidores da Junta;

X - zelar pela disciplina dos servidores do órgão;

XI - requisitar material para a Junta;

XII - zelar pela conservação e adequada utilização do material permanente e equipamento posto à disposição do órgão;

XIII - fiscalizar o uso de material de consumo na Junta;

XIV - controlar o andamento de processos no órgão e responsabilizar-se pela guarda dos mesmos;

XV - manter o arquivo atualizado do órgão;

XVI - manter arquivo atualizada da legislação pertinente aos assuntos de interesse da Junta;

XVII - sugerir medidas no sentido de melhorar a execução dos serviços do órgão;

XVIII - preparar e encaminhar os expedientes necessários ao pagamento de gratificações devidas aos membros e ao Secretário da Junta, bem como os relativos à remuneração dos servidores lotados no Colegiado;

XIX - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente ou julgados indispensáveis ao pronto funcionamento do órgão.

Art. 15 — Compete ao Secretário Administrativo:

I - executar os serviços datilográficos da Junta de Controle;

II - executar outras atribuições que se insiram no âmbito de sua competência específica ou que lhe forem cometidas pelo Assistente.

CAPÍTULO IV

DAS NORMAS DE FUNCIONAMENTO

SEÇÃO I

DO FUNCIONAMENTO

Art. 16 — Os processos ou documentos passíveis de exame e aprovação pela Junta serão distribuídos equitativamente aos 3 (três) membros, no Início de cada reunião.

Art. 17 — Haverá na Junta de Controle um livro próprio para o registro das presenças dos membros às reuniões.

Art. 18 — Os processos findos serão encaminhados ao arquivo do Departamento, por despacho do Assistente que informará o número e a data da reunião que os aprovaram.

Art. 19 — Quando o processo, pela sua complexidade, exigir exame mais demorado, o membro ao qual o mesmo houver sido distribuído terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar seu relatório e voto, contados da data da distribuição.

§ 1º - A critério da Junta, o prazo para apresentação de relatório e voto poderá ser prorrogado por igual período, exceto nos casos de urgência.

§ 2º - Nos casos de urgência, o prazo de que trata este artigo será reduzido para 5 (cinco) dias, vedada a prorrogação.

Art. 20 — Terão preferência sobre assuntos em pauta, os processos que necessitarem de deliberação imediata, bem como aqueles referentes à prestação de contas, balancetes mensais e balanços anuais do DER-DF.

Art. 21 — A elucidação das dúvidas surgidas quando do exame dos processos submetidos à Junta far-se-á através de pedido de informação ao órgão do Departamento que houver elaborado o documento.

Art. 22 — Os pedidos de informações terão caráter meramente instrutivos e poderão ser verbais ou por escrito.

§ 1º - quando os pedidos forem verbais, caberá ao Presidente da Junta solicitar a presença do dirigente do órgão que deva dar informações para esclarecimento do assunto, independentemente de consignação em ata;

§ 2º - quando o pedido for por escrito, o processo será encaminhado pelo Presidente ao Diretor Geral do Departamento, para as providências cabíveis.

Art. 23 — A Junta de Controle, na apreciação dos atos de administração financeira, no exame dos balancetes, balanços e contas do DER-DF, exigirá a documentação comprobatória que, por impositivo da Lei serão apresentados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.

Art. 24 — Qualquer assunto já apreciado e decidido pela Junta poderá voltar a novo exame, por iniciativa do Diretor Geral do DER-DF ou por decisão da própria Junta.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES

Art. 25 — A Junta reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias ao serviço do Departamento.

Art. 26 — Não se aplica à Junta de Controle do DER-DF, para fins de deliberação, o principio do "Quorum Mínimo".

Art. 27 — Haverá tolerância de 15 (quinze) minutos para formação do "quorum" de que trata o artigo anterior.

Parágrafo Único - Decorrida a tolerância de que trata este artigo e não havendo "quorum", o Presidente abrirá e encerrará automaticamente a reunião, fazendo consignar em ata a ausência do membro ou membros faltosos.

Art. 28 — As reuniões serão secretariadas pelo Secretário da Junta ou nas suas faltas e impedimentos eventuais, pelo substituto.

Art. 29 — A ordem dos trabalhos será a seguinte:

I - abertura da reunião pelo Presidente;

II - leitura, discussão e aprovação da ata da reunião anterior;

III - leitura do expediente e comunicações diversas, se houver;

IV - distribuição de processos e outros documentos a serem examinados;

V - exames e julgamentos dos processos e documentos distribuídos.

Art. 30 — Das reuniões da Junta lavrar-se-ão atas, sendo cada uma delas assinada pelo Presidente, pelos membros presentes à reunião em que a mesma for aprovada e pelo Secretário.

Parágrafo Único - Para facilidade do serviço, as atas serão datilografadas e colecionadas em ordem cronológica, para posterior encadernação, dispensando sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 31 — As atas serão numeradas ordinalmente, em sequência ininterrupta e delas constarão dentre outros, os seguintes elementos:

I - natureza, data, hora e local da reunião;

II - indicação nominal dos membros presentes e dos demais participantes, quando houver;

III - indicação de quem presidiu a reunião;

IV - resultado da discussão e votação da ata da reunião anterior;

V - histórico sumário dos assuntos tratados e das deliberações tomadas;

VI - assuntos diversos tratados na reunião, quando houver;

VII - encerramento e assinatura dos presentes.

Parágrafo Único - O membro, em qualquer hipótese, poderá requerer a transcrição de seu voto, na íntegra.

Art. 32 — Com permissão ou a convite do Presidente, poderão participar das reuniões e discussões pessoas ou técnicos julgados capazes de contribuir para a elucidação de assuntos específicos da alçada da Junta, porém, sem direito a voto.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 33 — Os membros e o Secretário da Junta serão remunerados com base na legislação em vigor.

Art. 34 — As reuniões da Junta poderão ser de caráter reservado e terão a duração mínima de 2 (duas) horas, podendo ser prorrogada a critério dos membros.

Art. 35 — Após a aprovação, encaminhar-se-á a cópia das atas ao Conselho Rodoviário do Distrito Federal, ao Diretor da Divisão de Administração do DER-DF e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, nos prazos regulamentares.

Art. 36 — Em caso de dúvida na interpretação da legislação em vigor, deverá a Junta solicitar pronunciamento do Conselho Rodoviário do Distrito Federal.

Art. 37 — Caberá ao Secretário de Viação e Obras do Distrito Federal ou seu representante legal, dar posse aos membros da Junta de Controle.

Art. 38 — Não poderão coincidir, no todo ou em parte, as férias de dois membros efetivos da Junta.

Art. 39 — O Secretário da Junta e seu substituto serão designados pelo Diretor Geral do DER-DF, mediante indicação do Presidente da Junta e devem ser, obrigatoriamente, Técnicos em Contabilidade ou Contadores, Economistas ou Técnicos em Administração, dentre servidores do DER-DF.

Art. 40 — Os membros da Junta de Controle ficam obrigados a comunicar ao seu Presidente, com a devida antecedência, a data em que entrarão de férias ou a impossibilidade de comparecimento às reuniões, a fim de propiciar a convocação dos respectivos suplentes.

Art. 41 — Os atos emanados da Junta de Controle enquadrar-se-ão nas disposições dos Decretos "N" nº 744, de 18 de junho de 1968 e 6.394, de 13 de novembro de 1981.

Art. 42 — Cabe a todos os servidores lotados na Junta guardar sigilo dos assuntos discutidos nas reuniões, cumprir e fazer cumprir as disposições deste Regimento, bem como outras normas específicas aplicáveis ao órgão.

Art. 43 — Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação e execução deste Regimento serão resolvidas por deliberação da Junta.

Brasília-DF, 28 de julho de 1.983.

JOSÉ EDNILSON CARNEIRO

MIGUEL CÉSAR FERRAZ ABRAS

LUÍS DE SOUZA MOURA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144, Suplemento, seção Suplemento de 29/07/1983 p. 1, col. 1