Dispõe sobre a mudança de denominação da Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB para Companhia Energética de Brasília – CEB e a ampliação de seu objeto social, bem como dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Companhia de Eletricidade de Brasília – CEB, sociedade de economia mista cuja criação foi autorizada pela Lei nº 4.545, de 10 de outubro de 1964, regida pela Lei das Sociedades por Ações, passará a ter a denominação social de Companhia Energética de Brasília – CEB.
Art. 2º A CEB passará a desenvolver atividade nos diferentes campos da energia, em qualquer de suas fontes, com vistas à exploração econômica, construindo e operando sistema de geração, transformação, transmissão e distribuição de energia.
Art. 2º A Companhia Energética de Brasília – CEB passará a desenvolver atividade nos diferentes campos de energia, em quaisquer de suas fontes, para exploração econômica, construindo e operando sistemas de produção, transmissão, distribuição e comercialização de energéticos. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei 1787 de 27/11/1997)
Parágrafo único. Sem prejuízo do previsto no caput, a CEB poderá participar em serviços de telecomunicações, transmissão de dados e prestação de serviços de consultoria, visando ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal, para o que poderá constituir ou subscrever capital de sociedades, inclusive subsidiárias integrais. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei 1787 de 27/11/1997)
Art. 3º O Governo do Distrito Federal poderá alienar ações disponíveis que tiver no capital social da CEB, aplicando-se o produto em investimentos energéticos da própria empresa.
Art. 4º Fica autorizado o Governo do Distrito Federal a subscrever ações do capital social da CEB, mediante utilização dos seguintes recursos:
I – incorporação, ao patrimônio da CEB, de bens pertencentes ao patrimônio do Distrito Federal;
II – quaisquer outros previstos em Lei.
Art. 5º A CEB fica autorizada a promover subscrição de ações do capital social de empresas ligadas:
I – a pesquisa, desenvolvimento científico e tecnológico, tendo por objetivo a exploração energética;
II – a outros empreendimentos voltados aos objetivos da companhia, em especial aqueles voltados para suas atividades operacionais.
Art. 6º É concedida à CEB autorização para criar um Conselho de Consumidores, com as seguintes atribuições básicas:
I – servir de canal de comunicação entre os consumidores e a direção da empresa;
II – encaminhar à direção da CEB sugestões, reivindicações, queixas e críticas, relativas aos serviços prestados pela empresa, e colaborar no respectivo aprimoramento.
§ 1º O Conselho de Consumidores será constituído de 7 (sete) membros, formados por representantes escolhidos pelas entidades mais representativas de cada classe de consumidores, sendo 1 (um) para os industriais, 2 (dois) para os comerciais, 3 (três) para os residenciais e 1 (um) para o setor público.
§ 2º Os representantes dos consumidores residenciais devem alternar pelas várias Regiões Administrativas e serão escolhidos por um fórum das Associações de Moradores, Associação de Síndicos e Prefeitos de Quadras.
§ 3º A CEB regulamentará a organização e o funcionamento do Conselho.
Art. 7º Para melhor consecução de seus objetivos, a CEB poderá suprir e complementar a realização de serviços não operacionais, além do ponto de entrega de energia, observadas as diretrizes a serem estabelecidas pelo Conselho de Consumidores a que se refere o art. 6º desta Lei.
Art. 8º A alínea "b" do inciso III do art. 16 da Lei nº 49, de 25 de outubro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
b) Companhia Energética de Brasília – CEB, vinculada à Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
Art. 9º O inciso IX do art. 2º da Lei nº 236, de 20 de janeiro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:
IX – Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) .........................................
b) .........................................
c) .........................................
d) .........................................
e) geração, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia;
f) ..........................................
g) .........................................
h) .........................................
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se às disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1992
104º da República e 33º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 256, seção 1, 2 e 3 de 17/12/1992 p. 1, col. 1