Legislação correlata - Decreto 13764 de 05/02/1992
Legislação Correlata - Portaria 19 de 13/03/1992
Legislação correlata - Lei 408 de 13/01/1993
Dispõe sobre a reestruturação administrativa do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - A estrutura básica da Administração do Distrito Federal compreende as seguintes Secretarias:
I – Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
II – Secretaria de Administração e Trabalho;
III – Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
V – Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
VI – Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VIII – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia;
IX – Secretaria de Obras e Serviços Públicos;
XI – Secretaria de Segurança Pública;
XII – Secretaria de Transporte;
XIII – Secretaria de Agricultura.
Parágrafo único – Integram, ainda, a estrutura básica da Administração do Distrito Federal;
I – Gabinete do Governador, constituído por:
c) Assessoria de Articulação Política das Administrações Regionais;
III – Gabinete do Vice-Governador;
IV – Política Militar, Corpo de Bombeiros Militar e Polícia Civil;
V – Departamento de Trânsito – DETRAN-DF.
Art. 2º - Constituem áreas de competência de cada órgão integrante da estrutura básica da Administração do Distrito Federal os seguintes assuntos:
I - Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
a) assistência ao menor e ao idoso;
b) integração na sociedade das pessoas portadoras de deficiência;
II – Secretaria de Administração e Trabalho:
a) administração e capacitação de pessoal do serviço público;
b) supervisão e coordenação da administração de materiais;
c) administração do transporte oficial;
d) formação e aperfeiçoamento de mão-de-obra;
e) articulação com associações classistas e sindicais;
III – Secretaria de Cultura, Esportes e Comunicação Social:
a) processo e memória culturais;
b) patrimônio histórico, artístico e documental;
f) pesquisa de opinião pública;
g) publicidade e divulgação de matérias afetas à atividade governamental;
IV – Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno:
a) promoção do desenvolvimento industrial, comercial e turístico;
b) promoção do desenvolvimento integrado da área do entorno do Distrito Federal;
a) educação pública pré-escolar;
b) ensino público fundamental e médio;
c) educação especializada para os portadores de deficiência;
e) fiscalização das atividades de ensino;
f) atendimento ao educando, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VI – Secretaria de Fazenda e Planejamento:
c) administração da dívida pública;
f) controle interno e contabilidade pública;
g) controle das empresas estatais;
h) planejamento e avaliação de ação governamental;
i) coordenação das atividades de informática;
j) modernização administrativa;
a) supervisão e gestão financeira, orçamentária e patrimonial dos órgãos integrantes do Gabinete do Governador;
b) assessoramento Governador em suas relações com os Poderes Legislativo e Judiciário do Distrito Federal, bem assim com a União, Estados e Municípios, representações diplomáticas, organismos internacionais e organizações não-governamentais;
c) Articulação dos órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal;
VIII – Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia:
a) proteção, preservação, controle e fiscalização ambiental;
b) preservação e conservação dos recursos naturais renováveis;
c) utilização racional dos recursos naturais não renováveis;
d) administração das áreas de conservação ambiental;
g) coleta e destinação do lixo;
h) promoção do desenvolvimento científico e tecnológico;
IX – Secretaria de Obras e Serviços Públicos:
a) arquitetura, urbanismo e paisagismo;
b) execução de obras públicas, inclusive as relativas a transporte de massa;
c) tratamento e abastecimento de água;
e) distribuição de energia elétrica;
e) geração, transmissão, transformação, distribuição e comércio de energia; (Alínea alterado(a) pelo(a) Lei 383 de 16/12/1992)
g) administração e alienação de imóveis públicos urbanos;
h) supervisão das Administrações Regionais;
b) assistência médica, odontológica e hospitalar;
c) vigilância epidemiológica e sanitária;
XI – Secretaria de Segurança Pública:
a) formulação de políticas relativas as atividades de segurança pública, prevenção e combate incêndio, busca e salvamento e defesa civil;
c) educação, controle e fiscalização de trânsito e tráfego;
XII – Secretaria de Transportes:
a) gerenciamento do sistema viário e sinalização indicativa;
b) implantação, conservação e restauração de estradas de rodagem;
c) transportes públicos de passageiros;
e) operação e manutenção da infra-estrutura para passageiros;
f) concessão, permissão e controle de operações de transporte;
g) política tarifária para o transporte público;
XIII – Secretaria de Agricultura:
a) produção agrícola e pecuária;
f) assistência técnica e extensão rural;
assessoramento ao Governador, no que se refere à análise e ao encaminhamento de atos jurídicos de interesse do Poder Executivo;
assistência direta ao Governador em sua segurança pessoal e em assuntos de natureza militar;
a) representação judicial do Distrito Federal;
b) assistência e consultoria jurídica dos órgãos da Administração do Distrito Federal;
c) supervisão e orientação jurídica das entidades da Administração do Distrito Federal;
d) assistência jurídica aos necessitados;
XVII – Gabinete da Vice-Governadoria:
assistência e assessoramento ao Vice-Governador, no exercício de suas atribuições.
Art. 3º - Ressalvado o disposto nos §§ 1º a 5º deste artigo, fica mantida a relação de subordinação ou vinculação de órgãos, inclusive os de deliberação colegiada ou os relativamente autônomos e de entidades da Administração Indireta às respectivas Secretarias.
§ 1º - Ficam transferidas as relações de subordinação ou vinculação, conforme o caso, dos órgãos e entidades:
I – da extinta Secretaria de Desenvolvimento Social, para a Secretaria de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária, excetuado o Conselho dos Direitos da Mulher que passa a subordinar-se à Secretaria de Governo;
II – das extintas Secretarias de Administração e do Trabalho, para a Secretaria de Administração e Trabalho;
III – das extintas Secretarias de Cultura e Esporte, e de Comunicação Social, para a Secretaria de Cultura, Esporte e Comunicação Social;
IV – das extintas Secretarias de Indústria, Comércio e Turismo, e Especial de Articulação para o Desenvolvimento do Entorno, para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
V – das extintas Secretarias de Fazenda e Planejamento, para a Secretaria de Fazenda e Planejamento;
VI – do extinto Gabinete Civil, para a Secretaria de Governo;
VII – da extinta Secretaria de Desenvolvimento Urbano, para a Secretaria de Obras e Serviços Públicos, excetuado o Serviço de Limpeza Urbana, que passa a subordinar-se à Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia.
VIII – da extinta Secretaria de Agricultura e Produção para a Secretaria de Agricultura.
§ 2º - A Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros Militar, subordinam-se, juntamente com a Polícia Civil, para fins administrativos e operacionais, diretamente ao Governador do Distrito Federal.
§ 3º - A Subsecretaria das Administrações Regionais passa a denominar-se Departamento das Administrações Regionais e a subordinar-se a Secretaria de Obras e Serviços Públicos.
§ 4º - O Conselho de Desenvolvimento Industrial passa a subordinar-se à Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno.
§ 5º - O Conselho de Entorpecentes passa a subordina-se à Secretaria de Governo.
Art. 4º - As Secretarias serão estruturadas em Departamentos; Departamentos em Divisões e as Divisões em Serviços.
§ 1º - Cada Secretaria disporá de um Gabinete e poderão incluir, em sua estrutura organizacional, assessorias especializadas.
§ 2º - Integram, ainda, a estrutura organizacional das Secretarias, os órgãos de deliberação colegiada, os órgãos relativamente autônomos e entidades da Administração Indireta.
§ 3º - As estruturas organizacionais das Secretarias, bem assim dos demais órgãos integrantes da estrutura básica da Administração do Distrito Federal, serão estabelecidas em regulamento expedido pelo Poder Executivo.
Art. 5º - Os órgãos, a seguir mencionados, terão como titulares:
I – Secretaria: Secretário de Estado;
II – Procuradoria Geral: Procurador Geral;
III – Gabinete de Vice-Governador: Chefe;
IV – Consultoria Jurídica: Consultor Jurídico;
VI – Polícia Civil: Diretor-Chefe;
VII – Polícia Militar: Comandante-Geral;
VIII – Corpo de Bombeiros Militar: Comandante-Geral;
IX – Gabinete das Secretarias e da Procuradoria Geral: Chefe de Gabinete;
§ 1º - O Procurador-Geral tem hierarquia e prerrogativas equivalentes às de Secretário de Estado.
§ 2º - Os cargos referidos neste artigo, bem como os Secretários Adjuntos de Secretaria e os dirigentes das entidades da Administração Indireta são de livre escolha e nomeação do Governador.
§ 3º - O Governador poderá delegar competência para nomeação de titulares de órgãos e entidades integrantes da estrutura organizacional da Vice-Governadora das Secretarias e da Procuradoria Geral.
Art. 6º - São criados os seguintes cargos de natureza especial:
I – Secretário de Desenvolvimento Social e Ação Comunitária;
II – Secretário de Administração e Trabalho;
III – Secretário de Cultura, Esportes e Comunicação Social;
IV – Secretário de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno;
V – Secretário de Fazenda e Planejamento;
VII – Secretário de Obras e Serviços Públicos;
VIII – Secretário de Agricultura.
Art. 7º - Ficam extintos os seguintes cargos de natureza especial:
I – Secretário do Desenvolvimento Social;
II – Secretário de Administração;
IV – Secretário de Cultura, Esportes;
V – Secretário de Comunicação Social;
VI – Secretário de Indústria, Comércio e Turismo;
VII – Secretário de Agricultura e Produção;
VIII – Secretário Especial para Articulação do Desenvolvimento do Entorno;
X – Secretário de Planejamento;
XII – Secretário do Desenvolvimento Urbano.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo, em virtude da reestruturação administrativa de que trata esta Lei, autorizado a:
I – transferir, no âmbito da Administração do Distrito Federal, o acervo patrimonial de órgãos e entidades públicas;
II – remanejar dotações orçamentárias dos órgãos, unidades e entidades da Administração do Distrito Federal, mantida, para cada subprojeto ou subatividade, a respectiva classificação funcional-programática, inclusive os títulos descritivos, metas e objetivos, em conformidade com a aplicável Lei de meios.
Parágrafo único – O disposto nos incisos I e II fica condicionado à aprovação, na forma do art. 4º, § 3º, da estrutura organizacional do órgão para o qual serão transferidos os acervos patrimoniais e as dotações orçamentárias.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11 – Ficam revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de janeiro de 1992
104º da República e 32º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 14, seção 1, 2 e 3 de 21/01/1992 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 15, seção 1, 2 e 3 de 22/01/1992 p. 1, col. 1