SINJ-DF

LEI N° 415, DE 22 DE JANEIRO DE 1993

Dispõe sobre alteração da estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - A estrutura administrativa do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF, criado pelo Decreto n° 06, de 09 de junho de 1960, com as alterações introduzidas pela Lei n° 4.545 de 10 de dezembro de 1964, e Decretos 3077 e 3078, de 03 de dezembro de 1975, vinculado à Secretaria de Transporte, passa a ser a seguinte:

DIRETORIA GERAL

GABINETE COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO

Gerência de Planos e Programas (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

Gerência de Orçamento e Obras (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

Gerência de Geotécnica

Núcleo de Laboratório de Asfalto e Concreto (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

Núcleo de Oficina Central (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

PROCURADORIA JURÍDICA

CENTRO DE INFORMATIZAÇÃO

Gerêcia de Análise e Programação

Núcleo de Processamento de Dados

DIRETORIA TÉCNICA

Divisão de Estudos e Projetos

Gerência de Projetos

Gerência de Orçamento e Obras (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

Gerência de Estudos e Topografia

Gerência de Pavimento 

Núcleo de Detalhamento de Projetos

Núcleo de Custos

Núcleo de Arquivo Técnico

Núcleo de Topografia

Divisão de Tecnologia 

Gerência de Geotécnica

Gerência de Engenharia e Fiscalização de Tráfego

Gerência de Geologia e Pesquisa

Gerência de Pavimento (Incluído pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

Núcleo de Tráfego

Núcleo de Laboratório de Solos

Núcleo de Laboratório de Asfalto e Concreto (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

DIRETORIA DE MANUTENÇÃO E PRODUÇÃO INDUSTRIAL

Divisão de Manutenção

Gerência de Mecânica

Núcleo de Oficina Central (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 17/02/1993, p. 1)

Núcleo de Manutenção Volante

Núcleo de Transportes

Núcleo de Apoio Administrativo

Divisão industrial

Gerência de Produção

Núcleo de Fabricação de Placas

Núcleo de Asfalto

Núcleo de Apoio e Reparos

Núcleo de Apoio Administrativo

DIRETORIA DE OBRAS

Distrito Rodoviário

Gerência de Obras

Gerência de Conservação

Núcleo de Levantamentos Topográficos

Núcleo de Conserva Rodoviária

Núcleo de Operação

Núcleo de Apoio Administrativo

DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA

Núcleo de Biblioteca

Divisão de Material e Serviços

Núcleo de Patrimônio

Núcleo de Compras

Núcleo de Almoxarifado

Núcleo de Comunicação e Documentação

Núcleo de Serviços Gerais

Divisão de Orçamento e Financeira 

Gerência de Contabilidade

Tesouraria

Núcleo de Programação Orçamentária e Financeira

Divisão de Recursos Humanos

Gerência de Administração de Pessoal

Núcleo de Recrutamento, Seleção e Treinamento de Pessoal

Núcleo de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho

ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO COLETIVA 

CONSELHO RODOVIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL

JUNTA DE CONTROLE

JARI

Art. 2° - Em decorrência do disposto no artigo anterior, ficam extintos e criados os cargos em comissão especificados no Anexo I desta Lei.

Parágrafo Único - A distribuição dos cargos em comissão criados e os requisitados para o provimento são os constantes do Anexo II desta Lei.

Art. 3° - O Governador do Distrito Federal baixará ato aprovado o Regimento do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal e de seus órgãos de deliberação coletiva no prazo de 90 dias.

Parágrafo Único - O Secretário de Transporte é responsável pela implantação, acompanhamento e controle da estrutura e do regimento de que trata este artigo.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal.

Art. 5° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de janeiro de 1993

105° da República e 33° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Os anexos constam no DODF.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 17, seção 1, 2 e 3 de 25/01/1993 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 35, seção 1, 2 e 3 de 17/02/1993 p. 1, col. 1