(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 15183 de 04/11/1993
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão de débitos relativos ao ISS aos contribuintes a que se refere o artigo 92, do Decreto Lei n° 82/66
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder remissão dos débitos relativos ao ISS incidente sobre os serviços prestados a partir de 05 de outubro de 1990 e até 22 de julho de 1992,pelos contribuintes a que se refere o artigo 92 do Decreto Lei n° 82, de 1966.
Art. 2° - A remissão de que trata o artigo anterior fica condicionada a requerimento do contribuinte em que o mesmo comprove que o ISS não foi computado no preço do serviço prestado.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.
104° da República e 33° de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 83, seção 1, 2 e 3 de 28/04/1993 p. 2, col. 1