SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 895 de 29/08/2023

LEI N° 449, DE 17 DE MAIO DE 1993

Autoriza o Governo do Distrito Federal a instituir abono bimestral para pais e responsáveis de crianças em idade escolar

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE À CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O Governo do Distrito Federal fica autorizado a instituir Abono de Ponto Bimestral, para pais e responsáveis de crianças em idade escolar.

§ 1° - O abono de ponto bimestral é concedido a pais e responsáveis, funcionários da Administração Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, bem como do Poder Legislativo local, que participam de reuniões de pais e mestres.

§ 2° - O abono a que refere o "caput" deste artigo é concedido para o prazo em que se realizem as reuniões, mediante comprovação da entidade educacional, que expedirá a respectiva declaração comprobatória da frequência.

§ 3° - O pai ou responsável por crianças que frequentem turnos diferentes só terá um turno abonado por bimestre.

Art. 2° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de maio de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 19/05/1993 p. 2, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 80, seção 1, 2 e 3 de 28/05/1993 p. 50, col. 1