SINJ-DF

Legislação Correlata - Portaria 478 de 25/04/2024

PORTARIA Nº 895, DE 29 DE AGOSTO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 1161 de 13/09/2024)

Dispõe sobre normas para lotação, exercício e remanejamento de servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos III e V, do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal; nos incisos II e V, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017; em atenção à Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal; ao disposto no parágrafo 4º, do artigo 4º da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013, que dispõe sobre a carreira Magistério Público do Distrito Federal; à necessidade de definição de critérios para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal, inclusive os readaptados, para que os interessados possam concorrer em igualdade de condições, e ao interesse da Administração Pública na gestão de pessoas, resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Aprovar normas para lotação, exercício e remanejamento dos servidores integrantes da carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Art. 2º Atribuir às Subsecretarias de Gestão de Pessoas, de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, de Educação Básica, de Educação Inclusiva e Integra, às Coordenações Regionais de Ensino, às Unidades Escolares e às Unidades Parceiras, no que couber, a responsabilidade pela aplicação, operacionalização, pelo controle e pela fiel observância destas normas.

Art. 3º Para efeito desta Portaria, entende-se por:

I - servidor: ocupante de cargos da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - servidor readaptado: servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal que sofreu redução da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

III - servidor readaptado parcialmente: servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, que sofreu redução parcial da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

IV - servidor com restrição temporária: servidor carreira Magistério Público do Distrito Federal, que está acometido de redução temporária da capacidade laboral, comprovada pela unidade oficial de saúde ocupacional;

V - laudo de readaptação: documento emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, contendo informação das atividades a serem desempenhadas, assim como as restritas;

VI - PcD: pessoa com deficiência;

VII - PcD com adequação para não regência: servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal, cujo laudo de adequação, emitido pela unidade oficial de saúde ocupacional, contenha expressamente a impossibilidade de Regência de Classe;

VIII - lotação: situação funcional do servidor quanto à unidade na qual está em exercício, podendo ser definitiva, provisória ou de remanejamento a pedido;

IX - exercício: efetivo desempenho das atribuições do cargo na Unidade Escolar ou Administrativa em que o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal está vinculado provisória ou definitivamente;

X - remanejamento externo: mudança de lotação e exercício do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal entre Coordenações Regionais de Ensino ou para Unidade Administrativa de nível central;

XI - remanejamento interno: mudança do local de exercício do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal entre Unidades Escolares ou Parceiras vinculadas a uma mesma Coordenação Regional de Ensino;

XII - carga horária: jornada de trabalho que o servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal deve cumprir, conforme legislação específica;

XIII - UE: Unidade Escolar;

XIV - UEE: Unidade Escolar Especializada quais sejam: Centro de Ensino Especial (CEE); Centro de Ensino Especial para Deficientes Visuais (CEEDV); Escola Bilíngue Libras e Português Escrito de Taguatinga (EBT); Unidades Escolares que ofertam Educação Profissional e Tecnológica; Núcleos de Ensino das Unidades de Internação Socioeducativa; e, Centro Educacional 01 de Brasília (Núcleos de Ensino do Sistema Prisional);

XV - ENE: Escolas de Natureza Especial, quais sejam: Centro Interescolar de Línguas (CIL); Escola Parque Rede Integradora; Escola Parque - Atendimento Complementar e Intercomplementar; Escola do Parque da Cidade (PROEM); Escola Meninos e Meninas do Parque (EMMP); Centro Interescolar de Esportes (CIEF); e, Escola da Natureza;

XVI - carência: vaga que demanda por servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal para a prestação ou continuidade da prestação de serviço educacional, podendo ser definitiva, temporária ou provisória;

XVII - carência para readaptado: vaga destinada a servidores readaptados por Unidade Escolar/Unidade Escolar Especializada/Escola de Natureza Especial;

XVIII - PPP: Projeto Político-Pedagógico;

XIX - proposta de trabalho de servidor readaptado: estruturação da proposta de atuação do servidor readaptado, a ser integrada ao Plano de Ação do Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar/Unidade Escolar Especializada/Escola de Natureza Especial;

XX - SIGRH: Sistema Único de Gestão de Recursos Humanos;

XXI - aptidão: atestado concedido ao servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal, para emissão da Declaração de Aptidão, nos termos dos normativos vigente;

XXII - componentes curriculares especiais/atendimentos: componentes previstos na Estratégia de Matrícula para as instituições especializadas ou para as Unidades Escolares que ofertam atendimento interdisciplinar/complementar e componentes curriculares que necessitam de atuação de servidor ocupante do cargo de Professore de Educação Básica da carreira Magistério Público do Distrito Federal com aptidão específica e definida em regulamento próprio;

XXIII - SIGEP: Sistema Integrado de Gestão de Pessoas;

XXIV - SEEDF: Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

XXV - UA: Unidade Administrativa, que pode ser de nível intermediário (Coordenação Regional de Ensino) ou central (Sede) e que compõe a estrutura orgânica e hierárquica da SEEDF;

XXVI - sede: Gabinete da SEEDF, setores vinculados e Subsecretarias;

XXVII - CRE: Coordenação Regional de Ensino;

XXVIII - UP: Unidade Parceira - unidade ou instituição com a qual a SEEDF mantém vínculo sob publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente;

XXIX - SUGEP: Subsecretaria de Gestão de Pessoas;

XXX - DISET: Diretoria de Gestão de Servidores Efetivos e Temporários;

XXXI - GLM: Gerência de Lotação e Movimentação;

XXXII - GMOP: Gerência de Modulação de Pessoas;

XXXIII - UNIMEC: Unidade de Mediação de Conflitos;

XXXIV - ASQVT: Assessoria de Qualidade de Vida e Bem-Estar no Trabalho;

XXXV - UNIGEP: Unidade Regional de Gestão de Pessoas;

XXXVI - SUPLAV: Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação;

XXXVII - AMAS: Assessoria de Modernização e Administração de Sistemas;

XXXVIII - ASTIC: Assessoria de Operações em Tecnologia da Informação e Comunicação;

XXXIX - EAPE: Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação;

XL - CORREG: Corregedoria;

XLI - UNIPLAT: Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação;

XLII - SUBEB: Subsecretaria de Educação Básica;

XLIII - UNIEB: Unidade Regional de Educação Básica;

XLIV - SUBIN: Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral.

CAPÍTULO II

DA SITUAÇÃO FUNCIONAL

Seção I

Da Lotação

Art. 4º A Lotação Definitiva do servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal será em uma das CREs e é adquirida por:

I - Procedimento de Remanejamento Externo, observado o disposto nesta Portaria e em Edital próprio;

II - Permuta, observado o disposto nesta Portaria.

Art. 5º A Lotação Provisória é concedida ao servidor quando:

I - ingressar na SEEDF e, na posse, for encaminhado para qualquer uma das CREs;

II - retornar da Licença por Motivo de Afastamento do Cônjuge ou Companheiro, conforme artigo 132 da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III - autorizado Remanejamento a pedido quando for encaminhado para CRE em que houver carência definitiva ou temporária diferente da CRE na qual se encontrava na situação de Lotação Definitiva, conforme disposto no artigo 52 desta Portaria.

§ 1º O servidor com Lotação Provisória será remanejado por interesse da Administração para novo exercício em qualquer CRE em que houver carência definitiva ou temporária.

§ 2º O servidor com Lotação Provisória deverá participar do Procedimento de Remanejamento Externo para adquirir Lotação Definitiva.

§ 3º O servidor com Lotação Provisória que não for contemplado com bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Externo será devolvido da UE de exercício para a CRE/UNIGEP e, não existindo carência no âmbito da CRE de exercício, o servidor deverá ser encaminhado à GLM para novo exercício em qualquer CRE que houver carência definitiva ou temporária.

Art. 6º O servidor que obtiver ampliação de carga horária de vinte para quarenta horas semanais adquirirá lotação na segunda carga conforme a primeira e legislação própria de Ampliação de Carga.

Art. 7º O servidor terá assegurado o retorno à CRE que possui Lotação Definitiva (CRE de origem), quando:

I - retornar de licença para o serviço militar;

II - retornar do afastamento para exercício de mandato eletivo, de acordo com o artigo 158 da Lei Complementar nº 840, de 2011;

III - retornar de licença para tratar de interesses particulares;

IV - retornar de licença para desempenho de mandato classista;

V - retornar de afastamento para exercício de cargo comissionado no âmbito dos Poderes;

VI - retornar de afastamento para exercício em outro órgão ou entidade;

VII - da exoneração de cargo comissionado no âmbito das UAs da SEEDF e das CREs;

VIII - da reversão de aposentadoria e da aposentadoria tornada sem efeito;

IX - da reintegração, da recondução ou do retorno de vacância;

X - do afastamento remunerado para estudo.

Art. 8º O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, for readaptado, deverá apresentar-se à CRE/UNIGEP, com o laudo de readaptação.

Art. 9º O servidor que, no decorrer do ano letivo, após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, for readaptado, terá garantida a permanência na UE/UEE/ENE, sendo mantida a condição de exercício anterior à readaptação, até o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação seguinte.

Parágrafo único. Caso haja indicação contrária, no laudo de readaptação, de permanência do servidor na UE/UEE/ENE, o servidor, mediante expressa manifestação, poderá ser encaminhado para nova UE/UEE/ENE.

Seção II

Do Exercício

Art. 10. O Exercício Definitivo na UE/UEE/ENE será dado, anualmente, conforme Portaria própria que regulamentará o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação.

Parágrafo único. Deverá participar do Procedimento descrito no caput o servidor que possuir Lotação Definitiva na CRE e Exercício Definitivo na UE/UEE/ENE no ano anterior e/ou advindo do Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, conforme Portaria própria.

Art. 11. O Exercício Provisório será dado ao servidor:

I - na condição de Lotação Provisória;

II - remanejado a pedido;

III - atuando em UP;

IV - atuando diretamente na CRE e em suas UAs jurisdicionadas;

V - atuando em anexos da CRE;

VI - quando do retorno de curso de formação com duração acima de seis meses;

VII - que não se enquadre no artigo 10 desta Portaria.

§ 1º O servidor com Exercício Provisório deve participar do Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para obter Exercício Definitivo.

§ 2º O servidor com Exercício Provisório deve ser devolvido à CRE/UNIGEP, no final do ano letivo, caso não seja contemplado com bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo.

Art. 12. Em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação da UE/UEE/ENE, devidamente comprovados pela SUBEB, SUBIN e/ou SUPLAV, ou em caso de extinção de UE/UEE/ENE, o servidor considerado excedente, conforme modulação, deverá ser devolvido à CRE/UNIGEP para ser encaminhado para novo exercício.

§ 1º O critério para devolução de servidor em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação da UE/UEE/ENE, devidamente comprovados pela SUBEB, SUBIN e/ou SUPLAV, será estabelecido em Portaria própria que regulamentará o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação.

§ 2º O servidor encaminhado para novo exercício ficará na condição de Exercício Provisório na nova UE/UEE/ENE.

Art. 13. Em caso de transformação de UE/UEE/ENE no interesse da Administração e ocorrendo alteração na oferta de turmas/atendimentos/atuação, será realizado, excepcionalmente, para os servidores com Exercício Definitivo que possuírem habilitação compatível, novo Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação.

Parágrafo único. Após o novo Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, o servidor excedente será remanejado pela CRE/UNIGEP e ficará com Exercício Provisório em nova UE/UEE/ENE.

Art. 14. No caso de transferência de etapa/modalidade de ensino/turmas e/ou atendimentos/atuação de uma UE/UEE/ENE para outra, no interesse da Administração, o servidor será encaminhado para nova UE/UEE/ENE, mantendo a lotação definitiva de origem.

Art. 15. Na alteração de vinculação da UE/UEE/ENE a outra CRE, o servidor em Exercício Definitivo na referida UE/UEE/ENE terá transferida sua lotação para a nova CRE.

Parágrafo único. O servidor, na condição descrita no caput, poderá solicitar a manutenção da lotação na CRE anterior até quinze dias após a publicação da vinculação e permanecerá na UE/UEE/ENE na condição de Exercício Provisório.

Art. 16. Na alteração de vinculação de UE/UEE/ENE a outra CRE, o servidor em Exercício Provisório na referida UE/UEE/ENE terá transferida sua lotação para a nova CRE de vinculação e deverá participar do Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para obter Exercício Definitivo.

Art. 17. O local de exercício do servidor que atua como itinerante ou cujo atendimento seja distribuído em polos será em uma UE/UEE/ENE a ser definida pela CRE, obedecendo aos artigos 10 e 11 desta Portaria.

Seção III

Da Solicitação de Devolução de Servidor

Art. 18. A solicitação de devolução de servidor, mediante justificativa, será realizada por meio de Memorando expedido pela chefia imediata e encaminhado ao superior hierárquico, obedecendo aos seguintes procedimentos:

§ 1º O Memorando de solicitação de devolução deve conter:

I - a descrição dos fatos ensejadores da demanda;

II - a documentação comprobatória do descumprimento dos deveres funcionais previstos no artigo 180 da Lei Complementar nº 840, de 2011; e,

III - as ações realizadas previamente para solucionar os problemas que justificaram a solicitação.

§ 2º Caberá à chefia imediata notificar o servidor, para apresentar contrarrazões à justificativa da solicitação de devolução, no prazo de até três dias úteis, sob pena de preclusão.

§ 3º Em casos de conflitos envolvendo servidor e interesses de estudante(s), familiares e/ou responsáveis no âmbito da UE/UEE/ENE, o Memorando de solicitação de devolução deverá ser encaminhado diretamente à CORREG para Procedimento Apuratório.

Art. 19. O superior hierárquico, ao tomar conhecimento dos fatos ensejadores da referida devolução, realizará escuta prévia e, caso persista o conflito, encaminhará Memorando de solicitação de devolução à UNIMEC para análise quanto à possibilidade de Procedimento de Mediação e agendamento de escuta, contendo relatório das ações já realizadas.

Art. 20. A UNIMEC designará mediador para iniciar os Procedimentos de Mediação, nos termos da Instrução Normativa nº 02, de 25 de julho de 2016, da Controladoria-Geral do Distrito Federal (CGDF), em até cinco dias úteis após o recebimento do Memorando de solicitação de devolução, podendo ocorrer a prorrogação do prazo nas situações em que o servidor estiver afastado legalmente.

§ 1º O mediador conduzirá o procedimento de comunicação entre as partes, e buscará o entendimento e/ou consenso para facilitar a resolução do conflito.

§ 2º A UNIMEC encaminhará ao superior hierárquico do servidor a manifestação como resultado da Mediação em até três dias úteis após a Sessão de Mediação, para acolhimento da deliberação tomada pelas partes.

§ 3º Após a Sessão de Mediação, caso o resultado seja pela permanência do servidor na unidade, a solicitação de devolução deverá ser tornada sem efeito e arquivada.

§ 4º Após a Sessão de Mediação, caso o resultado tenha a concordância do servidor em ser devolvido, aplicar-se-á o disposto nos artigos 21 e 22 desta Portaria.

Art. 21. No caso de concordância do servidor com exercício em UE/UEE/ENE, a chefia imediata expedirá Memorando de devolução que será encaminhado à CRE/UNIGEP para providências quanto ao remanejamento.

Art. 22. Para o servidor em exercício no âmbito de UA que concorde com a devolução, o superior hierárquico expedirá Memorando de devolução, que será encaminhado à GLM para providências quanto ao remanejamento.

Art. 23. Se os fatos apresentados não forem passíveis de Mediação ou se a Mediação for infrutífera ou, ainda, se uma ou ambas as partes não comparecerem à Sessão de Mediação, a solicitação de devolução do servidor será apreciada pela CORREG em Procedimento Apuratório, nos termos da Lei Complementar nº 840, de 2011, e da Instrução Normativa nº 04, de 13 de julho de 2018, da CGDF.

Art. 24. Durante os Procedimentos de Mediação, análise, deliberação da devolução, Procedimento Apuratório e Procedimento Administrativo Disciplinar, o servidor deverá permanecer em exercício no local de atuação, salvo em casos de necessidade de movimentação preventiva ou afastamento preventivo.

Seção IV

Do Afastamento Preventivo e da Movimentação Preventiva

Art. 25. Constatada, a qualquer tempo, a possibilidade de risco à integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, a UE ou UA deverá comunicar ao superior hierárquico, para conhecimento e adoção dos procedimentos necessários para análise quanto à aplicação do afastamento preventivo ou movimentação preventiva.

§ 1º A comunicação de risco será realizada por meio de Processo SEI, de caráter sigiloso, contendo:

I - relatório dos fatos assinado pela chefia imediata do servidor;

II - ata contendo a denúncia;

III - ata da manifestação do servidor supostamente acusado; e,

IV - boletim de ocorrência e/ou quaisquer outros documentos comprobatórios que fundamentem a solicitação de afastamento ou movimentação preventiva.

§ 2º Os fatos deverão ser analisados pelo Coordenador Regional de Ensino, quando se tratar de casos no âmbito das CREs, ou pela autoridade máxima da UA, nos casos de unidades de nível central, para avaliação dos riscos.

§ 3º Após análise dos fatos e avaliação do risco, o Processo SEI, de caráter sigiloso, deverá ser encaminhado à CORREG para conhecimento e apuração dos fatos.

§ 4º Havendo evidências de risco à segurança e/ou integridade dos estudantes, da comunidade escolar e/ou de servidores, ou em razão da gravidade dos fatos, a movimentação preventiva para outra UE/UEE/ENE ou UA, conforme o caso, poderá ser indicada à unidade de gestão de pessoas, no prazo máximo de cinco dias úteis:

I - pelo Coordenador Regional de Ensino, quando se tratar de casos no âmbito das CREs;

II - pelo Secretário de Estado de Educação, quando se tratar de casos no âmbito das UAs de nível central.

§ 5º A movimentação prevista no inciso I do parágrafo 4º deste artigo deverá ser submetida à homologação do Secretário de Estado de Educação.

§ 6º A movimentação preventiva para outra CRE será deliberada pelo Secretário de Estado de Educação, após motivação fundamentada pela CRE de origem do servidor.

§ 7º A autoridade competente, nos casos de deliberação de movimentação preventiva do servidor, deverá informar a unidade de gestão de pessoas caso não seja recomendada atuação provisória em UE/UEE/ENE.

§ 8º Nos casos previstos no parágrafo 7º, a movimentação preventiva do servidor será, preferencialmente, para UA que desenvolva atividades técnico-pedagógicas, vinculada à lotação do servidor.

§ 9º A movimentação preventiva será aplicada até a conclusão da apuração pela CORREG.

§ 10. O afastamento preventivo poderá ser aplicado pela CORREG, com fundamento no artigo 222 da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 11. Após a conclusão da apuração dos fatos, havendo resultado favorável ao servidor, será cessada a movimentação preventiva e este poderá optar por retornar à UE/UEE/ENE/ou UA de origem, garantindo a situação funcional à época da movimentação.

§ 12. A permanência do servidor na UE/UEE/ENE ou UA em que se encontra deverá ser tratada como remanejamento a pedido.

§ 13. Caso o Procedimento Apuratório resulte em decisão desfavorável ao servidor, nos casos de assédio sexual e moral, agressão física, bem como perturbação da ordem e da serenidade no recinto da repartição, a CORREG comunicará à SUGEP o resultado, incidindo na perda do exercício do servidor na UE/UEE/ENE de origem.

§ 14. Na ocorrência do parágrafo 13 deste artigo, caso seja aplicada a advertência ao servidor, este ficará impedido de retornar para a mesma UE/UEE/ENE ou UA por três anos.

§ 15. Na ocorrência do parágrafo 13 deste artigo, caso seja aplicada a suspensão ao servidor, este ficará impedido de retornar para a mesma UE/UEE/ENE ou UA por cinco anos.

CAPÍTULO III

DO REMANEJAMENTO

Art. 26. O Remanejamento Interno dar-se-á por meio de:

I - procedimento de remanejamento;

II - permuta;

III - a pedido.

Art. 27. O Remanejamento Externo dar-se-á por meio de:

I - procedimento de remanejamento;

II - permuta;

III - a pedido.

Art. 28. A disponibilização de servidor, por meio de remanejamento, para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo, após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, dar-se-á:

I - a pedido do órgão ou instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente; ou,

II - a pedido do órgão ou instituição, mediante justificativa e comprovação de atendimento de Plano de Trabalho vigente de servidor devidamente aprovado em Processo Seletivo Específico.

Art. 29. Os pedidos mencionados no artigo 28 deverão ser protocolados e submetidos à apreciação da SUGEP.

Art. 30. A disponibilização de servidor por força de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente somente será efetivado caso o servidor comprove três anos de efetiva atuação em atividades de docência no âmbito da SEEDF, na carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. Fica vedada a disponibilização de servidor contemplado com bloqueio de carência(s) no Procedimento de Remanejamento, em cumprimento ao disposto no artigo 37 desta Portaria.

Art. 31. A disponibilização, por remanejamento, de servidor para outro órgão ou instituição será efetuado após autorização expressa pela SUGEP.

Art. 32. Caso o servidor autorizado esteja em regência de classe ou em atendimento/atuação em UE/UEE/ENE, só poderá ser movimentado mediante substituição.

Art. 33. Quando do término da vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, a GLM providenciará a apresentação do servidor à CRE de origem, em caso de Lotação Definitiva, ou encaminhará o servidor para novo exercício em qualquer CRE que houver carência definitiva ou temporária.

Seção I

Do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo

Art. 34. O Procedimento de Remanejamento Interno e Externo ocorre anualmente, conforme regulamentação por Edital próprio, a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), e será disponibilizado e efetivado via internet, por meio do SIGEP.

Art. 35. Compete à ASTIC e AMAS, em parceria com a SUGEP, desenvolver e atualizar o SIGEP.

Art. 36. O servidor, ao ser contemplado com bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Externo, de acordo com a carga horária de trabalho, de vinte ou quarenta horas semanais, adquirirá Lotação Definitiva na nova CRE.

Art. 37. Caso o servidor opte por concorrer ao Procedimento de Remanejamento Interno e Externo e seja contemplado em ambos, prevalecerá a última carência bloqueada no Externo e assumirá o exercício na UE/UEE/ENE para a qual foi contemplado, até o final do ano letivo.

§ 1º Excetua-se do caput o servidor que for contemplado com bloqueio na Educação de Jovens e Adultos ou na Educação Profissional e Tecnológica, cuja oferta de ensino ocorre em regime semestral.

§ 2º Será permitida a atuação do servidor como Coordenador Pedagógico Local, caso se encontre em conformidade com o caput, quando for escolhido para atuar na Coordenação Pedagógica da UE/UEE/ENE em que foi contemplado com o bloqueio da carência, respeitando-se Portaria própria que regulamenta o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação.

Art. 38. O servidor investido em cargo em comissão ou em função gratificada poderá participar do Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo, mas, obrigatoriamente, assumirá a carência bloqueada, em cumprimento ao artigo 37 desta Portaria, e será exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada até o primeiro dia de apresentação para o ano letivo subsequente ao referido Procedimento.

§ 1º Caso a investidura em cargo em comissão ou em função gratificada ocorra até o resultado final da última fase/etapa do Procedimento de Remanejamento e o servidor tenha sido contemplado com bloqueio de carência no referido Procedimento, será exonerado do cargo em comissão ou dispensado da função gratificada até o primeiro dia de apresentação para o ano letivo subsequente ao referido Procedimento.

§ 2º Excetua-se do caput o servidor que já ocupa cargo em comissão ou função gratificada na mesma UE/UEE/ENE para a qual for contemplado com o bloqueio da carência no Procedimento de Remanejamento, pois será mantida a Lotação adquirida e o Exercício deverá seguir os artigos 10 e 11 desta Portaria.

Art. 39. O servidor que foi contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e, posteriormente, for eleito ou indicado e nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada na mesma UE/UEE/ENE de bloqueio da carência no referido Procedimento, manterá a Lotação adquirida e o Exercício deverá seguir os artigos 10 e 11 desta Portaria.

Art. 40. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimentos/Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser nomeado para cargo em comissão ou designado para função gratificada em outra UE/UEE/ENE ou UA, manterá a Lotação Definitiva adquirida no Procedimento de Remanejamento.

Art. 41. O servidor que foi contemplado com bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo e participou do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimentos/Atuação, adquirindo Exercício Definitivo, e vier a ser readaptado ao longo do ano letivo, terá mantida a condição de exercício anterior na mesma UE/UEE/ENE até o próximo Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimentos/Atuação ou poderá, caso seja de seu interesse, ser devolvido à CRE/UNIGEP para ser encaminhado para novo exercício e terá a condição de Exercício Provisório na nova UE/UEE/ENE.

Art. 42. Em caso de fechamento de turma e/ou atendimento/atuação ou caso a carência deixe de existir na UE/UEE/ENE, com a devida comprovação pela SUBEB, SUBIN e/ou SUPLAV, no ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária ou Atribuição de Atendimento/Atuação, o servidor que se apresentou, após ser contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo, será devolvido à CRE/UNIGEP para ser encaminhado para novo exercício e terá a condição de Exercício Provisório na nova UE/UEE/ENE.

§ 1º Caso seja do interesse do servidor retornar à situação de lotação anterior ao Procedimento de Remanejamento e ter o remanejamento tornado sem efeito, deverá solicitar formalmente.

§ 2º A solicitação do servidor será submetida à deliberação da SUGEP.

§ 3º Caso autorizado tornar sem efeito o Procedimento de Remanejamento de servidor, este será encaminhado para novo exercício na condição de Exercício Provisório na nova UE/UEE/ENE.

Art. 43. O servidor contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e/ou Externo não poderá ser movimentado, exceto nos casos devidamente autorizados de:

I - remanejamento a pedido dispostos nesta Portaria;

II - licença para tratar de interesses particulares, licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, afastamento remunerado para estudos e mandato classista.

Parágrafo único. O servidor, cuja movimentação for autorizada, terá o Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo tornado sem efeito.

Art. 44. Após a realização do Procedimento de Remanejamento, o servidor contemplado deverá apresentar-se na nova CRE de Lotação Definitiva, conforme critérios estabelecidos em Edital próprio.

Seção II

Do Remanejamento Interno e Externo por Permuta

Art. 45. O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ocorrer entre dois ou mais servidores que se comprometerem a assumir as atividades por eles exercidas, com autorização prévia das respectivas chefias imediatas, observando, no ato da efetivação da permuta, os seguintes critérios:

I - ser servidor da carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - estar em regência ou compondo um dos atendimentos/atuação previstos na modulação da UE/UEE/ENE;

III - possuir habilitações compatíveis com a regência de classe e/ou atendimentos/atuação nos quais atuarão, se Professores;

IV - ter Lotação Definitiva;

V - possuir carga horária compatível com a atuação e a carga horária do permutante.

§ 1º Fica vedada a permuta entre servidores que foram contemplados com bloqueio de carência(s) no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo, em cumprimento ao artigo 37 desta Portaria.

§ 2º Caso autorizada a permuta, os servidores serão encaminhados na condição de exercício do outro servidor com quem permutou.

Art. 46. No Remanejamento Interno ou Externo por Permuta entre dois ou mais servidores readaptados, além dos incisos do artigo 45 desta Portaria, deverão ser observados, no ato da efetivação da Permuta, os seguintes critérios:

I - todos devem compor uma das diversas atuações previstas na modulação, conforme Portaria própria;

II - possuir restrições laborais compatíveis com a atuação nas quais atuarão.

Art. 47. A Permuta só poderá ser efetivada após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação dos servidores interessados.

Parágrafo único. A efetivação da Permuta fica condicionada à conclusão dos trabalhos dos servidores nas UEs/UEEs/ENEs em que estiverem atuando.

Art. 48. Poderá ocorrer Remanejamento Externo por Permuta entre dois servidores remanejados a pedido interessados na troca de lotação, sendo mantida a condição de Exercício Provisório na UE/UEE/ENE/UA permutada.

Art. 49. Caso a Permuta ocorra entre um Professor em regência de classe e outro que compõe um dos atendimentos/atuação previstos na modulação da UE/UEE/ENE, aquele deverá comprovar que se encontra apto para atuar no referido atendimento.

Art. 50. O Remanejamento Interno ou Externo por Permuta poderá ser solicitado pelos servidores interessados a qualquer momento, mediante preenchimento de formulário próprio.

Parágrafo único. A homologação do Remanejamento Interno ou Externo por Permuta será efetivada pela CRE/UNIGEP e pela GLM.

Art. 51. Homologada a Permuta, será obrigatória a permanência dos servidores nas condições permutadas até o final do ano letivo em que ela ocorreu.

§ 1º Em caso de descumprimento dos artigos 47 e 50 desta Portaria, a permuta será tornada sem efeito, exceto em caso de falecimento.

§ 2º Se ocorrer de um dos permutantes se aposentar até o final do ano letivo em que a permuta ocorreu, esta será tornada sem efeito.

§ 3º Se ocorrer de um dos permutantes ser movimentado, exonerado, tomar posse em outro cargo público inacumulável ou, por qualquer outro motivo, deixar a vaga, até o final do ano letivo em que ela ocorreu, a permuta será tornada sem efeito.

§ 4º Os servidores que se enquadrarem nas situações previstas nos parágrafos 1º, 2º e 3º, excepcionalmente, poderão permanecer na UE/UEE/ENE/UA na condição de Exercício Provisório, devendo ser devolvidos ao final do semestre letivo.

§ 5º Caso os permutantes tenham condições de lotação e/ou exercício diferentes entre si, uma vez homologada a Permuta, cada servidor adquirirá a condição de lotação e/ou exercício do seu permutante.

Seção III

Do Remanejamento Interno e Externo a Pedido

Art. 52. O Remanejamento Interno ou Externo a pedido destina-se a atender a necessidade de serviços que não comportem o Procedimento de Remanejamento anual.

Parágrafo único. O Remanejamento a pedido é a situação funcional do servidor que, por solicitação própria e a critério da Administração, exerce atividades em unidade diferente de sua Lotação Definitiva.

Art. 53. O Remanejamento Interno ou Externo a pedido será solicitado em formulário próprio, devidamente justificado e comprovado, nas seguintes situações:

I - deficiência e/ou problemas de saúde do servidor, respaldado por parecer da unidade oficial de saúde ocupacional, exceto nos casos de Remanejamento Interno;

II - pais ou responsáveis por dependentes deficientes, respaldado por parecer do órgão oficial da unidade oficial de saúde ocupacional, exceto nos casos de Remanejamento Interno, desde que haja carência definitiva na CRE pretendida;

III - por motivos de segurança, quando a permanência do servidor no ambiente escolar acarretar riscos ao solicitante, desde que comprovados por meio de Boletim de Ocorrência devidamente registrado na Polícia Civil do Distrito Federal e/ou por meio de registro escolar em Ata;

IV - por motivos de segurança, relacionados à Lei Maria da Penha - Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006;

V - por motivos particulares, desde que haja carência definitiva na CRE pretendida;

VI - atuação em atividades técnico-pedagógicas em UA de nível intermediário ou central, por meio de análise de perfil e convite da chefia imediata, com ciência da chefia mediata, mediante autorização da SUGEP;

VII - por deliberação da mediação de conflitos ou por apuração da CORREG.

Art. 54. O Remanejamento Interno a pedido ocorrerá no âmbito da CRE.

§ 1º O Remanejamento Interno a pedido para UE/UEE/ENE será submetido à análise e autorização da CRE e efetivado pela UNIGEP, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência.

§ 2º Caso a solicitação seja indeferida por parte da CRE, o servidor poderá interpor recurso junto à SUGEP.

§ 3º O Remanejamento Interno a pedido para UA no âmbito da CRE será submetido à análise e autorização da SUGEP e efetivado pela UNIGEP, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência, respeitando o disposto na Portaria própria de Modulação.

Art. 55. O Remanejamento Externo a pedido ocorrerá de uma CRE para outra ou para UA no âmbito da SEEDF, sendo submetido à autorização da SUGEP e e efetivado pela GLM, condicionado à substituição do servidor que estiver em atividade de docência, respeitando os limites previstos em da Portaria própria de Modulação.

Art. 56. O servidor, ao ter autorizado o Remanejamento Externo na situação prevista no inciso V do artigo 53 desta Portaria, ficará com a situação funcional de Lotação Provisória e de Exercício Provisório na UE/UEE/ENE para a qual for encaminhado, sendo devolvido ao final do ano letivo, conforme cronograma a ser divulgado pela SUGEP.

Art. 57. Não poderá ser remanejado a pedido interna ou externamente o servidor que houver bloqueado carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo, exceto nas situações previstas nos incisos I, II, III, IV e VII do artigo 53.

Art. 58. O servidor que, excepcionalmente, teve o remanejamento a pedido autorizado durante o ano letivo para o turno noturno não poderá pleitear carência no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo para o ano letivo subsequente no referido turno.

Art. 59. O servidor que se encontrar remanejado externamente a convite, nos termos do inciso VI do artigo 53 desta Portaria, poderá ter a devolução solicitada pela GLM a qualquer momento, para ser devolvido à CRE de Lotação Definitiva, por interesse da Administração.

Art. 60. O servidor que se encontrar remanejado externamente a convite, nos termos do inciso VI do artigo 53 desta Portaria, poderá solicitar o retorno à CRE de Lotação Definitiva (CRE de origem), a qualquer momento, desde que haja carência definitiva ou temporária, respeitando o interesse da Administração.

Art. 61. Caso a CRE autorize e realize movimentação de servidor desrespeitando esta Portaria, a SUGEP solicitará abertura de processo para apurar as responsabilidades.

Art. 62. O Remanejamento a pedido autorizado é válido para o ano letivo da concessão.

§ 1º O servidor remanejado a pedido, inclusive o remanejado por motivo de saúde ou de segurança, deve participar do Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo para adquirir exercício na UE/UEE/ENE ou Lotação Definitiva na CRE de interesse.

§ 2º O servidor remanejado a pedido que não for contemplado com bloqueio de carência no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo será devolvido da UE de exercício para a CRE/UNIGEP e, em seguida, à GLM, no final do ano letivo, para ser encaminhado para novo exercício:

I - na CRE de Lotação Definitiva; ou,

II - na CRE em que houver carência definitiva ou temporária, quando não houver registro dessas carências na CRE de Lotação Definitiva.

§ 3º Os servidores com Lotação Definitiva que obtiverem Remanejamento a Pedido autorizado pela SUGEP para CRE diferente da Lotação Definitiva perderão a condição de Lotação Definitiva e serão considerados com Lotação Provisória.

§ 4º Excetua-se do parágrafo 1º deste artigo os servidores que obtiverem autorização ou renovação de remanejamento por motivo de saúde ou de segurança ou ocupantes de cargo comissionado ou função gratificada ou com autorização para atuação nos níveis centrais e intermediários da SEEDF que permanecerão com a Lotação Definitiva adquirida.

CAPÍTULO IV

DAS CARÊNCIAS

Art. 63. O servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica poderá atuar em atividades de docência, para suprir carência definitiva ou remanescente/temporária, no âmbito das UEs/UEEs/ENEs.

Art. 64. O servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional poderá atuar na Orientação Educacional, para suprir carência definitiva ou remanescente/temporária, no âmbito das UEs/UEEs/ENEs.

Art. 65. A carência definitiva é motivada pela vacância do cargo público do Pedagogo - Orientador Educacional ou do Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, desde que não haja Professores com habilitação no mesmo componente curricular atuando provisoriamente fora de regência, nos seguintes casos:

I - exoneração;

II - demissão;

III - aposentadoria;

IV - falecimento.

Art. 66. A carência remanescente do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação ou temporária é motivada por:

I - grade de atuação em regência de classe vaga, ou seja, não distribuída a um Professor no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação;

II - abertura de nova grade de atuação em regência de classe após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação;

III - cessão, disposição ou afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;

IV - remanejamento interno ou externo do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, devidamente autorizado pela CRE ou pela SUGEP, respectivamente;

V - remanejamento do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe para outro órgão ou instituição com os quais a SEEDF mantém vínculo após publicação e vigência de Acordo de Cooperação Técnica, Termo de Colaboração, Portaria Conjunta ou ato congênere vigente, devidamente autorizado pela SUGEP;

VI - afastamento temporário do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança em outra UE/UEE/ENE ou UA;

VII - afastamento remunerado para estudos por mais de seis meses do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;

VIII - exercício de mandato político do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;

IX - redução da carga horária de trabalho de quarenta horas para vinte horas semanais do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe;

X - afastamento para curso de formação por mais de seis meses do Professor ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe.

Art. 67. A carência provisória é motivada pela ausência com tempo determinado e com amparo legal do Pedagogo - Orientador Educacional ou do Professor de Educação Básica ocupante de grade(s) de atuação em regência de classe, segundo os motivos:

I - processo em apuração de abandono de cargo;

II - abono de ponto (artigo 151 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

III - afastamento para serviço eleitoral;

IV - afastamento para participação em Tribunal do Júri;

V - afastamento remunerado para estudos por menos de seis meses;

VI - ausência para doar sangue ou para realizar exames preventivos ou periódicos (artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

VII - atuação como Coordenador Pedagógico Local;

VIII - para desempenhar cargo em comissão ou função de confiança na própria UE/UEE/ENE de lotação;

IX - falta;

X - férias;

XI - licença adotante;

XII - ausência para casamento (artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

XIII - ausência devido a falecimento de familiar (artigo 62 da Lei Complementar nº 840, de 2011);

XIV - licença maternidade;

XV - licença paternidade;

XVI - prorrogação da licença paternidade (Decreto nº 37.669, de 29 de setembro de 2016);

XVII - licença para tratamento de saúde;

XVIII - licença por motivo de doença em pessoa da família;

XIX - licença-prêmio por assiduidade / licença-servidor;

XX - concessão de redução de carga horária em regência de classe (Portaria nº 259, de 2013 - SEEDF);

XXI - restrição de função temporária;

XXII - abono de ponto bimestral (Lei nº 449, de 1993);

XXIII - afastamento para curso de formação por menos de seis meses.

Parágrafo único. Caso haja abertura de turmas/atendimentos/atuação devidamente autorizada pela SUBEB, SUBIN, SUPLAV e SUGEP, após as datas-limite para abertura de carências para o Procedimento de Remanejamento ou caso haja carência remanescente do Procedimento de Remanejamento, estas serão ofertadas no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação na UE/UEE/ENE.

Art. 68. O servidor interessado em suprir carência de componentes curriculares especiais, atendimentos, em UEE ou em ENE, deverá ter habilitação(ões) devidamente cadastrada(s) no SIGRH e ter aptidão(ões) devidamente cadastrada(s) no SIGEP.

Parágrafo único. Compete à SUBEB/SUBIN/CRE acompanhar e/ou constituir banca examinadora para avaliar a aptidão do servidor e incluí-la no SIGEP, conforme previsto em Portaria própria.

Art. 69. As carências a serem ofertadas no Procedimento de Remanejamento serão divulgadas aos servidores, de acordo com o cronograma contido em Edital próprio, e poderão ser visualizadas no SIGEP, no módulo Remanejamento/Painel de Carências, nas CREs/UNIGEPs e nas UEs/UEEs/ENEs.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 70. O servidor com carga horária de quarenta horas semanais atua:

I - no diurno (regime jornada ampliada);

II - no regime vinte mais vinte horas semanais, nos seguintes turnos: matutino mais vespertino; matutino mais noturno ou vespertino mais noturno.

§ 1º A permanência no regime do servidor mencionado no caput está condicionada à existência de carência no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, garantindo a prestação do serviço educacional.

§ 2º A mudança de regime do servidor mencionado no caput só pode ser efetivada havendo carência no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, garantindo a prestação do serviço educacional.

Art. 71. O servidor com carga horária de vinte horas semanais atua de acordo com a carência existente no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, garantindo a prestação do serviço educacional.

§ 1º O turno de atuação do servidor mencionado no caput será definido pelo turno da carência.

§ 2º A mudança de turno do servidor mencionado no caput só pode ser efetivada havendo carência no âmbito da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, das seguintes formas:

I - se a atuação do Professor for no matutino ou no vespertino, poderá mudar de turno para carência de vinte horas no turno matutino ou vespertino;

II - se a atuação do Professor for no noturno, poderá mudar de turno para carência de vinte horas no turno matutino, vespertino ou noturno;

III - se a atuação do Pedagogo - Orientador Educacional for no matutino ou no vespertino ou noturno, poderá mudar de turno para carência de vinte horas no turno matutino, vespertino ou noturno.

Art. 72. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, terá assegurado o retorno ao Exercício de origem, o servidor que se ausentar em virtude de:

I - férias regulamentares;

II - licença gestante;

III - licença maternidade;

IV - licença para atividade política, de acordo com o artigo 137 da Lei Complementar nº 840, de 2011;

V - licença para tratamento de saúde;

VI - licença por motivo de doença em pessoa da família;

VII - licença-prêmio por assiduidade / licença-servidor;

VIII - nomeação para cargo em comissão ou designação para função de confiança ou escolha para coordenação pedagógica local, no âmbito da mesma UE/UEE/ENE;

IX - afastamento remunerado para estudos por até seis meses;

X - curso de formação com duração de até seis meses;

XI - licença paternidade;

XII - ausência em razão de casamento (licença gala);

XIII - ausência em razão de falecimento de cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela e irmãos;

XIV - abono de ponto;

XV - abono TRE.

Art. 73. Quando da posse, os servidores serão atendidos de acordo com a classificação do concurso e os PcDs terão prioridade no encaminhamento para suprimento de carências definitivas ou remanescentes/temporárias.

Art. 74. Fica vedado, no ato da posse, o encaminhamento do servidor para atividades que não sejam de docência, no caso de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou da Orientação Educacional, no caso de servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional.

Art. 75. Enquanto o servidor estiver em estágio probatório, deverá permanecer atuando em ambiente escolar, no caso de servidor ocupante do cargo de Professor de Educação Básica ou do serviço da Orientação Educacional, no caso de servidor ocupante do cargo de Pedagogo - Orientador Educacional.

Art. 76. A equipe gestora da UE/UEE/ENE poderá solicitar à unidade oficial de saúde ocupacional, parecer sobre a capacidade laborativa de servidor, quando houver necessidade, mediante sua ciência.

Art. 77. Os servidores remanejados às UPs respeitarão o contido em Acordo, Termo ou Portaria Conjunta, no que couber.

Art. 78. O servidor não poderá ser remanejado em desacordo com o disposto nesta Portaria.

Art. 79. Os Procedimentos de Remanejamento Interno e Externo e de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos serão regulamentados, respectivamente, por Edital e Portaria próprios a serem publicados no DODF.

Art. 80. Todas as movimentações de servidores previstas nesta Portaria só serão efetivadas após a apresentação do Diário de Classe e dos Relatórios devidamente preenchidos e atualizados, se for o caso.

Art. 81. O servidor, cujo afastamento para Licença para o Desempenho de Mandato Classista; Cessão ou Disposição à outro órgão ou entidade; Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior; Afastamento para Participar de Programa de Pós-Graduação Stricto Sensu, previstos na Lei Complementar nº 840, de 2011, for autorizado, deverá apresentar Memorando de devolução à GLM que, juntamente à SUGEP, expedirá Ofício de apresentação ao órgão.

Parágrafo único. Quando do retorno do afastamento, o servidor deve apresentar-se à GLM.

Art. 82. Aos servidores participantes e aos responsáveis pela operacionalização destas normas, caso não sejam cumpridas, serão aplicadas, no que couber, as sanções disciplinares previstas na Lei Complementar nº 840, de 2011.

Art. 83. Os casos omissos serão resolvidos pela SUGEP.

Art. 84. Revoga-se a Portaria nº 731, de 22 de julho de 2022, e demais disposições em contrário.

Art. 85. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 165, seção 1, 2 e 3 de 30/08/2023 p. 15, col. 1