SINJ-DF

LEI N° 496, DE 20 DE JULHO DE 1993

Altera a redação dos artigos 4°, incisos II e 5°, inciso II, da Lei n° 362, de 26 de novembro de 1992

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° - O inciso II do artigo 4°, da Lei-DF n° 362, de 26 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4° - ...............................................................

I - ..............................................................

II - nível médio - sobre o maior vencimento do cargo de Técnico de Finanças e Controle Externo."

Art. 2°- O inciso II do artigo 5°, da Lei-DF n° 362, de 26 de novembro de 1992, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5° - ...............................................................

I - .........................................................................

II - níveis médio e básico - sobre o maior vencimento dos cargos de Técnico e Auxiliar de Administração Pública, respectivamente."

Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros aos da Resolução n° 059, de 1992, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

Art. 4° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de julho de 1993

105° da República e 34° de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 146, Edição Normal 2ª Edição, seção 1, 2 e 3 de 21/07/1993 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 190, seção 1, 2 e 3 de 10/11/1993 p. 106, col. 1